TJPA - 0805769-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:24
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805769-52.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face do Acórdão ID 22143478, pelo qual a 1ª Turma de Direito Público negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.
Na origem, trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ em face da embargante, visando o adimplemento de créditos inscritos em dívida ativa.
Após a regular citação, a executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, nos termos do decisum ID 111254805.
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) o crédito tributário executado foi constituído por meio de auto de infração e consiste em multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, consubstanciada no preenchimento do anexo V da DIEF, referente às operações com cartões de crédito e débito; b) a referida obrigação foi revogada e o fato especificado no AINF deixou de ser considerado como infração; c) a norma revogadora deve ser aplicada retroativamente, em favor da executada; d) a penalidade deve ser cancelada.
O agravo foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 22143478.
Em seguida, a empresa opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em resumo, a existência de omissão no Acórdão embargado, em relação a determinados argumentos deduzidos nas razões do agravo.
Ao final, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, de modo que o Acórdão seja reformado e o agravo seja provido.
Posteriormente, a própria embargante informou a extinção do crédito tributário, em razão do pagamento, conforme demonstrado nos ID’s 23635710 e 23637517. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, é necessário analisar o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo.
O interesse recursal é verificado a partir da conjugação da necessidade e da utilidade do recurso, o qual deve ser manejado como instrumento de necessária provocação da atuação jurisdicional para que o recorrente possa buscar uma situação mais vantajosa.
Ao opor os embargos, a empresa pretendia obter a reforma do Acórdão proferido com a seguinte ementa: “Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Multa.
Descumprimento de obrigação acessória.
Informações na DIEF.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Alegação de revogação posterior da obrigação descumprida.
Pretensão de desconstituição da penalidade.
Retroatividade de legislação tributária mais benéfica.
Inocorrência.
Ausência das hipóteses do art. 106 do CTN.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
Na origem, trata-se de execução fiscal que tem como objeto multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao ICMS. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se houve a revogação posterior da obrigação acessória descumprida pela agravante e, em caso positivo, se essa revogação deve ser aplicada retroativamente, para beneficiar a contribuinte com a extinção da penalidade executada. 3.
A infração cometida pela contribuinte não foi simplesmente deixar de preencher o anexo V da DIEF, mas sim omitir, durante todo o ano de 2011, informações econômico-fiscais, especificamente sobre vendas realizadas com cartões de crédito e de débito.
As operações omitidas somam mais de 4 (quatro) milhões de reais. 4.
A retirada do anexo V da DIEF não se confunde com a obrigação acessória de apresentar as informações exigidas pelo Fisco, de acordo com a lei vigente.
Embora o referido anexo V tenha sido extinto, a obrigação de prestar informações destinadas à apuração do imposto não foi revogada.
Art. 78, inciso VIII, alínea c, da Lei Estadual nº. 5.530/89.
Não se pode afirmar que sobreveio lei posterior mais benéfica ao contribuinte apenas pela mudança na forma de preenchimento da DIEF, a partir do ano de 2016. 5.
Uma das finalidades da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) é permitir que Administração Tributária tenha conhecimento das operações e prestações realizadas pelos sujeitos passivos do ICMS, de modo que possa apurar, constituir e cobrar o crédito tributário. 6.
A pretensão recursal deve ser rejeitada, pois: 1) o caso concreto não versa sobre lei expressamente interpretativa; b) a omissão de informações na DIEF não deixou de ser infração; c) a omissão implicou em falta de pagamento do tributo sobre as operações não informadas; d) não houve superveniência de penalidade menos severa.
Em suma, não houve a caracterização de qualquer das hipóteses legais de retroatividade benéfica previstas no art. 106 do CTN.
Além disso, a agravante não apresentou justo motivo para não informar vendas com cartões de crédito e débito durante todo o exercício de 2011, o que revela o caráter fraudulento da omissão e também impede a aplicação do art. 106 do CTN.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido”. (Grifo nosso).
Entretanto, de forma superveniente, efetuou o pagamento voluntário do débito, conforme comprovado nos ID’s 23635710 e 23637517.
Logo, resta evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que o embargante tinha por objetivo a modificação do Acórdão embargado, o qual foi totalmente superado pela quitação do crédito discutido.
