TJPA - 0806177-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:45
Juntada de Informações
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12/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRANCHES BASTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:30
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:38
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806177-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA LUIZA BRANCHES BASTOS AGRAVADO: ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU ORDEM DE PRISÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE REFORMA PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DA AGRAVADA - NÃO VISLUMBRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NA DECISÃO A ENSEJAR REFORMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 1112893031) suspendendo a ordem de prisão da parte agravada. 2- Em 2013, foi realizado acordo judicial, tendo a mãe se comprometido a arcar com a “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar, além de 01 (um) salário mínimo”. 3- No processo de origem não existe pedido de execução da verba correspondente a 01(um) salário mínimo mensal, o que leva a crer que esse pagamento está sendo efetuado. 4- A agravante está executando apenas os valores exatamente correspondentes às mensalidades de sua faculdade de medicina. 5- A agravada defende que jamais se responsabilizou em arcar com os elevados custos de uma faculdade de medicina, alegando que se responsabilizou em pagar apenas a escola da agravante. 6- Uma vez que a exceção de pré-executividade da apelada ainda não foi julgada, ainda restam dúvidas quanto a certeza e exequibilidade da dívida referente às mensalidades da faculdade de medicina da apelante. 7- Considero que não há qualquer irregularidade na decisão que determinou a suspensão momentânea da ordem de prisão, até que seja analisada a questão em debate. 8- Recurso conhecido e improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUIZA BRANCHES BASTOS, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que suspendeu a ordem de prisão civil de sua genitora, a agravada ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA.
Inconformada a agravante/exequente interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão, “para que seja determinada a prisão civil da executada, pelo prazo de até três meses ou até que seja efetuado o pagamento dos débitos alimentares vencidos e vincendos”.
Em contrarrazões ao recurso, a agravada defende que a decisão de primeiro grau seja mantida em todos os seus termos.
Foi concedida liminar suspendendo a decisão agravada (ID 19461364 e ID 21997575). É o relatório que encaminho para inclusão no Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso.
Deixo de apreciar o agravo interno e passo a proferir o voto quanto ao mérito do presente agravo de instrumento.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 1112893031) suspendendo a ordem de prisão da parte agravada: “Independentemente da determinação acima, sobresto o cumprimento da ordem de prisão de ID 110268001 e determino o recolhimento do mandado de prisão de ID 112614674, com a suspensão correspondente no BNMP, e ainda, valho-me do permissivo contido nos artigos 771, parágrafo único, e 772, inciso I, c/c o art. 139, inciso V, do CPC, transcritos a seguir, para chamar as partes em Juízo, para se tentar uma solução amigável para a lide.” Observo que no ano de 2013, foi realizado e homologado acordo judicial, no qual a mãe se comprometeu a arcar com a “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar, além de 01 (um) salário mínimo”.
Ainda, noto que no processo de origem não existe pedido de execução da verba correspondente a 01(um) salário mínimo mensal, o que leva a crer que esse pagamento está sendo efetuado.
Inclusive a parte agravada apresentou alguns comprovantes de depósitos.
A agravante está executando apenas os valores exatamente correspondentes às mensalidades de sua faculdade de medicina.
No entanto, a agravada defende que jamais se responsabilizou em arcar com os elevados custos de uma faculdade de medicina, alegando que se responsabilizou em pagar apenas a escola da agravante.
Afirma que não sabia nem que a filha estava cursando medicina e que o título é inexequível.
Uma vez que a exceção de pré-executividade da apelada ainda não foi julgada, ainda restam dúvidas quanto a certeza e exequibilidade da dívida referente às mensalidades da faculdade de medicina da apelante.
Questão que deve ser dirimida pelo juízo de primeiro grau, para que não ocorra supressão de instâncias.
Assim, considero que não há qualquer irregularidade na decisão que determinou a suspensão momentânea da ordem de prisão, até que seja analisada a questão em debate.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando a liminar que suspendeu a decisão agravada (ID 19461364 e ID 21997575) e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora Belém, 17/12/2024 - 
                                            
