TJPA - 0803905-36.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 20:24
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803905-36.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 Nome: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1043, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO Advogado do(a) REU: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A Nome: AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA Endereço: BR 316, KM 23,, s/n, BR 316, KM 23,, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de “ação redibitória c/c indenização por dano material, moral e lucros cessantes” proposta por 3A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE LTDA em face de AVANTHY DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que em novembro de 2019 adquiriu o veículo SCANIA /P 360 6X2, ano/modelo 2014 da requerida, entretanto, a partir de março de 2020 o caminhão passou a apresentar defeitos, o que foi reportado ao consultor de vendas da concessionária requerida.
Afirma que, diante dos defeitos apresentados no bem, utilizado para o transporte de cargas, teve prejuízo material com os consertos realizados e com a perda de fretes pelo período que o veículo teve de ficar parado.
Aduz que, com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC, os vícios apresentados no bem eram ocultos, pugnado pela condenação do requerido ao pagamento dos danos patrimoniais, lucros cessantes e dano moral.
Com a inicial juntou documentos.
Em Despacho de ID. 69898789 foi concedida a gratuidade da justiça.
Citada, a empresa requerida apresentou Contestação de ID. 94195900, alegando, em suma, preliminar de incompetência territorial, impugnação a gratuidade da justiça, decadência, inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis, e no mérito aduz que inexistiam vícios ocultos no bem móvel, pois os documentos anexados aos autos apenas comprovariam reparos feitos no veículo, sem caracterizar a existência de problemas anteriores à venda.
Alega ainda que não foram comprovados os lucros cessantes, por falta de documentação apta, além dos meses alegados de perda de fretes seriam os mesmos da pandemia de Covid-19, com grande queda de movimento no setor de atuação do requerente, pelo que também não haveria que se falar em danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada sob o ID. 120320968.
Intimadas quanto a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar, ainda, que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, rejeito o pedido, considerando que este comprovou sua hipossuficiência, conforme documentos juntados nos autos.
Quanto à alegação de incompetência territorial, é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.
Preliminar afastada.
Quanto a prejudicial de decadência, diante da constatação de vícios redibitórios no bem o art. 442 do Código Civil fornece ao adquirente duas possibilidades: a) rejeitar a coisa, redibindo o contrato e b) reclamar o abatimento no preço.
Entretanto, no caso em análise, o autor não pretende nenhuma das hipóteses, requerendo a reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, logo verifico que a pretensão não é redibitória.
Neste caso, por ser demanda de natureza condenatória, o prazo a considerar é o de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, a pretensão indenizatória da autora trata de “fato do produto”, o que implica a incidência do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando o prazo decadencial de 90 (noventa) dias alegado pelo requerido.
Preliminar afastada.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor relata ter adquirido um caminhão usado que apresentou vícios ocultos, que resultaram em gastos de peças, perda de oportunidade de trabalho e danos extrapatrimoniais, razão pela qual pretende a reparação material, moral e de lucros cessantes.
O réu, por sua vez, alegou que não há provas quanto a ocorrência dos danos alegados, do lucro cessante, e que não restou comprovado o abalo à imagem da empresa apto a reparação em danos morais.
Pois bem.
Sobre os vícios redibitórios, o Código Civil estabelece o seguinte: “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Maria Helena Diniz conceitua o vício redibitório como os "defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum às congêneres, que tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor" (Tratado teórico e prático dos contratos, v. 1, p. 128). É oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm reiteradamente decidido ser do autor o ônus de provar, ao menos minimamente, o vício de qualidade no bem que o tenha tornado inadequado ou impróprio para o uso a que se destina, cuja existência acarretaria o dever de substituição, anotando-se que a inversão do ônus da prova não dispensa prova do fato constitutivo do direito, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. - Ainda que os autos tratem de relação de consumo, a existência dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, constantes do art. 6º, VIII, do CDC, são imprescindíveis, permanecendo para a parte autora, a prova dos fatos constitutivos do direito invocado. - Não sendo possível a verificação de qualquer vício do produto adquirido, não há que se falar em substituição por outro da mesma qualidade, nos termos do §1º do art. 18 do CDC ou indenização por danos materiais. - Inexistindo ofensa a direito da personalidade consistente na honra, na dignidade da pessoa, etc., a medida que se impõe é a improcedência do pedido de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.013504-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 13/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O fato de tratar-se de relação de consumo não isenta a parte autora de comprov.ar minimamente os fatos alegados e o direito postulado.
Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar que o vício do veículo era oculto, considerando a presunção de que, em se tratando de automóvel com quatorze anos de uso, apresentasse defeitos decorrentes do desgaste natural.
As ordens de serviço carreadas aos autos, por si só, não comprovam o vício alegado, pois embora deles conste uma série de peças passíveis de substituição, nenhum indicativo há de que seria em decorrência do alegado defeito oculto, o qual sequer foi especificado pela autora.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível, Nº *00.***.*28-22, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 11-04-2019) Conclui-se que, ainda que os autos tratem de relação de consumo, a parte autora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado.
