TJPA - 0816235-75.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0803263-69.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACÍ.
 
 INTERESSADO: REGINEI BARBOSA LOPES INTERESSADO: L.
 
 R.
 
 B.
 
 L.
 
 INTERESSADO: R.
 
 R.
 
 B.
 
 L. advogado: MARLI SOUZA SANTOS interessado: LUCICLEUZA PINTO BARROSO ADVOGADO: DENER DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
 
 RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO.
 
 MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara de Família Distrital de Icoaraci e da 5ª Vara de Família de Belém, no âmbito de execução de alimentos.
 
 A ação foi inicialmente distribuída em Icoaraci, sendo remetida a Belém após requerimento do Ministério Público.
 
 O juízo de Belém recusou a competência e suscitou o conflito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber: (i) se o juízo de Icoaraci declarou de ofício sua incompetência territorial ao remeter os autos à 5ª Vara de Família de Belém; (ii) se a competência territorial para execução de alimentos deve observar o domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A competência territorial é, via de regra, relativa e não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. 4.
 
 No caso, a remessa dos autos foi feita após requerimento expresso do Ministério Público, afastando a alegação de declaração ex officio da incompetência. 5.
 
 A norma do art. 100, II, do CPC assegura ao alimentando o direito de ajuizar ação no seu domicílio, como medida de proteção processual. 6.
 
 Não configurada escolha aleatória ou violação ao juiz natural.
 
 A competência permanece com o juízo de Belém, local de domicílio do alimentando.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Conflito negativo de competência julgado improcedente.
 
 Competência fixada na 5ª Vara de Família de Belém.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A competência para ações de alimentos e respectivas execuções deve observar o foro de domicílio do alimentando, conforme art. 100, II, do CPC. 2.
 
 A remessa dos autos entre juízos, quando precedida de requerimento do Ministério Público, não caracteriza declaração de ofício da incompetência territorial.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência envolvendo os Juízos da 5ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM e da VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI, nos AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, processo número 0805928-08.2023.8.14.0201, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia.
 
 O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI, que após requerimento do MP (id. 25002352 - Pág. 94), determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da Comarca de Belém (id. 25002352 - Pág. 95).
 
 O Juízo da 5ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM, em decisão de id. 25002352 - Pág. 101, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
 
 Distribuído, coube-me a relatoria.
 
 O feito seguiu seu regular trâmite, com determinação exarada para colher a manifestação do Juízo Suscitado. (id. 25391535).
 
 Em manifestação de id. 26176917, a dd.
 
 Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela improcedência do presente conflito. É o Relatório.
 
 D E C I D O.
 
 A competência territorial é fixada pela lei observando o interesse privado das partes, razão pela qual o foro onde é ajuizada a demanda não é, a princípio, do interesse da Administração da Justiça.
 
 Nesse caminho, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a incompetência, em regra, não pode ser declarar de ofício, nos termos da Súmula nº 33 ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), mostrando-se como exceção, todavia, o caso de escolha aleatória do foro, de maneira que viola o princípio do juiz natural.
 
 Vejamos precedentes do STJ sobre a questão: CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
 
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DANOS AMBIENTAIS.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1.
 
 Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) Ocorre que no caso em tela, a declaração de incompetência se deu após manifestação do MP, onde requereu expressamente que fosse declinada a competência do Juízo Suscitado, para atuar no feito, com o encaminhamento dos autos, para fins de distribuição à Vara de Família de Belém/PA.
 
 Ademais, é certo que o artigo 100, inciso II da Lei de Ritos prevê ser competente o foro de residência do alimentando para a ação de alimentos.
 
 Trata-se, como cediço, de regra de competência que visa a facilitar ao alimentando o acesso à justiça.
 
 Assim, resta afastada a tese do Juízo Suscitante de que foi declarada de ofício a incompetência pelo Juízo Suscitado.
 
 EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 P.R.I.C.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e Arquivem-se.
 
 Em tudo certifique.
 
 Belém (PA), de de 2025.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
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                                            14/02/2025 11:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/02/2025 11:07 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:05 Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA NASCIMENTO SOARES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:15 Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA NASCIMENTO SOARES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:57 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:08 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:03 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
 
 Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
 
 CEP: 66.020-000.
 
 Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
 
 PROCESSO N. 0816235-75.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
 
 Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 _______________________________________ LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/12/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 08:55 Expedição de Carta. 
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                                            15/12/2024 18:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/12/2024 09:20 Juntada de Petição de carta 
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                                            11/12/2024 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/11/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/11/2024 09:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2024 00:07 Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA NASCIMENTO SOARES em 07/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:17 Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA NASCIMENTO SOARES em 05/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 00:25 Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA NASCIMENTO SOARES em 31/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:13 Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA NASCIMENTO SOARES em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:13 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:20 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:01 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
 
 Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
 
 CEP: 66.020-000.
 
 Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
 
 PROCESSO N. 0816235-75.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
 
 Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:52 Expedição de Carta. 
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                                            18/10/2024 08:06 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            07/10/2024 20:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/10/2024 00:18 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            01/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:12 Expedição de Carta. 
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                                            30/09/2024 09:01 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0023-64 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            26/09/2024 12:00 Juntada de Petição de carta 
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                                            25/09/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/08/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/08/2024 08:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2024 06:31 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 06:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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