TJPA - 0833632-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833632-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ – que submeteu a julgamento “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” – e a decisão proferida determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, determino: SUSPENDAM-SE os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão do IRDR, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie-se os registros necessários neste sistema processual e o cadastro necessário.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0833632-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade processual concedida ao autor.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada, o STJ, no tema 1150, já pacificou o entendimento de que “i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, considerando ainda a tese firmada no tema 1150 do STJ, sendo o Banco do Brasil parte legítima, a competência para julgar é da justiça comum, conforme Súmula n.º 42 do STJ.
Rejeito a preliminar, portanto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Pugnou-se pela produção de prova pericial, contudo, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
Nesse sentido, entende também a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FUNDO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES.
TESES NÃO APRECIADAS.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO DO FUNDO PASEP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS DISSOCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais. 3.
Em função da facilidade de acesso aos índices a serem utilizados para a correção do fundo PASEP, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 4.
Voltando-se o pedido autoral ao reconhecimento da má gestão do fundo PASEP pela instituição financeira, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo que contemple os índices oficiais para a comprovação da suposta correção irregular do saldo da conta.
Dessa forma, a apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculos dissociada dos índices legalmente estabelecidos não se revela apta a demonstrar a ocorrência de má gestão do fundo. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1311358, 07134379720208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
CONVÊNIO FOPAG.
NÃO CONSIDERAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
Não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão.
A sentença que enfrenta as alegações formuladas pelas das partes não se caracteriza como genérica.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, de acordo com autorização legislativa.À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (Acórdão 1274763, 07372031920198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) Portanto, indefiro o pedido de prova pericial, diante da desnecessidade de tal prova ser produzida por perito oficial e por já conter perícia nos autos apresentada pelo autor, nos termos do Artigo 370, Parágrafo Único, do CPC/15.
Contudo, para evitar a alegação de cerceamento de defesa, intime-se o requerido para, em 10 (dez) dias, apresentar sua própria perícia contábil, uma vez que os índices oficiais do PASEP são de conhecimento público.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados todos os prazos, e certificado o necessário, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0833632-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:57
Publicado Notificação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833632-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Contratos Bancários] promovida por AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, ao proceder com o saque do valor referente ao pagamento de seu PASEP, deparou-se com valor irrisório.
Em pedido liminar requer a exibição de microfilmagem de sua conta contendo os valores de repasse das cotas do PASEP.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor, portanto, presente a probabilidade do direito.
Já o perigo do dano se encontra na inacessibilidade do autor a dados de documentos que lhe afetam.
Destarte, por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que o requerido apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a microfilmagem da conta da autora contendo os valores de repasse das cotas do PASEP, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE o réu, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e na hipótese de não possuir cadastro pela via postal, para tomar ciência da decisão liminar e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041608262620000000106359653 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 24041608262686500000106359655 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24041608262771000000106359656 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24041608262811400000106359658 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24041608262855800000106359660 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24041608262891100000106359661 Despacho Despacho 24050614031319600000106641170 Petição de isenção de custas processuais Petição 24051609112859700000108403200 Contracheques Documento de Comprovação 24051609112899300000108403201 Recetuário 2 Documento de Comprovação 24051609112940600000108403203 Certidão Certidão 24060212384757200000109375350 Decisão Decisão 24061022151366800000109396203 Decisão Decisão 24062613304227600000111135711 Decisão Decisão 24062613304227600000111135711 Petição Petição 24072210363946700000113227847 Certidão Certidão 24072513431737300000113231274 -
29/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA - CPF: *84.***.*11-00 (AUTOR).
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26/07/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:49
Decorrido prazo de JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:49
Decorrido prazo de JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0833632-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro Itaiteua - Outeiro.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do requerido/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, chamo o feito à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
10/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:15
Declarada incompetência
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02/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:35
Decorrido prazo de JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA Nome: JANE DILAMAR PEREIRA DA COSTA Endereço: Alameda Pantanal, 336, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-210 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041608262620000000106359653 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Procuração 24041608262686500000106359655 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24041608262771000000106359656 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24041608262811400000106359658 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24041608262855800000106359660 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24041608262891100000106359661 -
06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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