TJPA - 0015020-06.2001.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
04/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0015020-06.2001.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o recurso de ID: 118802322 - Pág. 1 e seguintes, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em comento.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos respeitos e homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0015020-06.2001.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos débitos de IPTU do imóvel com sequencial nº 059488, referente aos exercícios 1995 a 1999, identificado nos autos.
Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, inexistindo menção às taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, quais sejam, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu que nas Certidões de Dívida Ativa antigas era lançado apenas o valor total do débito e que a decomposição da dívida consta do Sistema de Arrecadação Tributária do Município, juntando print com a indicação analítica das parcelas que compõe o montante do valor exequendo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório caso tencione sua desconstituição, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca.
O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, não fazendo menção a nenhum outro tributo, do que se infere que o montante da dívida cobrada se refere apenas àquele imposto.
Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê.
Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal.
Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa.
Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omissa quanto à outras parcelas que compõe o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de informação da origem e natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN.
Patente, portanto, a nulidade da CDA que instrui a inicial, porquanto inexistente a indispensável identificação dos tributos nela constantes, que, a partir de sua soma, formam o montante exequendo, tampouco os correspondentes fundamentos legais, em plena inobservância da legislação aplicável, uma vez que a simples análise do título executivo deve ser suficiente para que o contribuinte compreenda do que está sendo executado, em decorrência dos elementos que possui, posto que tem o direito à ciência plena sobre qual fato está sendo cobrado.
Ora, observa-se que no presente caso, e de forma continuada durante determinado período, o Município expedia CDA’s sem a especificação de todos os tributos que compunham o montante cobrado, não indicando também o seu fundamento legal, o que inevitavelmente gera dificuldade ao exercício de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.
Admitir que Certidão de Dívida Ativa que deixa de satisfazer as poucas exigências que a legislação impõe, configura não apenas violação ao princípio da legalidade estrita, aplicado à administração pública, mas, em análise mais ampla, ao próprio princípio do devido processo bem como ao da ampla defesa e contraditório.
Importante ainda pontuar que, não obstante a permissão insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 para substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, não se vislumbra tal possibilidade para o presente caso.
Em situações em que há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição da dívida, sendo necessária modificação do sujeito passivo ou fundamento legal, nova apuração do tributo devido com utilização de base de cálculo por critérios diversos, deverá ser revisado o próprio lançamento, se ainda viável frente ao prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas no título executivo.
Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) A inclusão de taxas que não estavam discriminadas na CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada.
Como visto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para incluir taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível por essa via.
Esse o entendimento perfilhado em recente julgamento do TJPA, em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO ENTE MUNICIPAL. (ART. 150, IV, C, DA C.F.).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ÀS TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E URBANIZAÇÃO NO TITULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE IMPOSTO PARA TAXAS.
VÍCIO QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O próprio Município de Belém, que ingressou com a ação de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, reconhece a imunidade recíproca do Estado do Pará com relação ao imposto, assegurada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo incontroversa essa questão. 2.
Na composição do valor exigido constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva foi levado em consideração tão somente a cobrança do IPTU, inexistindo qualquer menção às taxas de resíduos sólidos e urbanização.
Título executivo nulo, ante a Imunidade Tributária Reciproca entre os entes federativos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 4.
A inclusão de taxas não discriminadas no título executivo originário implicaria em substancial modificação da causa de pedir e do pedido da ação, vez que haveria substituição da própria espécie de tributo executado.
Impossibilidade de substituição da CDA para modificar a fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas.
Vício que implicaria em alteração do próprio lançamento tributário. 5.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, portanto, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal deu causa à instauração do processo, baseando-se em título executivo eivado de vício insanável, deve arcar com a verba honorária, fixada pelo Juízo de origem, em 5% do valor da causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cujo valor obedece aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Fazenda Pública isenta de custas. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA 0043121-57.2009.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RELATORA: Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; JULGAMENTO EM 03/12/2018) Sendo assim, nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial do processo executivo fiscal, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito executivo não deve ter prosseguimento, sendo a sua extinção medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconhecida a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar o Município em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção do processo decorreu de matéria conhecida de ofício por este juízo.
ISENTA DE CUSTAS, por tratar-se de Fazenda Pública.
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
P.R.I.C.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 23:01
Processo migrado do sistema Libra
-
11/09/2021 22:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00150203520018140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTIC
-
11/09/2021 20:15
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
11/09/2021 20:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 10:19
REMESSA INTERNA
-
13/08/2021 12:23
Remessa
-
11/08/2021 11:03
CONCLUSOS
-
11/08/2021 09:40
CONCLUSOS
-
09/08/2021 12:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (24330350), que representa a parte FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM (2826147) no processo 00150203520018140301.
