TJPA - 0806388-40.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:54
Juntada de despacho
-
28/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 06:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:27
Decorrido prazo de RONALDO VINICIUS SANTOS CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o recurso apresentado pela Defensoria Pública (ID 129458100) e sendo ele tempestivo (ID 129461720), RECEBO a apelação em seu efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões ao presente recurso e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.Cumpra-se.
Icoaraci, 18 de outubro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:21
Decorrido prazo de JHONATAN ALENCAR CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 12:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 12:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 12:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 12:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JHONATAN ALENCAR CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:50
Decorrido prazo de RONALDO VINICIUS SANTOS CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/08/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JHONATAN ALENCAR CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/07/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
30/06/2024 03:51
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu JHONATAN ALENCAR CARDOSO, ID nº 117601078 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares a decidir.
No mérito, a defesa do réu JHONATAN ALENCAR CARDOSO não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do denunciado.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Designo a audiência de instrução e julgamento e determino à Secretaria que a inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e o acusado caso se encontre preso.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 14 de junho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
15/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JHONATAN ALENCAR CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 13:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 157 do CPB.
Denunciado: JHONATAN ALENCAR CARDOSO, brasileiro, maranhense, filho de Maria das Graças Alencar Cardoso e Pedro Cardoso Alves, RG 035278822008-6 SSP/MA, nascido em 14/04/1991, residente na Tancredo Neves, n. 26, Casa B, Água Boa, Outeiro, Belém/PA, CEP: 66843-305, Contato: 91 98033-6655.
R.h.
I - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia contra JHONATAN ALENCAR CARDOSO, filho de Maria das Graças Alencar Cardoso qualificado na inicial acusatória. (ID 113936329).
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereços acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV – Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado(a) Defensor(a) Público(a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a) intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR.(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU, SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NOS RESPECTIVOS MANDADOS, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
XI - CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligencia.
Icoaraci, 02 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
02/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:29
Recebida a denúncia contra JHONATAN ALENCAR CARDOSO - CPF: *02.***.*72-50 (REU)
-
30/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 09:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 15:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/04/2024 13:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 09:48
Declarada incompetência
-
11/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2024 20:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 02:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 08:17
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 08:10
Mandado devolvido cancelado
-
07/04/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
07/04/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
07/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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