TJPA - 0807053-48.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 15:30
Juntada de despacho
-
12/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0807053-48.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA DEFESA: DR.
OLÍMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO, OAB/PA 19.259 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 24-A da Lei 11.340/06, em razão da prática do fato descrito na inicial (Id 62076793).
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi notificado e apresentou Resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado.
Em seguida, sem pedido de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, por meio de memoriais finais, requereu a absolvição de seu defendido por insuficiência de provas para condenação ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena base no mínimo legal (Id 114938375).
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico que não se operou nenhum prazo prescricional.
Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) na data de 15 de outubro de 2019, por volta das 19h00, o denunciado LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA descumpriu Medidas Protetivas deferidas no processo 0004807-20.2019.8.14.0006 e favor da ex-companheira JULIANA BEZERRA GALVÃO CAVALCANTE SOUZA... o Denunciado após tomar ciência das medidas impostas, as descumpriu e passou a enviar mensagens pelo aplicativo de WhatsApp para a vítima, ameaçando-a e ofendendo-a...sendo que o acusado, ainda, se referiu aos familiares da vítima, com tom ameaçador...” (Id 62076793) No que concerne ao crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06) imputado ao acusado, a ação penal procede, eis que a materialidade e autoria do delito restaram amplamente demonstradas nos autos.
Trata-se o descumprimento de medidas protetivas de urgência de figura típica punida a título de dolo, que no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha.
Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.
No caso em apuração, há provas de que, no dia 29 de maio de 2019, em relação à vítima Juliana Bezerra, foi decretada em desfavor do réu a determinação judicial de "i) proibição de se aproximar da requerente; ii) proibição manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc.; iii) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, em decisão proferida nos autos de nº 0004807-20.2019.8.14.0006, em Id 58217581, cuja intimação do réu a respeito ocorreu no dia 29/05/2019, em Id. 58217581.
Em análise aos autos denota-se que o réu descumpriu a medida protetiva de urgência, pois entrou em contato com a vítima por meio de aplicativo de WhatsApp, e ainda se referindo à mesma e a seus familiares em tom ofensivo, cujo fato ocorreu no dia 15/10/2019.
A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo IPL, pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Id 58217581), bem como pela prova oral coligida.
Perante autoridade policial, o acusado confessou que entrou em contato com a vítima, admitindo ser suas as mensagens encaminhadas para a vítima por intermédio de WhatsApp anexadas ao processo e que tinha ciência das medidas protetivas.
Nesse sentido relatou na fase administrativa: “que conviveu com Juliana Bezerra durante 7 anos e 9 meses e com ela tem um filho menor de idade; Que estão separados desde o ano de 2019; Que logo após a separação Juliana entrou com pedido de medida protetiva onde o declarante aduz se inverdade as acusações.
Que tomou ciência da medida protetiva; Que foi mostrado ao depoente as conversas de WhatsApp anexadas na ocorrência e o mesmo declara que de fato foram suas mensagens para sua ex-mulher Juliana; Que na época o declarante tinha muito receio pelo fato do pai da Juliana ser policial civil e deter porte de arma...” (Id 58217581) Conquanto se trate de versão não ratificada em juízo, vez que o réu negou o descumprimento em juízo, ressalta-se que a confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, detém força probatória, podendo contribuir para a prolação do édito condenatório, como ocorre no presente caso.
JULIANA BEZERRA CAVALCANTE SOUZA, corroborando o relato contido no boletim de ocorrência, asseverou perante a autoridade policial, in literis: “...
A vítima JULIANA compareceu nesta ESPECIALIZADA para comunicar o descumprimento de medidas protetivas e ameaça pratica pelo ex-companheiro LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA...Que a declarante afirma ter registrado ocorrência policial em 27/05/2019, relatando o crime de ameaça praticado pelo acusado, que foi solicitado as medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas no processo 0004807-20.2019.8.14.0006; Que há três meses LEONARDO vem descumprindo as medidas protetivas de urgência, pois envia mensagens de texto, via WhatsApp, para o telefone da declarante para tratar de assuntos referentes à pensão alimentícia; Que diz que estas mensagens eram sempre com injúrias, onde o acusado lhe xingava de “SAFADA, PUTA, ÍNDOLE DE PUTA, MULHER BANDIDA, MULHER DA VIDA, RAPARIGA, BISCATE” (TEXTUAIS); Que a declarante alega que LEONARDO tem um argumento muito “impulsivo” (textuais); Que hoje, 15/10/2019, por volta das 19h30, recebeu uma mensagem enviada por LEONARDO em que dizia que as fotos da declarante todos já conheciam e a quadra onde a mesma reside; Que também enviou mensagem dizendo para o seu genitor tomar cuidado, com as textuais “tem gente minha”; Que teme por essas ameaças”. (Id 58217581) Sob o crivo do contraditório (PJE Mídias), a ofendida confirmou a ocorrência do descumprimento das medidas protetivas narrado na denúncia e relatou: " já havia medidas...
