TJPA - 0809268-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDILSON FURTADO VIEIRA em/para 02/09/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/09/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/01/2025 13:21
Recebida a denúncia contra MARTA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*38-10 (REU)
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17/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 09:56
Decorrido prazo de PIETRO LAZARO COSTA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de denúncia
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21/05/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PIETRO LAZARO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:06
Decorrido prazo de MARTA QUEIROZ DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/05/2024 11:09.
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03/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:01
Juntada de Ofício
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03/05/2024 09:50
Juntada de Alvará de Soltura
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02/05/2024 17:27
Revogada a Prisão
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02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARÁ Plantão Unificado - ANANINDEUA | MARITUBA | BENEVIDES PRISÃO EM FLAGRANTE - 0809268-26.2024.8.14.0006 FLAGRANTEADO: MARTA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*38-10 DECISÃO – MANDADO
Vistos.
Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial em desfavor de MARTA QUEIROZ DO NASCIMENTO CPF: *02.***.*38-10, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei 11.343/06, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência - art. 306 do CTB, além de ter resistido a prisão e desacatado os policiais militares.
Segundo narra o boletim de ocorrência, a Guarnição da Polícia Militar em ronda extensiva próximo ao Hospital Santa Maria em Ananindeua, avistaram um veículo que estava com a traseira avariada e com a placa pendurada, que ao abordarem o motorista do veículo verificaram se tratar da nacional que em seguida se apresentou como MARTA QUEIROZ, que a flagranteada apresentava sinais visíveis de embriaguez, que após ter sido dado voz de prisão a flagranteada passou a medir forças com os policiais, resistindo a prisão e proferindo diversas ofensas e palavras de baixo calão.
Tudo conforme narrado no auto.
Pois bem.
Segundo o art. 302 do CPP, Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos o papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria da flagranteada.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e s.s. e art. 319 do CPP.
Pois bem.
Houveram importantes inovações e modificações no regime das prisões cautelares no processo penal, trazidas pelas novíssimas Leis n. 13.964/19 e Lei n. 13.869/2019.
Diz o alterado art. 310 do CPP Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além disso, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, como novidade legislativa o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, não podendo a decisão que decretar utilizar-se mais apenas de termos legais como perigo à ordem pública, devendo haver, portanto, apontamentos relacionados ao mundo dos fatos, ou seja elementos concretos.
Escutando a doutrina e a jurisprudência pacificada dos tribunais, o § 2º do art. 313 do CPP, faz menção expressa de que prisão preventiva não deve servir como meio de antecipação de cumprimento de pena ou como mera decorrência imediata de investigação criminal ou da mera apresentação ou recebimento da denúncia.
Vamos aos tipos penais modificados ou novos: Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada Art. 313 (...) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ou seja, diversos novos requisitos para a decretação e revogação de prisão cautelar surgiram ou foram reafirmadas com maior lucidez.
Vamos a elas: Receio de Perigo que justifique a prisão do réu/indiciado: denoto dos autos que há indício de perigo contemporâneo a justificar a prisão cautelar da ré/indiciada.
O perigo que gera a sociedade está latente, tendo em vista que essa pequena cidade vem sendo cenário constante de crimes de tráfico de drogas.
Enfim, não resta dúvida do perigo social gerado por este tipo de crime e pelo representado; Prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena: Não é o caso dos autos.
Aqui a prisão preventiva não deve ser confundida com a prisão penal.
Essa decisão não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal e na investigação policial.
Conforme pode-se denotar dos autos e da fundamentação desta decisão, resta claro que esta assentada em bases sólidas, extraídas, portanto, do caso concreto e, dessa feita, identificadas com as hipóteses legais que a legitimam.
Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: A colheita das provas esta sedimentando os indícios processuais dos ilícitos - em tese - praticados pela imputada.
Entendo que - por ora - a liberdade da imputada poderá gerar perigo social, acrescentando que a mesma resistiu a prisão agredindo os policiais militares.
A prisão preventiva depende da configuração de seus pressupostos (indícios de autoria e materialidade), fundamentos (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, devida aplicação da lei penal ou conveniência da instrução penal) e requisitos de admissibilidade (art. 313, do CPP).