17/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA - CPF: *77.***.*81-91 (AGRAVADO) e não-provido
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17/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 15:56
Juntada de Ofício
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02/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:09
Juntada de Ofício
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21/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRANCHES BASTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806177-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ANA LUIZA BRANCHES BASTOS AGRAVADO: AGRAVADO: ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Baixem-se os autos em diligência para que o juízo de 1º grau preste as informações necessárias acerca do andamento do feito naquela instância, a fim de viabilizar o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Após, conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:01
Conclusos ao relator
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11/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRANCHES BASTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de setembro de 2024 - 
                                            
18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 09:34
Desentranhado o documento
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15/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 00:09
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806177-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA LUIZA BRANCHES BASTOS AGRAVADO: ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORRIGIR UNICAMENTE O ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SUBSTITUIÇÃO DE TERMO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e acolhê-los, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA BÁRBARA BRANCHES FIGUEIRA, em face do Decisão de ID n.º 19461364, a qual decidiu nos seguintes termos: [...]Vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
No presente caso concreto, observou-se que a agravante de fato foi pega de surpresa com a decisão liminar do juízo de primeiro grau, o que é observado pelo print da conversa entre os genitores acostada aos autos.
Verifica-se no presente caso, que o genitor sempre pagou a pensão nos moldes entabulados no acordo firmado entre as partes, mesmo não tendo emprego fixo anteriormente.
O que leva a crer que auferia renda compatível com o adimplemento das parcelas.
Observa-se ainda que muito embora tenha havido a chegada de outro filho, este fato por si só não autoriza a diminuição da verba alimentar devida à sua primogênita.
Logo, temerária a decisão que deferiu a tutela pleiteada em sede de primeiro grau, sem antes exercido o contraditório e a instrução probatória exigida no presente caso concreto.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência defiro o pedido concessão de tutela ao presente recurso para SUSPENDER a decisão interlocutória que minorou os alimentos devidos à menor T.
M.
D.
S., sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.” Aduz a embargante que O agravo interposto pela embargada ataca a decisão do juízo a quo relacionado à suspensão da ordem de prisão civil da embargante em sede de cumprimento de sentença, não tendo qualquer relação com diminuição ou majoração de alimentos, conforme o decisum de V.
Exa.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a decisão proferida não apreciou devidamente a temática levantada acerca do caso concreto.
Uma vez que, a r. decisão revelou uma patente obscuridade que merece corrigida.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Passo a proferir o voto.
VOTO VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante.
O Embargante apresentou o presente recurso de embargos com pedido de efeitos modificativos infringentes, pois entende que na decisão proferida houve erro material e contradição.
Assiste-lhe parcial razão.
Desse modo, buscando retificar o erro material observado no acórdão, esclareço que onde consta: (...)”Verifica-se no presente caso, que o genitor sempre pagou a pensão nos moldes entabulados no acordo firmado entre as partes, mesmo não tendo emprego fixo anteriormente.
O que leva a crer que auferia renda compatível com o adimplemento das parcelas.
Observa-se ainda que muito embora tenha havido a chegada de outro filho, este fato por si só não autoriza a diminuição da verba alimentar devida à sua primogênita.
E na sequência “que minorou os alimentos devidos à menor T.
M.
D.
S.“, Deverá ficar constando: "[...]Vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
No presente caso concreto, observou-se que a agravante de fato foi pega de surpresa com a decisão liminar do juízo de primeiro grau, o que é observado pelo print da conversa entre os genitores acostada aos autos.
Logo, temerária a decisão que deferiu a tutela pleiteada em sede de primeiro grau, sem antes exercido o contraditório e a instrução probatória exigida no presente caso concreto.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência defiro o pedido concessão de tutela ao presente recurso para SUSPENDER a decisão interlocutória, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil." Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, unicamente para correção de erro material apontado, apenas e tão somente para retirar os textuais anexados de forma equivocada, MANTENDO O DISPOSITIVO em seus demais termos. É o voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 11/09/2024 - 
                                            
11/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRANCHES BASTOS em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRANCHES BASTOS em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. - 
                                            
13/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2024.
 - 
                                            
12/05/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0806177-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA LUIZA BRANCHES BASTOS AGRAVADO: ANA BARBARA BRANCHES FIGUEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a agravante para recolher as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, uma vez que consoante certidão constante no ID 19299045, não há custas de preparo recursal de agravo de instrumento emitidas e vinculadas ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
02/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
29/04/2024 15:42
Juntada de
 - 
                                            
24/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
24/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 23:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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