TJPA - 0800613-42.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800613-42.2024.8.14.0046 DECISÃO 1.
Desarquive-se o feito. 2.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, contudo, deixou de acostar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. 3.
Assim, concedo a autora o prazo de cinco dias para emendar do pedido de cumprimento de sentença, a fim de apresentar a planilha de débito atualizada, nos termos do art. 534 e seguintes. 4.
Após, conclusos.
Rondon do Pará - PA, 15 de maio de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
15/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800613-42.2024.8.14.0046 SENTENÇA
Vistos. 1 - Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo.
Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes. 6 - Certifique-se o trânsito em julgado (em face da inexistência de interesse recursal e da renúncia ao prazo pelo Estado), expeça-se o necessário ao seu cumprimento, incluindo requisição de pequeno valor/ofício requisitório, e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO.
Rondon do Pará/PA, 24 de junho de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
24/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:55
Homologada a Transação
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24/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800613-42.2024.8.14.0046 DECISÃO I – Considerando a condição pessoal da autora defiro a AJG; anote-se.
II - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Helio Gobira Lobo, já qualificado nos autos, em face do INSS, pela qual requer benefício previdenciário/assistencial, inclusive a título de tutela urgente.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O novo código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, o pleito urgente.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifiquei que o pedido liminar formulado esgota o objeto da ação, uma vez que que o pedido final é o mesmo formulado em sede de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte ré em regra não se faz presente ao ato, bem como a improbabilidade da composição.
IV - Cite-se a parte requerida por meio eletrônico, para o ato, devendo encaminhar proposta de eventual transação ou comunicar o desinteresse, bem como contestação, no prazo de trinta dias.
V – Após, vistas a parte autora pelo prazo de quinze dias.
VI – Sendo o caso, apresentados quesitos para exame técnico pela parte ré na contestação, no intuito de dar celeridade ao feito, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município para que indique profissional e data para realização do exame técnico, dentro do prazo de trinta dias, encaminhando cópia dos questionamentos apresentados pelas partes.
VII – Com o cumprimento do item anterior, intime-se a parte autora para o exame.
VIII – Citação e intimação da presente decisão já providenciadas.
Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
28/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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