TJPA - 0800536-85.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:04
Homologada a Transação Penal
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800536-85.2024.8.14.0061 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI Requerido(a): DENILSON RODRIGUES SACRAMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 180, §3º do CPB. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Em proêmio, consigne-se que o art. 180, § 3º do Código Penal dispõe acerca do crime de receptação culposa nos seguintes moldes: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas”.
Analisando a supracitada norma penal, observa-se que descreve apenas duas condutas consistentes em “Adquirir” ou “Receber”, tratando-se de tipo penal fechado que exclui todas as modalidades de comportamento descritas no artigo 180 caput do CP que são próprias da figura dolosa simples de receptação.
Sob tal ótica, os seguintes posicionamentos doutrinários: “Normalmente, o legislador menciona apenas que o crime pode ser punido na modalidade culposa, mas, no caso da receptação, optou por descrever o tipo, transformando-o de aberto em fechado.
Nessa ótica, conferir a lição de SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI: “ Na receptação culposa, por exemplo, o legislador afastou-se da fórmula genérica ao incluir no tipo o comportamento considerado descuidado: ao ‘adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’.
Este tipo culposo está completo, com a descrição integral da conduta ....” [1] Outrossim, consigne-se que tal dispositivo tem por base a “desproporção entre o valor e o preço”.
Nessa toada, perscrutando os autos, vislumbro que a autora não adquiriu os objetos por valor desproporcional ou ínfimo.
Corroborando com o entendimento ora exposado, transcrevo o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para configuração do crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal (receptação culposa) é preciso prova de que o agente adquire ou recebe a coisa de forma negligente, desinteressada em saber a origem da coisa; 2.
No caso em exame, não restou demonstrado que o réu deveria saber a origem ilícita dos bens ou tinha condições de chegar a essa conclusão, considerando, principalmente, a inexistência de desproporção entre o valor pago e o valor de mercado dos objetos adquiridos. 3.
Portanto, sendo a negligência pressuposto indispensável à configuração do tipo culposo e, inexistindo a comprovação de tal circunstância nos autos, a absolvição pleiteada é medida que se impõe. (TJ-AM 06297741620158040001 AM 0629774-16.2015.8.04.0001, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 25/06/2018, Segunda Câmara Criminal) Logo, observa-se a atipicidade da conduta do(a) autor(a) do fato, não havendo elementos suficientes que caracterizem a ação dita criminosa, tendo em vista que não restou comprovado o preenchimento das elementares do tipo penal e não há qualquer indício da prática do suposto delito a ele atribuído, ou seja, que fosse possível presumir que era objeto de crime anterior, ou se houve dúvida ou característica aparente que pudesse gerar dúvida sobre a índole da pessoa que ofereceu o produto, bem como não houve desproporção entre o valor pago pelo produto e o valor efetivo de mercado.
Dessa forma, diante da ausência de indícios de que tenha o(a) autor(a) do fato agido com culpa, constato que o delito descrito previsto no art. 180, §3º do Código Penal não se amolda ao caso concreto, razão pela qual o procedimento não deve prosperar.
Ante o exposto, considerando a atipicidade da conduta, ABSOLVO SUMARIAMENTE o(a) acusado(a), com fulcro no art. 386, III do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:59
Arquivamento
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05/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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