TJPA - 0813426-90.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de LUIZ FLÁVIO MONTE MARQUES em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
0813426-90.2022.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURCILENE SOUSA OLIVEIRA REU: HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA., LUIZ FLÁVIO MONTE MARQUES DECISÃO - IMPULSIONAMENTO Trata-se de ação de indenização por erro médico, sendo este o ponto controvertido.
Não foram suscitadas preliminares.
DAS PROVAS Quanto às provas, defiro a expedição de ofício Hospital Yutaka Takeda, para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora, no prazo de 15 dias.
Defiro a produção de prova pericial.
Assim, NOMEIO como perito o Dr.
RODRIGO DA ROCHA PEREIRA (médico especialista em Medicina do Trabalho/Cirurgia do Quadril e residência em Ortopedia e Traumatologia, R4 em Quadril e Pericias) que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015) No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e para indicar honorários, também, no prazo de 15 dias.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Os honorários deverão ser divididos igualmente entre pelos requeridos.
As despesas periciais deverão ser adiantadas.
Porém, o pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Cientifique-se o perito acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III): [email protected] A priori, não vislumbro a necessidade de prova testemunhal, devendo as partes justificarem especificadamente sua relevância, no prazo de 15 dias, caso desejem audiência.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Patente a relação de consumo, sendo a autora vulnerável técnica e economicamente para comprovar a causa da morte de seu filho, a qual atribuiu a não antecipação do parto.
Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico, sendo do hospital requerido e do próprio médico demandado, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico alegado.
Assim, inverto o ônus da prova, face à hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade do fornecedor à luz do CDC: responsabilidade subjetiva dos médicos demandados e responsabilidade objetiva do hospital pelo suposto ato culposo.
Jurisprudência do STJ, no tocante à responsabilidade civil dos hospitais, no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14 , caput, do CDC ); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14 , § 4º , do CDC ); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Assim, dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Nomeado perito
-
03/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:29
Decorrido prazo de DURCILENE SOUSA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 05:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:24
Decorrido prazo de DURCILENE SOUSA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813426-90.2022.8.14.0040 [Erro Médico, Erro Médico] Nome: DURCILENE SOUSA OLIVEIRA Endereço: rua chico mendes, 205, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA.
Endereço: Avenida do Comercio, 175, Hospital Santa terezinha, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIZ FLÁVIO MONTE MARQUES Endereço: AV/RUA DO COMERCIO, 175, HOSPITAL SANTA TEREZINHA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a certidão de ID 114809665 (no qual consta que apesar de devidamente cobrado, o Oficial de Justiça não procedeu com a devolução do mandado), para não causar mais prejuízos às partes, REDISTRIBUA-SE o mandado de citação/intimação.
Dê-se ciência à Direção do Fórum acerca da não devolução do mandado, para que adote as providências cabíveis.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/05/2024 15:08
Expedição de Informações.
-
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 19:27
Decorrido prazo de LUIZ FLÁVIO MONTE MARQUES em 26/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 07:11
Decorrido prazo de LUIZ FLÁVIO MONTE MARQUES em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA. em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DURCILENE SOUSA OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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