TJPA - 0804505-10.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de NAZARENO FERNANDES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804505-10.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZARENO FERNANDES MOREIRA REQUERIDO (A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por NAZARENO FERNANDES MOREIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, sucintamente, a ocorrência de acidente em 02.09.2016 e a invalidez permanente – amputação da perna e do pé esquerdo.
Despacho/decisão inicial, na qual foi determinada a citação da requerida – ID 112649409.
Peça contestatória – ID 114529138.
Réplica a contestação – ID 117027314.
Decisão de organização e saneamento do feito – ID 128013303.
Manifestação da parte autora – ID 129292062.
Vieram-me conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Precipuamente, assevero sem mais delongas, que o feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, na medida em que a demanda foi ajuizada em 20 de novembro de 2023, e a data do acidente e da constatação da incapacidade, é datada de 02.09.2016, ou seja, mais de três anos.
Logo, incide no caso em testilha, o instituto da prescrição da pretensão do autor, por ultrapassar o prazo de três anos para o ajuizamento da demanda, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 405 do STJ – " A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Neste sentido, a jurisprudência pátria, acerca do assunto: "1.
Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil, para o exercício da pretensão de cobrança do seguro obrigatório, consoante estabelecido na Súmula nº 405/STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos'. "1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: ‘'.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (TJDFT.
EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014)." AgInt no REsp 1747204/PR Ademais, há informação da morte do autor da demanda, em razão disso, deverá o patrono do demandante, proceder com a habilitação dos herdeiros, para fins de regularização processual e possível interposição de recurso, caso queira. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, solução não há senão reconhecer a prescrição no caso em testilha, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ajuizada por NAZARENO FERNANDES MOREIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelos motivos supra delineados.
Ficam a parte autora advertida, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade, em razão de manter as benesses da justiça gratuita em favor do demandante.
Deverá o patrono da parte autora, proceder com a habilitação dos herdeiros, em razão da morte do autor para, caso queira, interpor recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
21/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Processo nº: 0804505-10.2023.8.14.0008 Nome: NAZARENO FERNANDES MOREIRA Endereço: Rua Igarapé Dendê, 619, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por NAZARENO FERNANDES MOREIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A.
O autor informa que sofreu acidente de trânsito no dia 02.09.2016, sofrendo lesões corporais que causaram debilidade permanente.
Alega que procurou a seguradora após os fatos e que não conseguiu cumprir os requisitos para o recebimento do seguro em razão de sua debilidade.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária.
A ré apresentou contestação com id 114529138, ocasião em que suscitou, preliminarmente, inépcia de petição inicial por ausência de comprovante de endereço e a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, vez que não houve requerimento administrativo do pedido de indenização securitária.
No mérito a ré sustentou que o autor não comprovou fazer jus ao recebimento da indenização, vez que não restou demonstrada a incapacidade decorrente do acidente.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos O autor se manifestou em réplica com id 117027314, reafirmando os termos da inicial e sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, desnecessidade de apuração de grau de invalidez, inaplicabilidade da tabela anexa à lei 6.914/74, entre outros. É o relatório. 2.
Passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC, posto que as partes estão legitimada e devidamente representadas.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA De acordo com o art. 319, II do CPC, é ônus do autor a correta informação quanto a seu endereço.
Dessa forma, constatada que nos autos não comprovante de endereço do autor, intime-o para que emende e petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e junte aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A.
Neste aspecto, a jurisprudência nacional bem como o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará são firmes ao reconhecer que a ausência de pedido administrativo não afasta o interesse na ação de cobrança de seguro DPVAT, especialmente nos casos em que a seguradora contesta o pedido e entende ser incabível seu pagamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA REQUISIÇÃO DO SEGURO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
ART. 5, XXXV DA CF 1988.
PRELIMINA REJEITADA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO SEGURO DPVAT.
SÚMULA 257 DO STJ.
EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974.
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA.
APL 0003355462017.814.0005.
Rela.
Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes.
Data de Julgamento 10/12/2019. 2ª Turma de Direito Privado.
DJE 18/12/2019).
Não poderia ser diferente, uma vez que o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, garante que o autor acione o judiciário sem prévio requerimento administrativo.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMIN1STRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
CASO CONCRETO.
A falta do prévio requerimento administrativo não, descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
PRELIMINAR AFASTADA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível N2 70h71955843, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior Julgado em 19/12/2016) Desta forma, rejeito a preliminar. 3.
Ultrapassadas as questões preliminares, entendo que o laudo expedido pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES e juntado aos autos no id 104563845 é suficiente para demonstrar a este juízo a amputação da perna esquerda e o grau de invalidez do autor em razão do acidente sofrido.
Entendo, portanto, que o processo se encontra apto para julgamento, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Sendo assim, considerando os termos do pedido formulado na petição inicial, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria ventilada na lide, ainda que de fato e de direito, prescinde da produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, advertidas que seu silêncio implicará concordância.
Caso algumas das partes faça requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para.
Não havendo requerimento de provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0804505-10.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: NAZARENO FERNANDES MOREIRA RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 114525135, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 10 de maio de 2024.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
10/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 07:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:28
Declarada incompetência
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21/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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