TJPA - 0809289-02.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809289-02.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335 Advogado do(a) AUTOR: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335 Polo Passivo: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 256, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 SENTENÇA A parte Autora interpôs ação de obrigação de fazer contra o IASEP com a pretensão de obrigar este a mantê-la na condição de segurada no plano de saúde.
Afirmou que pretendem obter tutela jurisdicional que garanta à autora Lia Leoncy Santos o direito de se manter beneficiária do plano de assistência à saúde do Instituo de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) mesmo após a exoneração de seu marido, o autor Antônio Ângelo Rodrigues Santos, do cargo em comissão que exercia na Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Estado do Pará.
A inicial foi devidamente recebida e negada a tutela antecipada, determinada a citação da Requerida para Contestar a ação no prazo legal, com as advertências legais da revelia, o que foi devidamente realizado e, após, a parte Autora apresentou Réplica. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
O cerne da lide reside em saber se a parte Autora tem ou não o direito de manter a condição de segurada contra o pagamento do valor correspondente da prestação após o distrato do contrato temporário.
Como se sabe o plano IASEP é um plano de saúde assistencial de adesão facultativa destinado aos servidores públicos do Estado do Pará e seus respectivos dependentes, o qual é regido pela Lei Estadual nº 6.439/2002 e regulamentado pela Res. nº. 10 do CONAD, homologada pelo Decreto nº 2.722/2010, onde está prescrito: Lei nº. 6.439/2002: “Art. 5º São beneficiários do Plano IASEP: (NR 8.343/2016) I - na qualidade de Segurados Titulares: (NR -7.379/2010). c) os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados do Estado, os servidores inativos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e os ocupantes de funções temporárias (NR -6.820/2006).
Art. 11.
Perderá a qualidade de beneficiário do IASEP: (NR -7.379/2010).
II - O segurado titular que for exonerado, demitido ou distratado do serviço público estadual; (NR -7.379/2010).” “Art. 15.
Para custeio específico do Plano IASEP, serão destinadas as seguintes fontes de receita: (NR 8.343/2016) III - contribuição mensal dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e dos ocupantes de funções temporárias, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o total de sua remuneração”; (NR 8.457/2016) Resolução nº. 10 CONAD, homologada pelo Decreto nº. 2.722/2010: “Art. 2º São segurados do IASEP: I - Na qualidade de segurados titulares do IASEP: c) os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados do Estado, os servidores inativos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os ocupantes de funções temporárias;” “Art. 8º Perde a qualidade de Segurado do IASEP: II - o segurado titular que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; X - o segurado titular que perder o vínculo funcional com o Estado; XI - o segurado titular que deixar de receber do Tesouro Estadual.” Assim, fica claro que só podem ser segurados do plano de saúde aqueles servidores públicos que aderiram ao plano, ou seja, o segurado tem que ter vínculo com a administração pública estadual, em qualquer de suas modalidades, mesmo temporário, para manter a condição de segurado.
Ora, como bem disse a parte Autora, houve rompimento do vínculo com o Estado do Pará, sendo automático o seu desligamento do plano, não sendo surpresa de qualquer servidor, o que é fato público e notório, além de legal.
A fonte de custeio do plano é as contribuições dos servidores, as quais são descontadas em folha de pagamento diretamente pelo setor competente e repassados ao Instituto demandando, conforme o art. 15 da Lei Estadual nº. 6.439/2002.
Desta feita, fica claro que a parte sequer demonstra o fundamento legal para a manutenção de sua condição de segurado junto ao Requerido.
Assim, com fundamento no art. 348, art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
Condeno a parte Requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conformidade com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, a qual suspendo em razão da justiça gratuita conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:26
Decorrido prazo de LIA LEONCY SEADE em 26/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:50
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:20
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:20
Decorrido prazo de LIA LEONCY SEADE em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de LIA LEONCY SEADE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:20
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LIA LEONCY SEADE em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:21
Decorrido prazo de LIA LEONCY SEADE em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809289-02.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335 Advogado do(a) AUTOR: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335 Polo Passivo: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 256, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO DECISÃO O Autor alegou, resumidamente, que iniciou o tratamento médico e que durante o seu tratamento o titular do plano de assistência médica foi exonerado do cargo em comissão que ocupava, assim como a Requerente, e que em razão disto, a parte Requerida se nega a autorizar a continuação do tratamento já iniciado.
