TJPA - 0806545-71.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:02
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806545-71.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a parte autora que estava retornando de Brasília quando teve alguns problemas em seu transporte até a cidade de Altamira.
Em contestação, a requerida pleiteou o indeferimento da petição inicial, uma vez que o atraso ocorreu por menos de 04 horas e o cancelamento posterior do voo possibilitou com que a empresa oferecesse os serviços de alimentação e realocação em voo mais próximo.
Na audiência de instrução as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Decido.
Constato não haver preliminares a serem apreciadas.
Diante disso, passo a análise do mérito.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Para caracterização do dever de reparação de danos previstos no artigo 186, do Código Civil, faz-se necessário que o autor prove a existência de 03 (três) requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Após análise dos autos, 02 (dois) foram os incômodos supostamente sofridos pela parte autora: cancelamento do voo (Código de reserva BGS 75Z) e extravio de bagagens.
O dano supostamente ocorrido foi o cancelamento do voo.
Contudo, a autora confirma o alegado na contestação ao informar que a Requerida, de fato, realocou-a para o voo mais próximo para embarcar com destino à Belém, não havendo comprovação de danos sofridos pela realocação, uma vez que a Requerente recebeu o suporte necessário e chegou ao seu destino no horário planejado.
Quanto ao segundo ponto apresentado pela autora, isto é, o extravio da bagagem, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais, uma vez que a autora reside em Altamira e não juntou aos autos comprovação de que o tempo de espera para localização de seus pertences resultou em dano superior a um mero desconforto no aguardo de seus bens.
Diante das alegações acima realizadas, o Requerente não comprovou dano sofrido, apenas um aborrecimento comum do cotidiano de tráfego aéreo.
Diante disso, não vislumbro a presença de dano sofrido pelo Requerente, nos ditames do art. 186, do Código Civil.
Sendo assim, ausente prova do dano, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:07
Audiência Una realizada para 23/11/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:05
Desentranhado o documento
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23/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:14
Decorrido prazo de TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:40
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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