O acusado tentava se aproximar mesmo com a restrição do contato.
Poucos meses depois do processo, o acusado foi na porta da casa dela e pediu para que ela tirasse o processo...
O acusado era proibido de acessar o contato dela, então falava com o filho.
O acusado a chamava de puta através das chamadas, o filho chegou a perguntar o que era puta...
Nos finais de semana, quando a babá não estava, o acusado se aproximava dela para deixar o filho.
O acusado chegou a engrossar a voz falando ofensas e palavras de baixo calão...
Ela fez um concurso para Amapá e quando se mudou para lá, o contato parou.
Não se sente segura até hoje, pois teme que o acusado reitere a conduta quando ela voltar a residir no estado.
Sobre os prints no processo, não consegue identificar o telefone, mas afirma que levou o celular na delegacia e a delegada que tirou os prints do telefone dela; sobre o dia 15/10, nesse dia foi a gota d’água, era uma chamada de vídeo com o filho através do telefone dele, o acusado começou a xingá-la.
Depois se estendeu ao telefone dela.” (PJE Mídias) Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019) A defesa técnica busca a absolvição, mediante o argumento de insuficiência de prova para condenação.
O pedido, todavia, não merece guarida, não trazendo aos autos qualquer prova convincente que fragilizasse a palavra da vítima, a qual deve prevalecer.
Portanto, as afirmações da vítima se mostram coerentes e harmônicas, desde a esfera policial, sendo aptas a demonstrar a prática do crime descrito na denúncia.
Logo, depreende-se das provas amealhadas aos autos que, mesmo sabendo que pesava em seu desfavor as medidas protetivas, o réu descumpriu-as.
Posto isso, não há o que se falar em absolvição do acusado, conforme requereu a Defesa.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, não remanescendo dúvida acerca da materialização do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO O ACUSADO LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em face da condenação, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do acusado é comum à espécie.
Quanto aos antecedentes, tal circunstância deve ser valorada de modo favorável, já que inexistem condenações irrecorríveis anteriores em seu desfavor.
Não há elementos para aferir a personalidade do acusado, tampouco a sua conduta social.
As circunstâncias e consequências do crime são comuns para a espécie.
Os motivos do crime também não destoam do comum na espécie.
O comportamento da vítima é irrelevante para a fixação da pena.
Dessa forma, não havendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, isto é, 03 (três) meses de detenção, tornando a pena definitiva neste quantum à míngua de outras causas majorantes ou minorantes a influenciarem na fixação da sanção.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada 03 meses, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois em se tratando de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
Nesse sentido: AgRg no HC 735437/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória. 2.
CPP, art. 387, § 1º.
Na hipótese de interposição de recurso pelo acusado, permito que este permaneça em liberdade, pois encontra-se desta forma nesta fase processual e não é cabível a prisão preventiva para o caso concreto. 3.
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o acusado LEONARDO QUEIROGA DE SOUSA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima JULIANA BEZERRA GALVÃO CAVALCANTE SOUZA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 15/10/2019, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 5.2.
Ciência ao Ministério Público; 5.3.
Intime-se o advogado do acusado; 5.4. intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.5.
Tendo havido interposição de recurso neste ato, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.5.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença, não a encontrando, intimem-na por edital 5.6.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 5.6.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.6.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); 5.6.3. arquivar. [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007.
Ananindeua – PA, 11 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
13/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 10:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
04/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:47
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 08:58
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:08
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
15/03/2023 10:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 09:39
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2022 14:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813356-33.2021.8.14.0000
Elite Servicos de Seguranca LTDA
Ideal Moveis Comercio Eireli - ME
Advogado: Victor Lobato da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0843241-33.2019.8.14.0301
Eliana Alcantarino Menescal
Tap Air Portugal
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2019 10:15
Processo nº 0013089-21.2017.8.14.0005
Estado do para
Joao Serra Alvarenga Neto
Advogado: Vidia de Lages Figueira Pereira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2017 11:55
Processo nº 0800250-25.2023.8.14.0035
Iduilson da Silva Lopes
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 13:48
Processo nº 0804383-98.2017.8.14.0301
Maria Marciria Pereira Verderoza
Advogado: Marcia Cristina Verderosa Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2017 11:02