TJPA - 0800504-45.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:21
Audiência Una realizada para 25/07/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 03:10
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:09
Decorrido prazo de DINAIANE ANDRADE MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800504-45.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DINAIANE ANDRADE MARQUES Endereço: Rua Nova Barcarena, 0, Sítio São Pedro, Massarapo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Endereço: DENIZAR VIDIGAL, 3620, CHACARA DAS PAINEIRAS, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15502-221 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. 2.
Ademais, tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações, junto a demonstração da ocorrência de cobranças por parte da ré por meio de aplicativo de mensagens, ademais consta comprovação de tentativa de resolução da lide de modo extrajudicial.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que com seu nome incluso no cadastro de devedores, fica impossibilitado de efetuar compras e outras atividades da vida civil, o que lhe acarretaria prejuízos.
O deferimento da liminar para que os requeridos não insiram - o nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito, ou retirem – caso já o tenham feito, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a qualquer momento inscrever o nome da autora no referido cadastro de inadimplentes e ainda sofrer o autor, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que: i) a requerida se abstenha de inserir, ou que retire (caso já tenha inserido) o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito referente ao contrato indicado na inicial, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão, bem como suspenda qualquer cobrança referente ao respectivo contrato, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
Designo o dia 25/07/2024 às 10h30, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY0ZDg5N2YtOTg3NS00MjcwLWJjM2MtNzAxNTM5ZTQzZjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 6.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Intime-se os advogados habilitados. 11.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:57
Juntada de Carta
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08/05/2024 08:55
Audiência Una designada para 25/07/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/05/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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