TJPA - 0851448-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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12/03/2025 08:53
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/11/2024 12:22
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 06:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GIDALVA DA SILVA RONI em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GIDALVA DA SILVA RONI em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0851448-50.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GIDALVA DA SILVA RONI com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 406887 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:16
Decorrido prazo de GIDALVA DA SILVA RONI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:16
Decorrido prazo de GIDALVA DA SILVA RONI em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:52
Expedição de Acórdão.
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20/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:46
Decorrido prazo de GIDALVA DA SILVA RONI em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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