TJPA - 0805653-22.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JAUARACI DE SOUZA COELHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIVALDO DOS SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EIDIELI JOSE SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIELTON DOS SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIRUVEKSON DOS SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BENS DO ESPÓLIO.
ARTIGO 619 DO CPC.
ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.O art. 619 do CPC dispõe que, inexistindo a discordância dos interessados e não havendo prejuízo para o espólio ou seus herdeiros, é possível a venda de bens do espólio mediante autorização do juiz. 2.Ao final do inventário, é devida a prestação de contas por parte do (a) inventariante.
Portanto, comprovada a necessidade de venda antecipada de parte do acervo, com concordância dos herdeiros e apuração da utilidade da alienação, cabível a expedição de alvará, para a venda de bens do espólio. 3.Ausência de prejuízo.
Decisão mantida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
10/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:05
Conhecido o recurso de EIDIELI JOSE SANTOS COELHO - CPF: *52.***.*99-87 (AGRAVANTE), EDIVALDO DOS SANTOS COELHO - CPF: *75.***.*47-87 (AGRAVANTE), ELIELTON DOS SANTOS COELHO - CPF: *06.***.*19-78 (AGRAVANTE), ELIRUVEKSON DOS SANTOS COELHO - CPF: 634.008.4
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08/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/08/2020 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS COELHO em 13/08/2020 23:59.
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06/12/2019 21:36
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ELIRUVEKSON DOS SANTOS COELHO em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ELIELTON DOS SANTOS COELHO em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de EIDIELI JOSE SANTOS COELHO em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ELIVALDO DOS SANTOS COELHO em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 25/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 16:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2019 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 13:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 23:55
Conclusos para decisão
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08/07/2019 23:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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