TJPA - 0809746-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:35
Juntada de Ofício
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25/03/2025 12:42
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de INSS NAZARÉ em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:12
Juntada de Ofício
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO nº 0809746-56.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: Nelson Molina Porto Júnior - CPF: *46.***.*02-20 – Endereço – Avenida Governador José Malcher, 2845, Bairro São Brás, Belém-PA, CEP 66.090-100 EXECUTADO: Mario Vilarinho das Merces – CPF: *75.***.*14-20 - Endereço – Rua Aluisio Tiago, s/nº, Bairro Liberdade, Oeiras do Pará/PA, CEP 68.470-000 DECISÃO/MANDADO 1 - O exequente, Nelson Molina Porto Junior, requer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, Mario Vilarinho das Merces, com fundamento na execução de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O executado alega que seus proventos são impenhoráveis por se tratar de verba destinada à sua subsistência e de sua família.
O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salários e outros rendimentos de natureza alimentar, com exceção das hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos.
Verificando-se que, a jurisprudência pacificada é firme no entendimento de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais, sucumbenciais ou arbitrados judicialmente, possuem natureza alimentar, podendo, portanto, ensejar a penhora de rendimentos protegidos pela regra geral de impenhorabilidade.
A penhora de rendimentos protegidos pela regra de impenhorabilidade deve ser aplicada de forma proporcional, observando-se o equilíbrio entre a proteção à dignidade do executado e o direito do exequente de satisfazer seu crédito.
O limite de 10% sobre os proventos líquidos, conforme requerido, está em consonância com o princípio da razoabilidade e tem sido amplamente aceito na jurisprudência como parâmetro adequado.
Assim, defiro o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado Mario Vilarinho das Merces, excluídos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), até o limite necessário para a satisfação do crédito exequendo. 2 - Expeça-se ofício ao INSS para que proceda à retenção e depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada ao presente processo. 3 - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0809746-56.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR EXECUTADO: MARIO VILARINHO DAS MERCES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, ante a penhora infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, e em obediência à determinação judicial (id 105484074): "...
Inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, conforme § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. ...", procedo à intimação da Parte Exequente para manifestar-se, em 30 (trinta) dias nos termos da referida decisão.
Belém, PA, 30 de abril de 2024. -
03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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25/11/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MARIO VILARINHO DAS MERCES em 24/04/2023 23:59.
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12/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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