TJPA - 0001588-94.2016.8.14.0946
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 05:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 14:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:01
Decorrido prazo de VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:50
Decorrido prazo de VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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12/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA PJeº 0001588-94.2016.8.14.0946 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é titular da UC 80777787 e alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante de R$ 3.949,73 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e seis centavos), correspondente a consumo não registrado relativo ao período de outubro de 2015.
Pleiteia a declaração de inexistência de débitos.
Invertido o ônus probatório na decisão de ID 10587253.
Em contestação (ID 10587264), a ré alegou que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos.
Sucinto o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, como já garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria Para a caracterização de CNR, a EQUATORIAL deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
A requerida não comprovou o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da parte autora com prazo mínimo de 10 dias, indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentindo de incabível tal indenização quando em situações em que apenas ocorre a cobrança indevida.
No caso em tela, vejo que a situação delineada não ultrapassa o mero dissabor, posto que não houve negativação do nome do autor ou interrupção no fornecimento de energia antes do ajuizamento desta demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência e determinar o cancelamento do débito referente a consumo não registrado no valor de R$ 3.949,73 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e seis centavos), correspondente a consumo não registrado relativo ao período de outubro de 2015, referente à unidade consumidora nº 80777787, em nome da parte autora.
Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
08/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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28/10/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 04:15
Decorrido prazo de CELPA-REDE CELPA em 20/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:15
Decorrido prazo de VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2022 03:43
Conclusos para decisão
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07/09/2022 03:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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23/06/2020 03:12
Decorrido prazo de CELPA-REDE CELPA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 03:19
Decorrido prazo de VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 23:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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29/05/2020 19:08
Conclusos para decisão
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29/05/2020 19:08
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2019 15:58
Processo migrado do Sistema Projudi
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16/12/2017 10:13
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Cooperador(a) LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
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16/12/2017 10:13
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Sentença
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27/11/2017 14:38
Evento Projudi: 43 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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26/10/2017 15:23
Evento Projudi: 41 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/10/2017 15:29
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação
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23/08/2017 15:55
Evento Projudi: 39 - Juntada de Certidão
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22/08/2017 17:39
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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07/08/2017 15:52
Evento Projudi: 33 - Concedida a Medida Liminar
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07/08/2017 15:52
Evento Projudi: 34 - Expedição de Intimação - (Para VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA)
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02/08/2017 16:03
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Petição
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06/07/2017 15:42
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Sentença
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06/07/2017 15:42
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA PRISCILA DA CRUZ
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31/01/2017 15:16
Evento Projudi: 29 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Autos conclusos
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31/01/2017 15:16
Evento Projudi: 28 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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29/08/2016 16:29
Evento Projudi: 25 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 26 de Janeiro de 2017 às 15:30)
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29/08/2016 16:29
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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29/08/2016 16:29
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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24/08/2016 09:08
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/06/2016 15:30
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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13/06/2016 15:30
Evento Projudi: 17 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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13/06/2016 15:30
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 24 de Agosto de 2016 às 15:30)
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08/06/2016 10:19
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/05/2016 16:57
Evento Projudi: 14 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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03/05/2016 16:54
Evento Projudi: 12 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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13/04/2016 17:32
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 8 de Junho de 2016 às 16:00)
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11/04/2016 17:07
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para VONEI ESPERIDIAO GOMES DA SILVA)
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11/04/2016 17:07
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para CELPA-REDE CELPA
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11/04/2016 17:07
Evento Projudi: 4 - Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2016 17:07
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para CELPA-REDE CELPA)
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30/03/2016 16:42
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2016 16:42
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
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30/03/2016 16:42
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Cível de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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