A ordem econômica, no caso em análise, não foi atingida, posto que o art. 312 do CPP só pode ser aplicado nos casos de crimes definidos nas Leis ns. 8.137/1990, 7.492/1986 e 1.521/1952, situações diversas da que consta no presente pedido.
No que toca a conveniência da instrução processual, é preciso resguardar a regular tramitação do feito criminal, assegurando a lisura dos depoimentos a serem colhidos no curso do processo, assim como estabilizar a etapa de formação de culpa.
Em sendo assim, somente com a presente medida preventiva os testemunhos serão produzidos com isenção e verdade, além das diligências policias que estão por vir, podendo ser atrapalhada pelo flagranteado.
Tangente a ordem pública, a gravidade do crime, por si só, não implica a segregação da representada.
Entretanto, as acusações imputadas são graves, exigindo a atuação firme do Estado-Juiz.
Veja que se trata de mais uma notícia de crime de tráfico de drogas, nesta pequena cidade tomada por organizações criminosas.
Verbera-se, desta forma, que a segregação cautelar do indiciado é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), eis que a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
Por conseguinte, a análise da comoção está materializada nos seguintes aspectos: a perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas; a gravidade do delito, o que contraria e desprotege os interesses primários da sociedade; a repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação a terceiros, vizinhos e familiares dos envolvidos.
Urge salientar que a prisão preventiva incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção de medidas deste jaez diminui a sensação de impunidade, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
A jurisprudência consolidada dos TJ’s corrobora o entendimento supra ao decidir que: “O decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente” “Demonstrando-se a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na... cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública”.
E a doutrina leciona ser cabível a prisão cautelar quando a finalidade é “acautelar o meio social”, sendo que: “não afastam sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário... de ter ele profissão definida e residência fixa... de ter família e patrimônio no distrito da culpa etc” É pacífico o entendimento que a prisão cautelar (art. 312, do CPP) não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que preenchidos os seus pressupostos (autoria e materialidade), seus fundamentos (aplicação da lei penal, instrução criminal, ordem pública e econômica) e as suas condições de admissibilidade.
Não obstante a premissa acima transcrita, no atual Estado Democrático e Social de Direito a prisão, seja cautelar ou penal, é medida de exceção, ao passo que a liberdade é a regra, salvo enumerados os supedâneos da prisão provisória, conforme já relatado nesta peça.
A prisão, diante dessas particularidades, afigura-se como a única medida adequada para garantir a ordem pública, não havendo que se falar em medida cautelar alternativa.
DIANTE DO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 310, inciso II, art. 311 c/c art. 312 e 313 todos do CPP, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, DECRETANDO-A em desfavor de MARTA QUEIROZ DO NASCIMENTO já qualificado nos autos.
Considerando que a nova redação do art. 310 do CPP deixa estreme de dúvida que a audiência de custódia é um direito subjetivo do preso, e que após sua entrevista, colhidas as manifestações do Ministério Público e Defesa, em uma espécie de prévio e mini contraditório, ter um ato decisório pela conversão ou não de sua prisão em flagrante para preventiva, DETERMINO que a nacional seja apresentada ao Juízo Natural Competente (§2º, art. 10 – Res. 016/2016) para audiência de custódia no dia de amanhã ou a critério EXCLUSIVO do juízo natural, na data que for designada.
Comunique-se a autoridade policial do teor da presente decisão, bem como recomendando a conclusão do Inquérito Policial no prazo legal.
Determino a distribuição a um dos juízos competentes, COM URGENCIA.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB).
Comunique-se a Autoridade Policial Judiciária desta decisão, para que remeta o IP no prazo legal, sob pena de ilegalidade na prisão.
Ciência ao MP e a Defesa, se for o caso.
Fica desde já fica autorizado a transferência do custodiado para o presídio indicado pela SUSIPE, ante a falta de local adequado nesta comarca para abrigar presos provisórios.
SERVE ESTA COMO “MANDADO DE PRISÃO”, E TRANSFERÊNCIA consoante autoriza o provimento 003/2009 – CJRMB/CJCI com redação dada pelo provimento 011/2009 – CJRMB, servindo AINDA COMO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/AUTORIZAÇÃO.
Plantão Unificado, 2024-04-29 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente) -
29/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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