TJPA - 0807461-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2025 22:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 23:06
Declarada incompetência
-
08/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 12:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
19/12/2024 12:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 12:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência formulada pelo Ministério Público Estadual, sob o fundamento de que não se trata de matéria condizente com a Competência desta Vara.
Verifico que assiste razão ao Ministério Público.
No caso em questão, trata-se, em tese, de suposto crime de lesão corporal cotra criança, previsto no art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro, competência o qual segundo o Tribunal local é de uma das Varas de Crimes Contra Criança e Adolescente, conforme se vê na Resolução nº 009/2014- TJE/PA.
O Tribunal de Justiça do Estado tem se manifestado no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO COMUM.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO COM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SÚMULA 500 DO STJ.
DELITO FORMAL. 1.
Segundo a Súmula 500 do STJ, a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, razão pela qual o dolo na conduta dos agentes é irrelevante no presente caso, fixando, dessa forma, a competência da vara especializada. 2.
Conflito conhecido e improcedente.
Decisão unânime. (Acórdão 143.388, Des.
Raimundo Reis, DJ 26/02/2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? ARTIGOS 157 E 288, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B, DO ECA.
JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO COMUM.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO COM OUTROS CRIMES.
SÚMULA 500 DO STJ.
DELITO FORMAL. 1.
Segundo a Súmula 500 do STJ, a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, razão pela qual o dolo na conduta dos agentes é irrelevante no presente caso, fixando, dessa forma, a competência da vara especializada. 2.
COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM. 3.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (2018.01641280-36, 188.798, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-25) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM.
ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1.
Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2.
Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito.
Decisão unânime. (Acórdão 121.395, Des.
Milton Nobre, DJ 26/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
NOVO DELITO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 244-B, DA LEI Nº. 8.069/1990) INCLUÍDO PELA LEI Nº. 12.015/2009 NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE BELÉM/PA TENDO EM VISTA A PREVISÃO LEGAL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 6.709/2005, FICANDO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR PREVISTA NA PORTARIA Nº 0285/2006-GP DESTE EGRÉGIO TJE-PA. (Acórdão 115.675, Desa.
Vera Souza, DJ 16.01.20 Em face do exposto, DECLINO da competência desta vara, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Vara especializadas em crimes contra crianças a adolescente da capital.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém/PA -
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VALENTINA RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:42
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0807461-47.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar a prática do delito tipificado no art. 129, §6° do Código Penal, supostamente perpetrado por Eduardo Brito de Lima, genitor de V.R.D.C.L.
Em manifestação registrada sob o ID 116340089, a representante ministerial requereu a incompetência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, vez que caso tenha ocorrido algum crime doloso seria o tipificado no art. 129, §9° do Código Penal, cuja pena, isoladamente, extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” No caso em apreço, os envolvidos são pai e filha, atraindo a incidência do §9° do artigo 129 do Código Penal, cuja pena é superior a dois anos, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado a uma das Varas de Crimes Comuns da Capital.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à uma das Varas Criminas Comuns da Capital.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:08
Declarada incompetência
-
04/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:10
Decorrido prazo de VALENTINA RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:06
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:07
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0807461-47.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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