TJPA - 0804531-72.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 02:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de junho de 2025 Processo Nº: 0804531-72.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR DE MELO LIMA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 13 de junho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:42
Juntada de decisão
-
09/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804531-72.2024.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] Nome: JOSE DE RIBAMAR DE MELO LIMA Endereço: Rua 16, n 16, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio temporário com conversão em espécie acidentária e, ainda, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência para reativação, imediata, do benefício vindicado.
Narra, a inicial, que o obreiro teve benefício temporário deferido na DER, 20.02.2024 com DCB (alta programada) fixada em 28.02.2024 (mesma data em que realizada a perícia médica administrativa.
Argumenta que a Autarquia cessou, ilegalmente, o benefício do obreiro, haja vista que não oportunizou pedido de prorrogação, sustentando violação à Lei 8.213/91 quando aplica a alta programada.
Sendo assim, requereu tutela de urgência para reativação imediata do beneficio cessado e, no mérito, conversão do benefício em espécie acidentária, assim como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo comunicado de concessão do benefício (Id.111963069 - Pág.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme o art. 17 do NCPC, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Compulsando, detidamente, os autos, verifico a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor não demonstrou a pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que e não comprovou pedido de reconsideração ou novo pedido perante a Autarquia, conforme lhe faculta a legislação vigente.
A denominada “alta programada”, foi legitimada pelas mudanças introduzidas em 2017 (Lei 13.457/2017), na Lei 8.213/91.
Está regulada no artigo 60, § 9º, da Lei de Benefícios e, como consequência direta, estabeleceu-se a necessidade de pedido de prorrogação, reconsideração ou recurso ao final do prazo do auxílio por incapacidade temporária.
Veja o dispositivo citado, in verbis: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (…) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A nova regra foi regulamentada, de forma mais ampla, no Decreto nº 3.048/1999, atualizado pelo recente Decreto nº 10.410 de 2020 e na IN nº 128/2022.
Após as significativas mudanças, inclusive alterando o entendimento jurisprudencial anterior, que vinha afastando a alta programada, a discussão chegou na Turma Nacional de Uniformização (TNU) que, em 2018, julgou o Tema 164 (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE.
No referido representativo da controvérsia, foi fixada a seguinte tese: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Pacificada a legalidade da alta programada, iniciou-se nova discussão; agora, para definir, “à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício”.
Assim, novamente a TNU, em 2022, julgou o Tema 277 (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE).
No referido representativo de controvérsia fora fixada a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Com efeito, os peritos autárquico ou judicial, quando entenderem possível, poderão estimar prazo para cessação do benefício temporário deferido e, no silêncio, este se estenderá pelo prazo de cento e vinte dias da concessão ou reativação, dada sua natureza precária, como o próprio nome sugere.
No caso em comento, a alegação da parte, de que teve o seu direito de prorrogação suprimido não pode ser acolhida, haja vista que na perícia médica realizada (em 28.02.2024), apurou-se, na verdade, incapacidade laboral retroativa, tendo o perito fixado o inicio da incapacidade (DII) em 07.12.2023.
Ou seja, o segurado deveria receber as parcelas correspondentes ao período em que esteve inapto para o labor, como apurado no laudo médico acostado no Id.111963067-Pág.2.
Para o expert, já não havia incapacidade na data do exame.
Ressalve-se que o obreiro, entendendo injusta a limitação do benefício, poderia ingressar com pedido de reconsideração ou recurso administrativo perante o Instituto para ver atendido seu pleito.
Ademais, na via judicial, a jurisprudência tem adotado para esses casos, o mandado de segurança como procedimento mais adequado a solucionar as situações de benefícios temporários sem tempo hábil para solicitar a prorrogação.
Isto porque se estaria diante de um direito líquido e certo de restabelecimento do benefício, por período suficiente, para realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa, ou seja, o pedido guarda essa particularidade.
Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais Regionais: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa. (TRF4 5001262-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CESSAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (…) (AC 1000002-17.2017.4.01.4001, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.(…) Verifico que o benefício foi cessado sem ao menos lhe ser oportunizado o direito a pleitear a prorrogação e reavaliação por perícia médica, não sendo razoável a impetrante ser surpreendida com a cessação de seu benefício sem que a permitisse pedir nova prorrogação. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1014733-18.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
LEI 14.131/2021.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PELO SEGURADO.
LEGALIDADE DO ATO COATOR. 1.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009. 2.
O pedido de benefício por incapacidade mediante análise documental - que não se confunde com o pedido de antecipação de benefício no valor de um salário mínimo, conforme Lei 13.982 - é uma faculdade da Autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da Lei 14.131/2021 e da Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021. 3.
Hipótese em que não foi dado seguimento ao processo administrativo porque o segurado não solicitou o agendamento do exame médico pericial, providência que lhe cabia. (TRF-4 - AC: 50104564120214047112, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Por seu turno, no presente feito, o obreiro inova nos pedidos, requerendo restabelecimento de benefício temporário diverso do cessado (em alta programada), além de requerer sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, apresentando fatos não levados ao conhecimento da Autarquia - alegação de nexo epidemiológico e incapacidade definitiva -, distanciando-se, sobremaneira, do motivo que ensejou a presente ação – alegação de ausência de tempo hábil para pedido de prorrogação.
Assim sendo, verifico que o autor deixou de realizar as diligências pertinentes na esfera administrativa, assim como optou pela via judicial inadequada, para obtenção do direito que entende devido, evidenciando ausência de pretensão resistida nestes autos e, consequentemente, falta de interesse de agir.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, CPC.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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