No presente caso, pelos documentos havidos nos autos, não restou possível vislumbrar que o requente detinha conhecimento do vício na espécie.
Ora, ao adquirir veículo usado, o comprador deve agir com diligência, verificando as reais condições do bem, tendo em vista o desgaste natural das peças, em razão do tempo de uso, principalmente por se tratar de veículo de alta rotatividade, utilizado no transporte de carga.
O adquirente deve se atentar para apurar se há defeito que impossibilite a utilização do bem ou que reduza o seu valor.
Nessa senda, verifica-se que não consta dos autos, por exemplo, laudo cautelar, competente a demonstrar a precisa condição/estado que o requerente recebeu o veículo.
Dessa feita, não se considera vício oculto, suficiente para amparar pedido redibitório, aquele de fácil constatação, ou aquele do qual o interessado devia ter diligenciado para sua verificação.
Frisa-se que, se o comprador não diligência suficientemente para verificar as verdadeiras condições do veículo, não pode alegar vício redibitório, tendo em vista que a lei não protege a conduta negligente.
A doutrina assim leciona: "Não se caracterizam os vícios redibitórios quando os defeitos são facilmente verificáveis com um rápido exame e diligência normal.
Devem eles ser tais que não permitam a imediata percepção, advinda da diligência normal aplicável ao mundo dos negócios.
Se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negócios, não constituirá vício oculto capaz de justificar a propositura da ação redibitória.
Nesse caso, presumir-se-á que o adquirente já os conhecia e que não os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim à garantia legal da redibição.
Não pode alegar vício redibitório, por exemplo, o comprador de um veículo com defeito grave no motor, se a falha pudesse ser facilmente verificada com um rápido passeio ao volante, ou a subida de uma rampa, e o adquirente dispensou o test-drive." (GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais - 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 122) Nesse sentido, colaciona-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTADA. 1.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2.
Por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3.
O reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor. 4.
Ao contrário de quem adquire um produto novo, o adquirente de veículo usado deve ter em mente de que já houve desgaste ou má utilização do bem, fazendo-se necessária uma verificação prévia à aquisição. 5.
Não havendo comprovação quanto ao alegado vício redibitório, a sentença de improcedência deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005552-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO USADO - PRÉVIA VISTORIA, ANTES DA AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA - ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES DO AUTOMOTOR - MAU FUNCIONAMENTO - IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Deve a parte autora demonstrar o inadimplemento contratual da parte ré, em decorrência de vício oculto, caracterizado por problemas que impedem o adequado funcionamento de veículo automotor. - Inexistindo prova, nos autos, dessa circunstância, o pedido deve ser julgado improcedente (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165552-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023).
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente, assim como também o é o pedido de indenização por lucros cessantes.
Remanesce o pedido de compensação por danos morais.
No que tange ao dano moral indenizável, a Carta Magna de 1988, pondo fim à bizantina discussão sobre a tese da reparabilidade dos danos morais, inseriu a tutela da chamada "dor moral" em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
No entanto, observo que a autora é pessoa jurídica, portanto, não possui honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, decoro e autoestima.
Desta forma, para ser indenizada a título de dano moral é necessária a prova concreta da efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, nos termos da Sumula 227 do STJ.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM DEMANDA PRETÉRITA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
Estando devidamente preenchidos os requisitos da petição inicial, da qual é possível extrair o pedido e a causa de pedir, não há falar em inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Evidenciado nos autos que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, sobre as pretensões do autor de declaração de inexistência do débito e de abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mostra-se descabida a pretensão de rediscussão das matérias, sob pena de violação à coisa julgada material (arts. 337, §§2º e 4º, do CPC).
Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA.
O benefício da gratuidade é garantido a todas as pessoas naturais ou jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo possível a revogação do benefício em qualquer fase do processo, caso a parte contrária comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Hipótese em que não foi demonstrada qualquer mudança na situação financeira da parte autora, apta a justificar a revogação do benefício concedido.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
Em que pese a cobrança indevida, pelo banco réu, de débito declarado inexistente em demanda pretérita, não há falar em dano moral passível de reparação, sobretudo ante a ausência de negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, embora a pessoa jurídica possa sofrer lesão de natureza moral (Súmula 227 do STJ), para fins indenizatórios deve haver a comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos.
Sentença reformada, no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*89-69, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 21-02-2019) (grifei) Na situação em apreço, não se verificou a ocorrência de ofensa que tenha alcançado a honra objetiva da empresa.
Assim, incabível a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Condeno também o Autor em honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro moderadamente em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A requerente na pessoa de seu advogado via DJE e a parte requerida pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803905-36.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1043, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA 25118 Nome: AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA Endereço: BR 316, KM 23,, s/n, BR 316, KM 23,, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA 23221 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo de 10 (dez) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o § 6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0803905-36.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 Nome: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1043, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO Advogado do(a) REU: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221 Advogado(s) do reclamado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 3 de maio de 2024 -
03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:46
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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