TJPA - 0912177-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE em/para 01/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/07/2025 11:09
Audiência de Conciliação designada em/para 01/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/07/2025 17:13
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0912177-71.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUMIERE COMERCIAL LTDA Nome: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 2083, loja 05, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 DECISÃO: Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 01/07/2025, às 10:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRlYjYwMDUtYTQ5NC00MmZmLTkxNmYtY2ExZDhjMWM4YmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228124b5fc-20c3-487f-817e-4da8193d3aa9%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA -
24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0912177-71.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 9 de setembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUMIERE COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 05:01
Decorrido prazo de LUMIERE COMERCIAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:01
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de LUMIERE COMERCIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0912177-71.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUMIERE COMERCIAL LTDA Nome: LUMIERE COMERCIAL LTDA Endereço: TRAV.
MAURITI, Nº 1097, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 EXECUTADO: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Nome: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 2803, LJ 05, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s),por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado.
VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VIII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); IX – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
X - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
X - Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121509474954300000099848390 EXEC LUMIERE X SENEGE Petição 23121509474970400000099848393 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23121509475005300000099848401 SERASA SENEGE Documento de Comprovação 23121509475039300000099848402 DOCS PROVA 01_compressed Documento de Comprovação 23121509475095100000099848414 DOCS PROVAS 02_compressed Documento de Comprovação 23121509475224200000099848415 DOCS PROVAS 03_compressed Documento de Comprovação 23121509475328400000099848416 DOCS PROVAS 04_compressed Documento de Comprovação 23121509475415000000099848418 Petição Petição 23121509545682600000099850250 EXEC LUMIERE X SENEGE Petição 23121509545701900000099850251 DOCS PROVA 01_compressed Documento de Comprovação 23121509545739000000099850253 DOCS PROVAS 02_compressed Documento de Comprovação 23121509545884700000099850254 DOCS PROVAS 03_compressed Documento de Comprovação 23121509545992400000099850256 DOCS PROVAS 04_compressed Documento de Comprovação 23121509550094600000099850258 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23121509550219200000099850263 SERASA SENEGE Documento de Comprovação 23121509550252800000099850266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121513123739700000099876352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121513123739700000099876352 Petição Petição 24010809323343100000100320574 PET.
JUNTADA Petição 24010809323363200000100320578 PAGAMENTO Documento de Comprovação 24010809323404500000100322979 FRS15122023 Procuração 24010809323450000000100322983 relatorio custas Documento de Comprovação 24010809323502700000100322985 Petição Petição 24011616023113700000100734413 PROCURACAO LUMIERE Procuração 24011616023145900000100734415 Certidão Certidão 24042108035944200000106740213 Custas iniciais Certidão 24042108035958600000106740214 -
13/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 00:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000821-61.2019.8.14.0005
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 08:59
Processo nº 0000821-61.2019.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil Altamira
Maurique de Oliveira Santos
Advogado: Luana Dias dos Santos Quixabeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2021 12:34
Processo nº 0802139-51.2021.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Helen Cristina Silva e Souza
Advogado: Rubens Mattoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2021 19:16
Processo nº 0832095-19.2024.8.14.0301
Martins Materiais Esportivos LTDA
Sports House LTDA
Advogado: Lucio Fernando Wiest
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 10:32
Processo nº 0835788-11.2024.8.14.0301
Alfredo Rodrigues Cabral Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 10:21