TJPA - 0834781-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:52
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:29
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de VANUZIA SANTOS AMARAL em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de VANUZIA SANTOS AMARAL em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de VANUZIA SANTOS AMARAL em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0834781-81.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: VANUZIA SANTOS AMARAL IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios id. 141371474 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 30 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 01:39
Decorrido prazo de VANUZIA SANTOS AMARAL em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 05:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834781-81.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANUZIA SANTOS AMARAL Nome: VANUZIA SANTOS AMARAL Endereço: Rua Santo Antônio, 1258, Parque Elite, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição CTC.
Aduz a impetrante que protocolou junto ao IGEPREV, requerimento administrativo em 18/01/2024, contudo, até a data de impetração deste mandamus, tendo transcorrido 02 (dois) meses de seu requerimento, ainda não teve conclusão.
A liminar foi concedida, conforme decisão de id.
N. 115091880.
Após notificação, a impetrada informou que a referida certidão foi expedida (id. 115910480 e id. 116279322).
As informações foram prestadas, conforme Id.
N. 116283739.
O Ministério Público manifestou pela extinção do feito, conforme id.
N. 127611722. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é condição essencial à propositura da ação.
A doutrina, por sua vez, afirma que o interesse se desdobra no binômio necessidade-adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
NO CASO EM APREÇO, as informações trazidas nas petições acostadas aos autos, indicam que a parte expediu a certidão requerida pelo impetrante, sendo motivo suficiente para o esvaziamento do pleito, de modo que, a ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante a expedição ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a consequente perda de objeto.
Nesse liame, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Ainda sobre isso, deve-se salientar que a perda de objeto é configurada por conta de uma decorrência lógica: o fato de a impetrado expedir o documento requerido pela impetrante, razão pela qual não mais subsiste o interesse processual, caracterizando, a PERDA DO OBJETO do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que não mais subsiste o interesse na tutela estatal, ante a imperiosa perda de objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
Sem custas e Honorários.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, §7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2024 15:00
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 05:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] AUTOR(A/S) : VANUZIA SANTOS AMARAL RÉ(U/S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANUZIA SANTOS AMARAL contra ato atribuído ao Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, com vistas a obter apreciação do seu requerimento administrativo para fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Alega que requereu, em 18/01/2024, junto à autarquia previdenciária, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, mas que, passados mais de 02 (dois) meses, não houve resposta da Administração Pública.
Com base nesses resumidos fatos, requereu, que seja assegurado, pela autoridade coatora, o acesso à documentação requerida.
Juntou documentos com a petição inicial. É o relatório.
Decido.
A liminar merece acolhimento.
Analisando a causa de pedir constante dos autos, bem como os documentos juntados com a petição inicial, observo que a impetrante manejou a presente ação constitucional no intuito de obter a apreciação do pedido administrativo, para obtenção de certidão de tempo de serviço – CTC, com vistas a sua aposentadoria.
O requerimento administrativo foi protocolizado, em 18/01/2024, sob o n. 2024/62286, no entanto, sem resposta final até o presente momento.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de contribuição à Impetrante. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se como afronta ao direito de obter certidões.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida para manter a sentença do Juízo a quo na sua integralidade.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e MANTER IN TOTUM A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro . "> 1;"> (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0826405-48.2020.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – Acórdão n° 6000005, DJe 04/10/2021) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo n. 2024/62286, protocolizado em 18/01/2024, até a presente data sem manifestação conclusiva do impetrado, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte deste, em prejuízo da Impetrante que se vê privado da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC, obstaculizando a concretização do seu direito à aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a(o) Impetrada(o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, a apreciação final do requerimento administrativo n. 2024/62286, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, relativa a todo período laborado pela impetrante junto ao serviço público estadual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Advirto que a entrega do referido documento poderá ser realizada em mãos a(o) Impetrante ou a(o) seu/seu representante legal, aqui constituída(o), ou, mediante juntada via sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Notifique-se e Intime-se a(o) IMPETRADA(O), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente o IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se.
Belém, data conforme registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
10/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2024 22:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/04/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002973-31.2019.8.14.0022
Municipio de Igarapemiriprefeitura Munic...
Anne Veloso Monteiro
Advogado: Anne Veloso Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 14:06
Processo nº 0832306-55.2024.8.14.0301
Felipe Tafarel Santana Rodrigues
Radio e Televisao Marajoara LTDA
Advogado: Renato de Oliveira Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 12:12
Processo nº 0807551-38.2024.8.14.0051
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 12:56
Processo nº 0800388-21.2024.8.14.0014
Gelma Moreira de Lima
Almerinda Moreira de Lima
Advogado: Francisco Silas da Silva Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 20:48
Processo nº 0038073-35.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Agostinho Monteiro Filho
Advogado: Marcia Andrea Celso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2009 12:20