TJPA - 0808895-71.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:19
Juntada de Petição de mandado
-
03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de ofício
-
06/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808895-71.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDANDO REQUERENTE: JULIANA COSTA DE SOUZA, ID: 75338571 PC/PA, Residência: Travessa Aferes Costa No. 1241 Complemento: entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda CEP: 66083107 Bairro: Pedreira, Belém/PA, Celular: 91 98298-7161 Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido, encaminhando cópia da petição de id 116293370.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808895-71.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA REQUERENTE: JULIANA COSTA DE SOUZA, ID: 75338571 PC/PA, Residência: Travessa Aferes Costa No. 1241 Complemento: entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda CEP: 66083107 Bairro: Pedreira, Belém/PA, Celular: 91 98298-7161 I – Considerando que o Requerido não foi localizado no endereço indicado nos autos, (Certidão de ID 115208121), intime-se a Requerente, para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA o novo endereço do Requerido e se mantém interesse na manutenção das medidas protetivas e, em não sabendo imediatamente o novo endereço, poderá comparecer na Secretaria deste Juízo (Rua Dona Tomázia Perdigão, 260 - Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha, Belém - PA, 66020-280), no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar as informações, tudo devidamente certificado pelo Sr. (a) Oficial (a).
II – Em havendo interesse e não sabendo de novo endereço, determino, que se proceda pesquisa junto Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Requerido, o que, em havendo, intime-o no novo endereço fornecido pelo SIEL.
III – Não sendo localizado novo endereço, determino, desde logo, que se proceda a intimação por edital do Requerido, nos termos do artigo 256, I do CPC, o que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta, devidamente certificado nos autos, abram-se vista à Defensoria Pública, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, o que sem prejuízo, nomeio desde já, como Curador Especial.
IV - Juntada manifestação pelo Curador Especial, vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo a seguir conclusos.
V – Expeça-se os atos necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 05:50
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808895-71.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO BOP nº: 00035/2024.102137-1 Requerente: JULIANA COSTA DE SOUZA, ID: 75338571 PC/PA, Residência: Travessa Aferes Costa No. 1241 Complemento: entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda CEP: 66083107 Bairro: Pedreira, Belém/PA, Celular: 91 98298-7161 Requerido: ALESSANDRO DOS SANTOS MIRANDA, 35 anos, paraense, desempregado, solteiro, identidade nº 4358616 PCI/PA, filho de Maria das Dores Moraes dos Santos e Alexandre Carvalho Miranda, residente na TV.
ALFERES COSTA, nº 1244 PEDREIRA, BELÉM/PA, CEL 989262104 A requerente JULIANA COSTA DE SOUZA registrou Boletim de Ocorrência Policial alegando que vem sendo vítima do crime de PERSEGUIÇÃO, crime praticado pelo ex-companheiro, o requerido, ALESSANDRO DOS SANTOS MIRANDA, com quem conviveu há aproximadamente 07 anos e da relação possuem uma filha de 05 anos e, no momento a guarda da criança ficou compartilhada, informalmente, onde o declarado contribuí financeira quando quer para a filha.
Diz que relacionamento do casal sempre conturbado, devido ele ser extremamente machista, sempre a agride emocionalmente, psicologicamente e fisicamente, já tendo sido agredida por ele em várias ocasiões, com socos, chutes, tapas e puxões de cabelo, empurrões e enforcamento com as mãos.
Afirma que no ano de 2020 registrou um BOP contra o declarado pelo crime de LESÃO CORPORAL , onde solicitou Medidas Protetivas e foi encaminhada para exame de corpo de delito e, ainda que separada o requerido continua perseguindo a declarante, onde, por diversas vezes, já foi na residência da declarante e no seu trabalho da mesma, passando a monitorar e controlar a vida da requerente, no sentido de saber se ela está em uma nova relação, passando a questiona-a e tem como pretexto a filha de ambos.
Aduz que o requerido chegou a fazer chantagens dizendo que irá tirar definitivamente a filha da declarante e na data de 04/05/2024 por volta das 21:30, a requerente foi surpreendida com o requerido comunicando à declarante que havia comparecido no seu trabalho (BAR REBUW CLUB) no sentido de monitora a sua vida e, não encontrando-a, enviou várias mensagens para o sms da requerente insinuando que ela estaria se prostituindo, além de agir com tons de ameaça contra ela.
Requereu as medidas protetivas contra o agressor de: 1- afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; 2- proibição de Aproximação da ofendida. de seus familiares testemunhas. fixando o limite mínimo de distancia entre esta e o agressor; 3- Contato com a ofendida. seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação: 4- frequentar a residência da requerente, 5- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 5- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
No caso em tela, pela narrativa da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO, em PARTE, OS PEDIDOS FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – estendido à filha do casal: Luany Soares Nunes; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação); e) Prestação de alimentos provisórios, no valor de 30% (trinta por cento) de 1 (um) salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da Requerente (Chave PIX: CPF - *92.***.*07-87), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; Indefiro o requerimento e Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, considerando não ter alegado nenhum ato que importe em suspensão do poder familiar, além do que a requerente informa que a guarda já era exercida, também, pelo requerido.
O prazo de vigência das medidas constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “d” será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
O prazo de vigência da medida constante no item “e” será de 03 (três) meses, a partir da data em que o requerido for intimado da forma como deverá depositar os alimentos deferidos, para tal, deve ser a requerente intimada a fornecer os dados necessários para o deposito das prestações alimentícias.
Esta Decisão, poderá ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão INCLUSIVE PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPOSITO DOS ALIMENTOS DEFERIDOS, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
INFORMADA PELA REQUERENTE OS DADOS BANCÁRIOS, DEVERÁ SER INTIMADO O REQUERIDO PARA DEPOSITO DOS ALIMENTOS.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:09
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/05/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000542-29.2020.8.14.0009
Edvaldo Meireles da Silva
Advogado: Rodolfo Maximo Vasconcelos Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2020 11:23
Processo nº 0002782-11.2018.8.14.0025
Marcos Vinicius Lima Gomes
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 14:34
Processo nº 0802923-06.2024.8.14.0051
Odontologia Matheus Souza LTDA
Jucelia Costa de Sousa
Advogado: Thaiane Podolan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 14:52
Processo nº 0800794-85.2024.8.14.0032
Em Segredo de Justica
Charlie Wagner Silva do Nascimento
Advogado: Kisse Leivas Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 23:03
Processo nº 0802309-36.2024.8.14.0201
Jose Fernando Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40