TJPA - 0806388-40.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 09:54
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo (CP, art. 157, caput), aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do delito estão demonstradas pelo conjunto probatório formado pelo auto de apreensão do bem subtraído em poder do réu, pelo auto de entrega, pelo auto de reconhecimento, pela narrativa harmônica da vítima em juízo e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. 4.
A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 5.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e apreenderam o objeto subtraído têm valor probante e devem ser considerados como prova válida, nos termos do art. 155 do CPP, especialmente quando não infirmados pela defesa. 6.
Inexistem elementos que justifiquem a absolvição por insuficiência de provas.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, amparada em prova judicializada e produzida sob o crivo do contraditório.
IV- DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e improvido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155 e 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/5/2022; STJ, HC 626.539/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021; STJ, HC 337.809/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
23/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de JHONATAN ALENCAR CARDOSO - CPF: *02.***.*72-50 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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