TJPA - 0802984-97.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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18/05/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802984-97.2024.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: KAYNAN ALVES REGO SENTENÇA As partes celebraram acordo (Id. 115136810).
Nos casos de crime de lesão corporal leve(art. 129, CP), por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88, da Lei nº 9.099/95), é necessário que a vítima ofereça representação dentro do prazo decadencial de 6(seis) meses.
Os fatos narrados nos presentes autos foram praticados, em tese, em 4 de maio de 2024, estando o investigado qualificado nos autos desde a referida data.
Entretanto, a vítima celebrou acordo com o autor do fato e manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da ação e desistiu da realização da audiência (Id. 115136810) Ocorre que o ENUNCIADO 117 FONJAE dispõe que: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Assim, considerando a renúncia à representação, falta condição de procedibilidade para a ação penal.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS.
REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
Não havendo representação, uma vez que a vítima demonstrou categoricamente a sua intenção de obstar o prosseguimento do feito, fica extinta a punibilidade do agente para o delito de lesão corporal leve, após desclassificação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004518020168152003, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 19-12-2019) (TJ-PB 00004518020168152003 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 19/12/2019, Câmara Especializada Criminal) RECURSO CRIME.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2.
A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. (TJ-RS - APR: *10.***.*65-75 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) Por fim, acerca da fundamentação legal, ressalto que: Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, listada no art. 107, V, do CP, como causa extintiva da punibilidade, a renúncia ao direito de representação não consta expressamente do art. 107 do CP.
A despeito do silêncio do Código Penal, pensamos que o inciso V do art. 107 do CP deve ser objeto de interpretação extensiva para abranger a renúncia ao direito de representação como causa extintiva da punibilidade.
A partir do momento em que o art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aponta que a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, é intuitivo que ambas as renúncias devem ter a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016).
Diante do exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes e diante da renúncia à representação JULGO extinta a punibilidade de KAYNAN ALVES REGO, por analogia ao artigo 107, V, do Código Penal.
Façam-se as anotações necessárias.
Considerando ainda o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(a) autor(a) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(a) mesmo(a), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e apensos, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Paragominas (PA), 10 de maio de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:47
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:14
Audiência Preliminar cancelada para 04/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:40
Audiência Preliminar designada para 04/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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