TJPA - 0832306-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA.
Servidor do Judiciário Matrícula 116980. -
21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 23:29
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832306-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES, FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES, FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES RÉU: Nome: NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA Endereço: Passagem Acácia, 21, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-010 Nome: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4397, entre Jose Bonifácio e Barão Mamoré, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 DECISÃO/MANDADO CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041018081394800000106038824 Procuracao Instrumento de Procuração 24041018081432500000106038826 Documento de Identificação - Karla Rafaela Santana Rodrigues Documento de Identificação 24041018081500700000106038828 Documento de Identificação - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Identificação 24041018081543600000106040929 Documento de Identificação - Felipe Tafarel Santana Rodrigues Documento de Identificação 24041018081585700000106040930 Comprovante de Residência - Karla Rafaela Santana Rodrigues Documento de Comprovação 24041018081649800000106040932 Comprovante de Residência - Felipe Sauma e Felipe Santana Documento de Comprovação 24041018081702900000106040933 Comprovante de Situação Cadastral - Record Tv Belém Documento de Comprovação 24041018081743800000106040935 Ata Notarial - Karla Rafaela Santana Rodrigues Documento de Comprovação 24041018081781300000106040936 Boletim de Ocorrência - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24041018081894000000106040937 Comprovantes de Pagamento 1 Documento de Comprovação 24041018081937600000106040938 Comprovantes de Pagamento 2 Documento de Comprovação 24041018082014100000106040939 Prints de Injúria WhatsApp - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24041018082105500000106040941 Reportagem Informando a Prisão da Ré Nathália Documento de Comprovação 24041018082249700000106040943 Termo de Depoimento - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24041018082307100000106040944 Despacho Despacho 24050614025848300000106082519 Petição de Manifestação Petição 24052922250588800000109319102 Contracheque - Karla Rafaela Rodrigues Documento de Comprovação 24052922250626400000109319103 Declaração de IR - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24052922250651500000109319104 Certidão Certidão 24061220503014200000110098012 Despacho Despacho 24062723255335900000110532529 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062814264167100000111389807 Petição Petição 24072217134486400000113290601 Certidão Certidão 24101712381450400000121160284 Decisão Decisão 24102408562837900000121611636 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24102409131735100000121618426 Decisão Decisão 24120510041745700000124121855 Decisão Decisão 24120510041745700000124121855 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012718052697400000126480948 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Documento de Comprovação 25012718052732700000126480949 -
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/12/2024 01:13
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832306-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES, FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES, FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES REU: NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA, RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Os comprovantes de rendimentos dos autos demonstram sua saúde financeira e, portanto, em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira dos autores, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES - CPF: *38.***.*09-49 (AUTOR).
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04/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0832306-55.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES, FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES, FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: WANNY KESSY OLIVEIRA DA SILVA, FABRICIA DE ARRUDA BASTOS Nome: KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 905, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 905, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 905, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 REU: NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA, RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA Nome: NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA Endereço: Passagem Acácia, 21, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-010 Nome: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4397, entre Jose Bonifácio e Barão Mamoré, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 DECISÃO Considerando os motivos adredes expostos no Despacho vide Id. 117968760 e a manifestação da autora, redistribua-se o feito à Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci/PA, procedendo-se com as baixas de estilo no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041018081394800000106038824 Procuracao Instrumento de Procuração 24041018081432500000106038826 Documento de Identificação - Karla Rafaela Santana Rodrigues Documento de Identificação 24041018081500700000106038828 Documento de Identificação - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Identificação 24041018081543600000106040929 Documento de Identificação - Felipe Tafarel Santana Rodrigues Documento de Identificação 24041018081585700000106040930 Comprovante de Residência - Karla Rafaela Santana Rodrigues Documento de Comprovação 24041018081649800000106040932 Comprovante de Residência - Felipe Sauma e Felipe Santana Documento de Comprovação 24041018081702900000106040933 Comprovante de Situação Cadastral - Record Tv Belém Documento de Comprovação 24041018081743800000106040935 Ata Notarial - Karla Rafaela Santana Rodrigues Documento de Comprovação 24041018081781300000106040936 Boletim de Ocorrência - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24041018081894000000106040937 Comprovantes de Pagamento 1 Documento de Comprovação 24041018081937600000106040938 Comprovantes de Pagamento 2 Documento de Comprovação 24041018082014100000106040939 Prints de Injúria WhatsApp - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24041018082105500000106040941 Reportagem Informando a Prisão da Ré Nathália Documento de Comprovação 24041018082249700000106040943 Termo de Depoimento - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24041018082307100000106040944 Despacho Despacho 24050614025848300000106082519 Petição de Manifestação Petição 24052922250588800000109319102 Contracheque - Karla Rafaela Rodrigues Documento de Comprovação 24052922250626400000109319103 Declaração de IR - Felipe Antonio Sauma Rodrigues Documento de Comprovação 24052922250651500000109319104 Certidão Certidão 24061220503014200000110098012 Despacho Despacho 24062723255335900000110532529 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062814264167100000111389807 Petição Petição 24072217134486400000113290601 Certidão Certidão 24101712381450400000121160284 -
24/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:56
Declarada incompetência
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24/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:57
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:36
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES e outros, em desfavor de NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA e outro.
