TJPA - 0828670-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/04/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0828670-81.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: EDUARDO RAMOS BASTOS AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 15 de abril de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:48
Juntada de despacho
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19/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BASTOS em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828670-81.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO RAMOS BASTOS AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros, Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
Assunto : CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Impetrante : EDUARDO RAMOS BASTOS.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO RAMOS BASTOS, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, em que visa o ora impetrante à minoração do pagamento da contribuição previdenciária (Sistema Social SPSM) em seu contracheque, respeitando a isenção até o dobro do teto do INSS, com base no art. 37 da Lei Complementar 142/2021, e o pagamento dos valores retroativos desde a implementação da lei complementar.
Notificada, a Autoridade Coatora se manifestou reconhecendo a procedência do direito líquido e certo do ora impetrante, ID. 116262314.
Parecer Ministerial opinando pela homologação da procedência do pedido, exceto quando ao pedido de pagamento de valores pretéritos, ID. 116833172.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Mandamental em que a parte impetrante requer a minoração do pagamento da contribuição previdenciária (Sistema Social SPSM) em seu contracheque, respeitando a isenção até o dobro do teto do INSS, com base no art. 37 da Lei Complementar 142/2021, e o pagamento dos valores retroativos desde a implementação da lei complementar.
Compulsando os autos, verifico que houve o reconhecimento expresso da parte impetrada em relação ao pedido do impetrante.
Houve, pois, de fato, o reconhecimento jurídico do pleito do ora impetrante, vez que a parte impetrada, expressamente, concordou com a pretensão autoral, o que deve ser homologado por este juízo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC.
Dispõe o citado dispositivo que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Contudo, quanto ao pedido de recebimento dos valores retroativos, tal pedido encontra óbice pela via do Mandado de Segurança, por ser instrumento processual incabível para pleitear valores patrimoniais, sendo inviável a sua impetração como substituto da ação de cobrança. É o que preceituam as Súmulas nº. 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, in verbis, respectivamente: SÚMULA Nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Coadunando com o entendimento do STF, colacionamos julgados reiterados acerca da impossibilidade do Mandado de Segurança para cobrança de valores patrimoniais pretéritos: Processo: AgRg no RMS 34334 SP 2011/0089586-4 Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 09/09/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 17/09/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM).
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DA VERBA.
ALVARÁ JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 269 DO STF. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, postulando em nome próprio direito alheio (substituição processual), contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário dos recorrentes em face das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 2.
Como prova documental, os impetrantes valem-se de alvará de levantamento expedido pela 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP (fl. 12) em processo de arrolamento (arts. 1.031 e seguintes do CPC).
Não se pode cogitar na existência de direito líquido e certo ao: "pagamento imediato dos valores devidos" quando os insurgentes procuram fundamentar sua pretensão em alvará expedido em procedimento de jurisdição voluntária, além de encontrar as pretensões recursais os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 3.
Agravo regimental não provido.
Processo: AC 10000150044923001 MG Relator(a): Vanessa Verdolim Hudson Andrade Julgamento: 08/09/2015 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 10/09/2015 Ementa APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DO FEITO - SÚMULA 269 DO STF - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos das súmulas 269 do Supremo Tribunal Federal, 'o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança'.
Dessa forma, limitando o impetrante a requerer, em sua peça de ingresso, a restituição de valores a que aduz indevidamente descontados, incabível é a via do mandado de segurança.
Processo: AC *00.***.*58-22 RS Relator(a): Adriana da Silva Ribeiro Julgamento: 11/09/2014 Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014 Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS FATURAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STF.
Inviável a utilização do mandado de segurança com o fito de recebimento de valores retidos decorrentes da execução de obra executada em razão de procedimento licitatório, considerando a aplicação da Súmula nº 269 do STF.
Outrossim, os motivos que levaram ao aparente não pagamento das faturas dependem de dilação probatória, circunstância vedada pela via estreita do mandado de segurança.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/09/2014) Processo: AMS 00055349620114013807 0005534-96.2011.4.01.3807 Relator(a): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Julgamento: 28/10/2015 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: 11/11/2015 e-DJF1 P. 375 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRETENSÃO ENVOLVENDO PARCELAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 269 DO STF.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS TETOS CONSTANTES DAS EC 20/98 E EC 41/03.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. . 1.
O mandado de segurança, que não é substitutivo da ação de cobrança, é instrumento processual inadequado para pretensão envolvendo pagamento de diferenças em atraso (Súmula 269 do STF), mas, em tese, constitui via idônea para o pedido de adequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2.
Apelação do impetrante provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, de modo a dar normal prosseguimento ao mandado de segurança.
Nada obsta, no entanto, que a parte impetrante ingresse pela via ordinária, caso assim entenda.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o RECONHECIMENTO DO PEDIDO do IMPETRANTE pela parte impetrada, a fim de DETERMINAR a minoração do pagamento da contribuição previdenciária (Sistema Social SPSM) em seu contracheque, respeitando a isenção até o dobro do teto do INSS, com base no art. 37 da Lei Complementar 142/2021, JULGANDO-SE e CONDEDENDO, por fim, a segurança pleiteada e EXTINGUINDO a lide com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:18
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BASTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 07:30
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BASTOS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 06:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828670-81.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO RAMOS BASTOS AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros, Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO RAMOS BASTOS, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é policial militar reformado, portador de invalidez total e permanente, como restou demonstrado em Sessão Ordinária n° 004/94, do Comando Geral – Diretoria de Saúde da PMPA, de acordo com documento anexo à inicial, por ser portador de Cardiopatia Grave, Diagnóstico 428.1/1 – insuficiência do ventrículo esquerdo.
Afirma que possui direito à minoração do pagamento de Contribuição Previdenciária (SISTEMA SOCIAL SPSM), o que vinha sendo observado pelo IGEPREV até o mês 01/2024, de acordo com o desconto (SISTEMA SOCIAL SPSM) no valor de R$ 1.187,03 (mil, cento e oitenta e sete reais e três centavos).
Aduz que a partir do mês 02/2024, o IGEPREV deixou de observar o direito de minoração do pagamento de Contribuição Previdenciária (SISTEMA SOCIAL SPSM) injustificadamente, conforme contracheques dos meses 02/2024 e 03/2024, pois vem sendo descontado no valor de R$ 2.822,09 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos).
Deste modo, ajuíza a demanda e pleiteia a concessão de segurança para que o IGEPREV seja impelido a observar a minoração do pagamento da contribuição previdenciária (Sistema Social SPSM) no seu contracheque, respeitando a isenção até o dobro do teto do INSS, com base no art. 37 da Lei Complementar 142, de 16 de dezembro de 2021, e efetue o pagamento dos valores retroativos, desde a implementação da lei complementar.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja o impetrante a garantia do direito à minoração do pagamento da contribuição previdenciária (Sistema Social SPSM) no seu contracheque, nos termos da Lei Complementar nº 142/2021.
Sustenta que o IGEPREV deixou de observar o seu direito líquido e certo desde fevereiro de 2024.
Vejamos.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado ao impetrante até o julgamento de mérito, notadamente em razão da natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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