TJPA - 0807916-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:46
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO WANDERLEY VASCONCELOS DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SEBASTIÃO WANDERLEY VASCONCELOS DE CARVALHO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0835227-84.2024.814.0301, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões (Id. 19534722), sustenta que o juízo de origem não poderia ter deferido a medida liminar de busca e apreensão na pendência de depósito da via original da cédula de crédito bancário que funda a ação na sua Secretaria.
Acrescenta que não há mora na espécie, pois não é imputável ao devedor o fato de o credor exigir encargos excessivos que impossibilitem o adimplemento do contrato.
Outrossim, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja indeferida a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça de ingresso.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, porquanto se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, constituindo a reunião para análise e julgamento uma forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, c/c o art. 932 do CPC, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Restam, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do provimento do presente recurso, tampouco de desconstituir as razões de decidir do juízo de origem.
Primeiramente, porque ao revés do que por ela sustentado, o título que funda ação originária prescinde do depósito da respectiva via original, por se tratar de simples contrato de alienação fiduciária em garantia (Id. 113767649 e Id. 113767650), não revestido de cartularidade, e portanto não transmissível mediante endosso, é desprovido de natureza cambial, cuja circulação no mercado não precisa de restrição.
Antes, a tese recursal amolda-se às cédulas de crédito bancário, o que, friso, não é o caso do autos, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) No que concerne à tese de inexistência de mora, melhor sorte não socorre a parte agravante, por não passar de mera alegação, eis que se limitou a discorrer acerca do instituto jurídico da mora, citando lei, doutrina jurisprudência, olvidando a sua demonstração na espécie, tampouco em relação à pretensa abusividade contratual decorrente de oneração excessiva na capitalização de juros. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de SEBASTIAO WANDERLEY VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *45.***.*41-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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