TJPA - 0895310-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0895310-03.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOSE REGINALDO SOUSA DA COSTA Endereço: Passagem Tapana, 440, cep 66000-001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66000-000 Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBN Quadra 5, LT B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presente o autor JOSE REGINALDO SOUSA DA COSTA, acompanhado de sua advogada a DRA.
MARIA SUELY PROGENIO MARQUES – OAB/PA Nº 30092.
Presente o preposto da parte requerida WENDELL CARVALHO DE SOUSA LIMA – CPF Nº *75.***.*68-49, acompanhado de sua advogada a DRA.
VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA – OAB/PA *31.***.*40-63.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSE REGINALDO SOUSA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a autora, que era participante do PASEP desde 1983, quando ingressou no serviço público, e que cabia ao Banco do Brasil gerir e administrar os valores referentes a esse fundo.
Informa, ainda, que em 08/08/2018, ao proceder o levantamento integral de suas cotas, foi surpreendida com uma quantia irrisória no valor de R$ 1.573,32 (mil e quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), mesmo após 36 anos de prestação de serviço público.
Considera inadequado o valor sacado, tendo em vista a correção monetária prevista na tabela fornecida pelo Tesouro Nacional.
Por fim, a reclamante entende que há uma significativa diferença a receber, caracterizando, assim, o dano material pretendido. É o sucinto relatório.
Decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquela de diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Verifico que no presente caso, a autora suscitou a incidência de correção monetária.
Nesse sentido, a perícia técnica é a única prova capaz de infirmar tal assertiva, pelo que impõe-se o reconhecimento do descabimento do rito sumaríssimo, uma vez que a complexidade da causa afasta a competência deste Juizado, como, aliás, compreende o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ao tratar da matéria, no Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995“, concluindo-se, a contrario sensu, que as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, acolho a preliminar de complexidade da causa arguida pela requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, o digitei.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
09/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2024 19:24
Audiência Una realizada para 07/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:01
Audiência Una designada para 07/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 09:59
Audiência Una cancelada para 30/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:44
Audiência Una designada para 30/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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