A ação de indenização, cuja eficácia preponderante é condenatória, a escolha do foro é opção da parte autora e pode se dar no lugar de seu domicílio ou naquele onde ocorreu o fato reputado como ilícito, segundo preceitua o art. 53, inciso V do CPC, não incidindo, portanto, a regra prevista no art. 53, inciso III, “a”, do mesmo diploma legal.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro Cruzeiro, onde residem os autores.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, entende-se que o foro do domícilio do autor é competente para julgar ações com ofensa à imagem e à honra, cuja divulgação se dê por meio da internet, televisão e rádio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA OFENSA À IMAGEM E HONRA.
VINCULAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL.
ARTIGO 53,V DO CPC.
COMPETÊNCIA DA DOMICÍLIO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, verifica-se que a ação ajuizada visa reparação por danos morais por suposta ofensa a honra e imagem das agravadas devido o agravante, durante o programa Encontro com Fátima Bernardes, ter se referido as agravadas como "burras" em rede nacional. 2.
Por serem as agravadas residentes e domiciliadas na Comarca de Manaus, não restam dúvidas de que a veiculação em rede de televisão de alcance nacional de suas imagens e as palavras proferidas pelo agravante geram a consumação do dano nesta localidade, uma vez que manifestará de forma mais efetiva no local onde as ofendidas residem. 3.
A possibilidade de escolha do foro em que a vítima ajuizará a ação visa facilitar o exercício do seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos. 4.
Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que reconheceu como competente esta Egrégia Corte (TJ-AM - AI: 40012856920238040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VEICULAÇÃO EM REDE DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO LOCAL DO FATO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDE DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL É DO FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O AUTOR, INCLUSIVE PORQUE NELE É QUE O DANO SE CONSUMARA OU SE MANIFESTARA DE FORMA MAIS EFETIVA, E NÃO O DO LOCAL EM QUE A EMPRESA TELEVISIVA É SEDIADA OU FORA IRRADIADA A TRANSMISSÃO ( CPC, ART. 100, V, A, E PARÁGRAFO ÚNICO). 2.
CONSOANTE REGRA COMEZINHA DE HERMENÊUTICA, EM SENDO A QUESTÃO REGULADA DE FORMA ESPECÍFICA, RESTA AFASTADA A INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVO DE ALCANCE GENÉRICO, DONDE, ENQUADRANDO-SE A AÇÃO EM DISPOSITIVOS DE ALCANCE ESPECÍFICO, POIS DESTINADOS A REGULAR A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO ORIGINÁRIO DE ATO ILÍCITO, FICA ELIDIDA A INCIDÊNCIA DO ESTAMPADO NOS PRECEPTIVOS DE CUNHO GENÉRICO QUE DELIMITAM O FORO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕES AVIADAS EM SEU DESFAVOR. 3.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-DF - AI: 62616820078070000 DF 0006261-68.2007.807.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 05/12/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2007, DJU Pág. 80 Seção: 3).
Assim, com base no acima exposto, esclareçam os autores, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a respeito do foro competente para o julgamento do feito, considerando que o local de residência dos mesmos é Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:22
Decorrido prazo de FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:22
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SAUMA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:22
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA SANTANA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:38
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:38
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:03
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0832306-55.2024.8.14.0301 - Despacho - A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários advocatícios.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Todavia, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º do CPC).
No caso em tela, a parte autora declara não poder arcar com as custas do processo, entretanto, não apresenta qualquer comprovação dessa hipossuficiência financeira.
Assim, determino que a parte requerida comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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