TJPA - 0902607-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:32
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA TOBIAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA TOBIAS em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0902607-61.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LEONARDO SOUZA TOBIAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2715, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 114813373.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois não apreciou o pedido de indenização por danos materiais relativo à hospedagem perdida pelo embargante, em virtude do cancelamento de sua viagem.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 116998507.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De plano, observo que a sentença, ao apreciar o pedido de indenização por danos materiais, o Juízo limitou-se a informar que não seria passível de acolhimento, uma vez que a ré procedeu ao reembolso do valor da passagem cancelada.
Destarte, de fato, deixou de apreciar expressamente o pedido de restituição dos valores perdidos com hospedagem.
Passando à análise de tal pedido, observo que não deve ser acolhido.
Isso porque observo que, tanto o documento juntado pela parte autora no id. 103674217 quanto no id. 115501094, tratam-se de minutas de um contrato de locação de imóvel por temporada, sem assinaturas e sem qualquer comprovante de pagamento efetivo.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar documentos comprovando o efetivo pagamento dos valores relativos à minuta de contrato juntado aos autos, devendo ser indeferido seu pedido.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, e, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, relativa ao contrato de aluguel por temporada de id. 103674217, no entanto, quanto a este pedido julgo-o improcedente, mantendo a sentença proferida em todos os seus fundamentos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3076/2024-GP) A -
23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 06:04
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 05:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:36
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA TOBIAS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0902607-61.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
15/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma PRESENCIAL) Processo 0902607-61.2023.8.14.0301 Data: 06/05//2024, às 9h.
Juiz de Direito: DRA.
JACOB FARACHE Requerente: LEONARDO SOUZA TOBIAS Advogado: JÉSSICA LETÍCIA DUARTE – OAB/PR 110782 Advogado: JEAN JEFERSON GOMES PEREIRA – OAB/PR 116105 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Preposto: MARIA CLARA MOURA RUFINO LUZ – CPF: *77.***.*82-27 Advogada: ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS – OAB/PI 12760 Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte autora deseja que conste em ata a contraproposta de acordo de 03 vouches, caso futuramente, antes da sentença, a parte ré deseje acordar.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 01.
CONCLUSOS para sentença; Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 09h13.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, o digitei.
Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
No caso concreto, trata-se de uma passagem adquirida pelo autor para o dia 01/07/2023, às 7h, destino Salinópolis-PA, que fora remarcada pela parte ré.
Incontroverso que houve a comunicação prévia da remarcação do voo.
O autor optou pelo cancelamento.
A ré esclarece que procedeu ao reembolso do valor da passagem.
Logo, não se comprovando a falha na prestação do serviço, não há como imputar ao réu um dever de indenizar ou restituir.
Enfim, no entender deste magistrado, a situação narrada pelo(a) parte autora não é apta a ensejar condenação por dano material e moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) do(a)(s) parte autor LEONARDO SOUZA TOBIAS em face do(s) parte ré(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 13:09
Audiência Una realizada para 06/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 07:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA TOBIAS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:45
Audiência Una designada para 06/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2024 13:44
Audiência Una cancelada para 03/07/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:26
Audiência Una designada para 03/07/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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