Destarte, ante o desaparecimento do interesse da embargante/agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento dos aclaratórios está prejudicado, aplicando-se o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos embargos de declaração, por estarem prejudicados, face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o pagamento e a extinção do crédito tributário.
Publique-se.
Intime-se.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Multa.
Descumprimento de obrigação acessória.
Informações na DIEF.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Alegação de revogação posterior da obrigação descumprida.
Pretensão de desconstituição da penalidade.
Retroatividade de legislação tributária mais benéfica.
Inocorrência.
Ausência das hipóteses do art. 106 do CTN.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
Na origem, trata-se de execução fiscal que tem como objeto multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao ICMS. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se houve a revogação posterior da obrigação acessória descumprida pela agravante e, em caso positivo, se essa revogação deve ser aplicada retroativamente, para beneficiar a contribuinte com a extinção da penalidade executada. 3.
A infração cometida pela contribuinte não foi simplesmente deixar de preencher o anexo V da DIEF, mas sim omitir, durante todo o ano de 2011, informações econômico-fiscais, especificamente sobre vendas realizadas com cartões de crédito e de débito.
As operações omitidas somam mais de 4 (quatro) milhões de reais. 4.
A retirada do anexo V da DIEF não se confunde com a obrigação acessória de apresentar as informações exigidas pelo Fisco, de acordo com a lei vigente.
Embora o referido anexo V tenha sido extinto, a obrigação de prestar informações destinadas à apuração do imposto não foi revogada.
Art. 78, inciso VIII, alínea c, da Lei Estadual nº. 5.530/89.
Não se pode afirmar que sobreveio lei posterior mais benéfica ao contribuinte apenas pela mudança na forma de preenchimento da DIEF, a partir do ano de 2016. 5.
Uma das finalidades da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) é permitir que Administração Tributária tenha conhecimento das operações e prestações realizadas pelos sujeitos passivos do ICMS, de modo que possa apurar, constituir e cobrar o crédito tributário. 6.
A pretensão recursal deve ser rejeitada, pois: 1) o caso concreto não versa sobre lei expressamente interpretativa; b) a omissão de informações na DIEF não deixou de ser infração; c) a omissão implicou em falta de pagamento do tributo sobre as operações não informadas; d) não houve superveniência de penalidade menos severa.
Em suma, não houve a caracterização de qualquer das hipóteses legais de retroatividade benéfica previstas no art. 106 do CTN.
Além disso, a agravante não apresentou justo motivo para não informar vendas com cartões de crédito e débito durante todo o exercício de 2011, o que revela o caráter fraudulento da omissão e também impede a aplicação do art. 106 do CTN.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 9/9/2024 a 16/9/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:09
Conhecido o recurso de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 01:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805769-52.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0011184-89.2016.8.14.0045 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, objetivando reformar a decisão ID 111254805, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos autos de nº. 0011184-89.2016.8.14.0045.
Na origem, trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ em face da agravante, visando o adimplemento de créditos inscritos em dívida ativa.
Após a regular citação, a executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, nos termos do decisum ID 111254805.
Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) o crédito tributário executado foi constituído por meio de auto de infração e consiste em multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, consubstanciada no preenchimento do anexo V da DIEF, referente às operações com cartões de crédito e débito; b) a referida obrigação foi revogada e o fato especificado no AINF deixou de ser considerado como infração; c) a norma revogadora deve ser aplicada retroativamente, em favor da executada; d) a penalidade deve ser cancelada.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição arguida, com a consequente reforma da decisão atacada.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
Na origem, trata-se de execução promovida pelo Estado do Pará em face da agravante, visando o adimplemento de créditos inscritos em dívida ativa.
A decisão agravada possui o seguinte dispositivo: “(...) Logo, não há incidência, na hipótese, de nenhuma das situações do art. 106 do CTN Ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal.
Por conseguinte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, proceder com os atos necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada nos processos de execução fiscal.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2022.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO”. (Grifo nosso).
A agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão acima.
Entretanto, não apresentou, em suas razões recursais, qualquer argumento, explicação ou fundamento que indicasse a existência de concreto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo considerando a possibilidade de opor embargos à execução, após a juntada de fiança bancária ou de seguro garantia.
Não havendo demonstração do perigo de dano, a análise da probabilidade de provimento do recurso resta inócua, haja vista que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo na ausência de qualquer um deles.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público que atua no âmbito do segundo grau, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 7 de maio de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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