-
09/08/2021 12:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO no processo 00150203520018140301.
-
09/08/2021 12:49
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte LIVIO CICERO C PONTES (1368580) do processo 00150203520018140301.Motivo: NÃO VINUCYLADO
-
06/08/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2021 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8340-23
-
27/07/2021 10:22
Remessa
-
27/07/2021 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2021 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2021 08:59
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
04/05/2021 10:21
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
26/01/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2021 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2012 10:04
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
09/08/2012 16:36
OUTROS
-
07/08/2012 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2012 12:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/07/2012 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2012 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2012 08:40
OUTROS
-
17/11/2011 09:17
OUTROS
-
17/08/2011 09:16
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/08/2011 11:06
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
30/06/2011 14:04
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/06/2011 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2011 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2011 13:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2011 11:26
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
13/09/2010 12:45
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
24/07/2010 13:53
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/03/2010 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/03/2010 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - P/AS PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA-APENSO AO PROC. 200810573615.. Recebido por: ALEXANDRE JOSE MILEO - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/01/2010 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/01/2010 12:51
VISTAS AO ADVOGADO - Ao Dr. EGIDIO MACHADO SALES FILHO através do Dr. Lucas Martins Sales OAB/PA 15.580 Tel 3212-9943. Recebido por: CARLOS JOSE GUEDES MOURA - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
07/01/2010 12:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 329928582- Alteração da Parte de número :JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO inclusão do AdvogadoEGIDIO MACHADO SALES FILHO
-
18/12/2009 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/12/2009 15:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - APENSO AO PROCESSO *00.***.*57-61-5.. Recebido por: FLAVIA PINHEIRO DA SILVA - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/09/2008 12:11
AGUARDANDO CONCLUSAO - Ag.cls.(c/embargos) cx 02
-
18/09/2008 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/08/2008 11:27
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Vista ao Dr. Jober Freitas, através da estagiária Priscila Dias.. Recebido por: LENI CORDEIRO DOS SANTOS - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/08/2008 13:34
AGUARDANDO MANDADO - CX 13
-
25/08/2008 08:36
PROVIDENCIAR OUTROS - MESA FÁTIMA
-
21/08/2008 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/08/2008 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FATIMA MONTEIRO CARVALHO - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
30/06/2008 08:06
AGUARDANDO CONCLUSAO - CERTIFICADO- NA CAIXA DE PRONTOS(URG)
-
09/06/2008 10:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO - COM EMBARGOS - CX 01
-
05/06/2008 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2008 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LOUISE LOBATO ARAUJO SALGADO - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/06/2008 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/06/2008 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MILENE MORAES MEDEIROS - GAB. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
30/05/2008 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/05/2008 14:35
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 001200810573615
-
28/04/2008 11:02
VISTAS AO ADVOGADO - SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA, através do estagiário WAGNER LEÃO SERRÃO, OAB-PA-E 5014-E.. Recebido por: IVAN BARRETO - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
28/04/2008 11:01
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 591848682- Alteração da Parte de número :JOSUE CAMPOS FIGUEIREDO inclusão do AdvogadoSYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA
-
28/04/2008 10:57
VINCULAÇÃO -
-
28/04/2008 10:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*32-84
-
23/04/2008 13:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX - 221
-
23/04/2008 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/04/2008 12:01
MANDADO CUMPRIDO
-
17/01/2008 07:36
Citação PENHORA
-
17/01/2008 07:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
05/09/2006 00:00
AGUARDANDO MANDADO - CX - 15- PMB
-
05/09/2006 00:00
AGUARDANDO MANDADO - Recebido por: IVAN BARRETO - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
01/08/2001 07:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/08/2001 07:08
PREPARACAO DE MANDADO - CAIXA 0120-PMB
-
01/08/2001 07:08
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
30/07/2001 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/07/2001 06:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2001 21:00
Citação
-
17/07/2001 09:36
AUTUAÇÃO
-
27/06/2001 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2001 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2001
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802123-59.2024.8.14.0024
Marcio Goncalves Sueth
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 17:13
Processo nº 0801545-06.2022.8.14.0012
Maria Waldineia Moia Costa
Municipio de Cameta
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:36
Processo nº 0801545-06.2022.8.14.0012
Maria Waldineia Moia Costa
Prefeitura Municipal de Cameta
Advogado: Joao Paulo Barros de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 12:50
Processo nº 0800851-30.2024.8.14.0024
Itaituba Magazine LTDA - EPP
Andressa Leandro Silva
Advogado: Glauciane de Souza Cordeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 18:05
Processo nº 0805596-44.2020.8.14.0040
Matheus Silva da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernanda Aparecida da Silva Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 09:24