TJPA - 0802648-93.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO BERNARDI FILHO em 26/08/2025 23:59.
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24/09/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 13:46
Processo Reativado
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16/09/2025 00:36
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:48
Juntada de Certidão de custas
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:03
Apensado ao processo 0805780-27.2025.8.14.0039
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28/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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06/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802648-93.2024.8.14.0039 REQUERENTE: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Nome: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Rua Célio Miranda, Rodovia BR 010, KM 140, Zona Rural, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Praça Célio Miranda, 20, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO BERNARDI FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra na inicial, em síntese, que é produtor e precisou firmar Cédula Rural Hipotecária no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinada à aquisição e manutenção de animais bovinos, na quantidade de 500 (quinhentas) cabeças, equivalentes a 135.000 (cento e trinta e cinco mil) quilogramas, com vencimento em única parcela para a data de 22/09/2024, mais juros efetivos, sendo o valor integralmente utilizado na aquisição dos animais.
Continuou expondo que, a capacidade de pagamento foi impactada pelas condições de comercialização dos produtos, com redução inesperada do preço e a dificuldade na venda de animais, não logrando êxito em acordar com o Réu o alongamento do prazo, notificando-o extrajudicialmente, sem sucesso., fazendo jus ao alongamento do prazo da dívida, com fundamento na súmula 298, do STJ e Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central.
Requer a inversão do ônus da prova, o alongamento compulsório do prazo de pagamento do empréstimo rural, com a mesma taxa de juros, sem mora e nos mesmos termos do contrato, resguardadas eventuais alterações revisionais, ou, subsidiariamente, em outro prazo fixado pelo Juízo.
Junta, dentre outros documentos, a cédula rural (ID 113998546), notificação extrajudicial (ID 113998547), laudo técnico agronômico (ID 113998549) e cotação pecuária (ID 113998554).
Ao ID 114103980, Decisão determinando a comprovação pelo Autor da hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade de justiça, com manifestação do autor ao ID 115770910.
Ao ID 124421458, Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais devidas, o que foi cumprido ao ID 125177580.
Ao ID 124421458, Decisão proferida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: (1) que o banco se abstenha de incluir ou promova a retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes; (2) a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 433735 até decisão ulterior sobre novos vencimentos; e (3) a suspensão de quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial e a proibição de condutas executórias sobre o imóvel objeto da garantia hipotecária.
Intimado da decisão proferida e devidamente citado (ID 133703024), quedou-se inerte o réu, não apresentando defesa, conforme certificado ao ID 139362739.
Ao ID 136315924, Petição do autor informando o descumprimento da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 335, II, do CPC.
Considerando que o réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC. - Do pedido de alongamento compulsório da dívida No concernente aos argumentos relativos ao direito ao prolongamento do prazo de pagamento da dívida, e direito à composição de dívida em valor histórico, tal deve ser acolhido, pois o autor comprovou ter satisfeito os requisitos estabelecidos pela legislação, previstas no Manual de Crédito Rural, item 2.6.9 e na Lei 4.829/1965, quais sejam: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, o alongamento de dívida originada de crédito rural (Súmula 298), e a respeito também já definiu que “A prorrogação da dívida rural constitui um direito do devedor e não uma faculdade conferida à instituição financeira.
Para tanto, cabe ao devedor, além do preenchimento das condições legais impostas, comprovar que realizou requerimento administrativo prévio à instituição financeira e que houve recusa, uma vez que o benefício não se aplica de forma automática (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.180 – GO, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 03/10/2019).
Os tribunais pátrios endossam o entendimento de que o alongamento não se dá de forma automática e exige prévio pedido no âmbito administrativo, o que foi devidamente comprovado no feito (ID 113998547).
Vejamos: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356 DO CPC.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, A EXIGIR MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.
DIREITO DOS AGRICULTORES QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A CONCESSÃO JUDICIAL.
PECULIAR NATUREZA DA OPERAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E/OU DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOMPANHADOS DE PROVA DOCUMENTAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0063041-85.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
PROLONGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298 do STJ).
Contudo, não se opera de forma automática.
Ainda que prevaleça a orientação no sentido de que a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, persiste em favor do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida rural, bem assim como a sua formalização.
Na espécie, inexistem provas de que as partes tenham formalizado a prorrogação do vencimento da dívida.
O mero requerimento administrativo, dissociado de provas do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da benesse, não é capaz de afasta a exigibilidade do título, máxime quando não há pedido para que se garanta, ainda que incidentalmente, direito ao prolongamento. (TJ-BA - APL: 03023769220188050274, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020). "A securitização é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural.
Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos.
Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve possuir natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
Além de tais requisitos, é imprescindível a existência de pleito administrativo formal junto à instituição financeira.
Incumbe ao devedor, nos moldes do art. 333, I, do revogado Código de Processo Civil, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito, situação que não se verifica no caso concreto" (Apelação Cível n. 0002216-60.2009.8.24.0070, de Taió, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 28-3-2017). […] (TJSC, Apelação Cível n. 0001135-95.2011.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
O crédito rural, conforme estipulado pela Lei nº 4.829 de 1965, é um instrumento essencial para o desenvolvimento da produção rural, devendo ser aplicado tendo em vista o bem-estar da população (art. 1º e 2º).
Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece que em casos de dificuldades temporárias, o produtor rural pode ter sua dívida prorrogada, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados.
Como cediço, o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, todavia, para sua implementação, devem estar preenchidas as condições impostas nas normas que regem a matéria, conforme majoritária jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015).
No mesmo sentido o enunciado da Súmula nº 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Por sua vez, o art. 14, da Lei n. 4.829/65, que disciplina a concessão de crédito rural, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para dispor acerca dos "termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito", autorizando, por conseguinte, a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo BACEN, em que casos como o dos autos, com a alteração de prazos e encargos instituídos pela instituição financeira.
A legislação e os regulamentos do Crédito Rural permitem o alongamento da dívida, especialmente quando o mutuário comprova dificuldade temporária para o reembolso do crédito.
Esta disposição é um mecanismo de proteção ao produtor rural, considerando os riscos inerentes à atividade.
Foi devidamente comprovado pelo autor o pedido administrativo de alongamento da dívida (ID 113998547), a juntada do laudo técnico de engenheiro agrônomo (ID 113998549) e os referentes às dificuldades mercadológicas, além da carência financeira decorrente da queda do preço do gado (ID 113998554), o que restou sem impugnação por parte do réu, que não apresentou defesa no prazo legal.
Assim, na esteira do entendimento pacificado pelos tribunais, deve ser deferido o pedido compulsório de alongamento da dívida e o pagamento do valor histórico.
Considerando, porém, que a dívida venceu em 22/09/2024, já tendo se passado quase um ano, afigura-se producente a concessão de carência por mais 2 (dois) anos, com parcelamento posterior da dívida em 5 (cinco) parcelas anuais, mantidas as condições contratuais, sem os consectários da mora.
Logo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: i) Decretar a revelia do réu, com os efeitos do art. 344 do CPC. ii) determinar o alongamento compulsório da dívida originado da Cédula de Crédito Bancário nº 433735, mediante a concessão de carência de 2 (dois) anos e com o prazo de pagamento posterior à carência divididos em 5 (cinco) parcelas anuais, mantida a taxa de juros, sem os consectários da mora, nos termos do contrato. iii) Condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:42
Juntada de Carta
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22/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO BERNARDI FILHO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802648-93.2024.8.14.0039 REPRESENTANTE: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Nome: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Rua Célio Miranda, Rodovia BR 010, KM 140, Zona Rural, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Célio Miranda, 20, Praça, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO BERNARDI FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega, em síntese, que é produtor e precisou firmar Cédula Rural Hipotecária nº 433735, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinada à aquisição e manutenção de animais bovinos, na quantidade de 500 (quinhentas) cabeças, equivalentes a 135.000 (cento e trinta e cinco mil) quilogramas, com juros efetivos a 8,00% ao ano.
Aduz que o pagamento foi pactuado para a data de 22/09/2024, em uma única parcela de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil), mais juros efetivos, sendo o valor integralmente utilizado.
Afirma que a capacidade de pagamento foi impactada pelas condições de comercialização dos produtos, com redução inesperada do preço de comercialização e a dificuldade na venda de animais.
Narra que tentou solução com o Réu para o alongamento do prazo, notificando-o extrajudicialmente, sem sucesso.
Expõe que faz jus ao alongamento do prazo da dívida, com fundamento na súmula 298, do STJ e Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, razão pela qual requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, até os novos vencimentos, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou retirá-lo se tiver incluído, e, ainda, a suspensão de atos de cobrança judicial ou extrajudicial e proibição de condutas executórias da propriedade, objeto da garantia dada por hipoteca.
Requer a inversão do ônus da prova, o alongamento compulsório do prazo de pagamento do empréstimo rural mediante a concessão de carência de aproximadamente três anos e com o prazo de pagamento posterior à carência de até sete anos, com a mesma taxa de juros, sem mora e nos mesmos termos do contrato, resguardadas eventuais alterações revisionais, ou, subsidiariamente, em outro prazo fixado pelo Juízo.
