TJPA - 0803950-38.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:51
Baixa Definitiva
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11/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição do Valor c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803950-38.2019.8.14.0006) Requerente: Admir Soares da Silva Adv.: Dr.
Fernando Conceição do Vale Correa Júnior - OAB/PA nº 7855 Requerido: Banco Votorantim S.A. - Sucessor da BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Adv.: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB/PE nº 21678-A Adv.: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255 Adv.: Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP nº 23134-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Retifique-se a autuação do feito, a fim de que passe a constar no polo passivo da causa o BANCO VOTORANTIM S.A., que é o sucessor da empresa BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADMIR SOARES DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. - Sucessor da empresa BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 45505863, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
20/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:09
Homologada a Transação
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23/07/2023 08:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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22/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 10:06
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2020 10:04
Juntada de
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31/10/2019 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:27
Decorrido prazo de ADMIR SOARES DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 14:29
Conclusos para decisão
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22/08/2019 14:29
Movimento Processual Retificado
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29/07/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
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03/07/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 09:33
Juntada de identificação de ar
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14/05/2019 01:39
Decorrido prazo de ADMIR SOARES DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2019 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2019 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2019 17:39
Conclusos para decisão
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05/04/2019 17:39
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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