Fez juntada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os próprios argumentos da parte Autora se conclui, a priori, a falta de probabilidade do direito, pois afirma que o titular do plano assistencial foi excluído do cargo que ocupada, e, consequentemente, do plano de assistência médica, vinculado aos servidores ocupantes de cargos, motivo esse o da sua exclusão.
Assim, fica claro que a Lei tem caráter geral e irrestrito, abrangendo todos e, portanto, não havendo exceções de caráter pessoal que não estejam incluídos na própria lei, de forma que rompido o vínculo que autoriza a inclusão no plano de assistência médica, este se excluí da obrigação de qualquer assistência médica.
Outrossim, o argumento de que o caso está coberto pelo REsp nº 1.766.181/PR, não procede, visto não ser casos nem parecidos, já que no referido caso havia o vínculo entre as partes, sendo negado apenas a cobertura do procedimento, o que é diferente no presente caso, em que houve o rompimento do vínculo.
De outro lado, no caso de equiparação com os planos privados, não existe a obrigação deste de manutenção de assistência médica quando foi rompido o contrato que garantia a assistência, o que mutatis mutandi, se amolda ao presente caso, já que o que mantém a obrigação do Requerido ao fornecimento do tratamento médico é a inclusão no plano em razão do vínculo como servidor, o que não existe no presente caso.
Desta feita, a decisão que ora se impõe é a de indeferir a liminar pretendida, ante a falta de probabilidade do direito.
Ante o Exposto, INDEFIRO a liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, ante a falta de probabilidade do direito.
DEFIRO a gratuidade, com base no artigo 99, §3º, do CPC.
CITE-SE o requerido mediante remessa eletrônica dos autos para, querendo, contestar os termos da inicial, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação em tempo, à Réplica no prazo legal.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de maio de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:09
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 09:22.
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12/05/2024 04:09
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/05/2024 22:13.
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07/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO Nº 0809289-02.2024.8.14.0006 AUTOS de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ANTONIO ANGELO RODRIGUES SANTOS E OUTROS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP (END: AV.
JOÃO PAULO II, N° 277, ENTRE - TRAVESSA DO CHACO E CURUZU, BAIRRO DO MARCO, CEP: 66095491, BELÉM-PA).
DECISÃO Diante do pedido de tutela de urgência constante na presente Ação de Obrigação de Fazer e tendo em vista o que preleciona o parágrafo único do art. 300, §2º do CPC, notifique-se o requerido, para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pronunciar-se quanto ao pedido antecipatório.
Após conclusos.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVIDO A MESMA COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO (PROV.003/09- CJCI) (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042918303068600000107322284 1.
Documentos de Identidade Documento de Identificação 24042918303123500000107322286 2.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24042918303281600000107323144 3.
Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24042918303317300000107323145 4.
Procuracao Ad Judicia Procuração 24042918303359700000107323147 Doc. 1 - Exoneracao do Primeiro Autor Documento de Comprovação 24042918303393500000107323148 Doc. 2 - Carteira do Plano de Angelo Santos Documento de Comprovação 24042918303422300000107323149 Doc. 3 - Certidao de Casamento dos Autores Documento de Comprovação 24042918303520500000107323150 Doc. 4 - Carteira do Plano de Lia Leoncy Documento de Comprovação 24042918303581900000107323151 Doc. 5 - Contracheques do Primeiro Autor Documento de Comprovação 24042918303792400000107323153 Doc. 6 - Laudo Medico Circunstanciado Documento de Comprovação 24042918303825800000107323154 Doc. 7 - Laudos e Exames Complementares Documento de Comprovação 24042918303877000000107323155 Doc. 8 - Requerimento Apresentado ao IASEP Documento de Comprovação 24042918304225400000107323156 Doc. 9 - Resposta ao Requerimento Documento de Comprovação 24042918304261100000107323157 Doc. 10 - Boletim da ANS n. 2 Documento de Comprovação 24042918304341400000107323159 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/05/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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