TJPA - 0807053-48.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 22:30
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 13:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:47
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:09
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ementa. direito penal e processual penal. apelação criminal. descumprimento de medida protetiva. artigo 24-A da lei nº 11.340/06. materialidade e autoria comprovadas. palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. condenação mantida. indenização por danos morais. possibilidade. recurso desprovido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima. ii. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime imputado ao recorrente, bem como a presença do dolo na conduta.
Subsidiariamente, analisa-se a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. iii. razões de decidir 3.
A materialidade do delito restou comprovada por boletim de ocorrência, termo de ciência das medidas protetivas, relatório de inquérito policial e mensagens enviadas à vítima pelo aplicativo WhatsApp. 4.
A autoria foi confirmada pelo depoimento da vítima, corroborado por prova documental e pela confissão extrajudicial do recorrente, que admitiu ter enviado as mensagens de teor ofensivo e ameaçador. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 6.
O dolo na conduta do réu restou demonstrado pelo descumprimento deliberado das medidas protetivas e pelo conteúdo das mensagens enviadas, que evidenciam a intenção de intimidação e perseguição à vítima. 7.
A fixação de indenização por danos morais encontra amparo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a comprovação do abalo moral em casos de violência doméstica, conforme entendimento consolidado pelo STJ. iv. dispositivo e tese 8.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a condenação. 2.
A fixação de indenização por danos morais em favor da vítima de violência doméstica é possível independentemente de prova específica do prejuízo moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.694.584/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AREsp 2.572.671/TO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de março e finalizada aos sete dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA -
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA - CPF: *25.***.*64-61 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO - OAB/PA Nº 19259 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0807053-48.2022.8.14.0006, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA.
Belém (PA), 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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