Junta, dentre outros documentos, a cédula rural (ID 113998546), notificação extrajudicial (ID 113998547), laudo técnico agronômico (ID 113998549) e cotação pecuária (ID 113998554).
Ao ID 114103980, Decisão determinando a comprovação pelo Autor da hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Petição juntada ao ID 115770910.
Ao ID 124421458, Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais devidas.
Ao ID 125177580, juntada de documento comprobatório do pagamento das custas de ingresso.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada de urgência requerida incidentalmente.
Na espécie, o escopo é a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao menos inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da medida requerida.
Da análise dos documentos, permite-se aferir, com margem de segurança suficiente, típica da analisada em cognição sumária, que a parte Autora faz jus ao alongamento da dívida rural.
O crédito rural, conforme estipulado pela Lei nº 4.829 de 1965, é um instrumento essencial para o desenvolvimento da produção rural, devendo ser aplicado tendo em vista o bem-estar da população (art. 1º e 2º).
Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece que em casos de dificuldades temporárias, o produtor rural pode ter sua dívida prorrogada, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados.
Como cediço, o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, todavia, para sua implementação, devem estar preenchidas as condições impostas nas normas que regem a matéria, conforme majoritária jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015).
No mesmo sentido o enunciado da Súmula nº 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Por sua vez, o art. 14, da Lei n. 4.829/65, que disciplina a concessão de crédito rural, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para dispor acerca dos "termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito", autorizando, por conseguinte, a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo BACEN, em que casos como o dos autos, com a alteração de prazos e encargos instituídos pela instituição financeira.
A legislação e os regulamentos do Crédito Rural permitem o alongamento da dívida, especialmente quando o mutuário comprova dificuldade temporária para o reembolso do crédito.
Esta disposição é um mecanismo de proteção ao produtor rural, considerando os riscos inerentes à atividade.
Cumpre lembrar que no MCR encontram-se elencados os requisitos indispensáveis para o deferimento do alongamento da dívida, dentre ela a dificuldade de comercialização, que, a princípio, está minimamente comprovada com os documentos juntados, em especial a notificação extrajudicial requerendo o alongamento da dívida (ID 113998547), o laudo técnico de engenheiro agrônomo (ID 113998549) e os referentes às dificuldades mercadológicas, além da carência financeira decorrente da queda do preço do gado (ID 113998554).
Certo é que a demora no deferimento da tutela vindicada pode causar danos irreparáveis à parte autora, ante a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, prejudicando seu fluxo de caixa e o próprio desenvolvimento da atividade rural, ressaltando-se, ainda, que a tutela não é irreversível, prescindindo do contraditório, neste momento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1)- a abstenção por parte da Ré de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, inclusive os de caráter interno, ou retirá-lo caso já o tenha incluído; 2)- a suspensão da exigibilidade do contratos até a determinação de novas datas de vencimento para a dívida, referentes à Cédula Rural Hipotecária de número 433735; 3)- a suspensão de atos de cobrança judicial ou extrajudicial e a proibição de condutas executórias do objeto da garantia dada em hipoteca.
INTIME-SE o Requerido para ciência e cumprimento da presente Decisão.
CITE-SE a parte Ré, no endereço constante dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação na forma do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação.
Expirados os prazos acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802648-93.2024.8.14.0039 REPRESENTANTE: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Nome: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Rua Célio Miranda, Rodovia BR 010, KM 140, Zona Rural, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Rua Célio Miranda, 20, Praça, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 114103980, intimado para comprovar a hipossuficiência ou pagar as custas judiciais, a parte Autora não juntou documentação comprobatória, se limitando a aduzir dificuldades financeiras decorrentes de sua atividade agropecuária, conforme disposto em Petição de ID 115770910.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, bem como, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte Autora não juntou um documento sequer dos determinados na decisão ID114103980, apenas alegações de dificuldades financeiras, o que se afigura insuficiente para o deferimento do pedido.
Pois bem.
Conforme a norma processual, pobre é a pessoa que, para custear as despesas processuais, tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e de sua família, o que não aparenta ser o caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita determinando a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
DEFIRO a desabilitação da Advogada da parte Ré, conforme Petição de ID 117281157.
Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802648-93.2024.8.14.0039 Nome: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Rua Célio Miranda, Rodovia BR 010, KM 140, Zona Rural, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Célio Miranda, 20, Praça, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques, se empregado; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
24/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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