TJPA - 0800907-08.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de revisão do PASEP cumulada com indenização entre as partes em epígrafe.
De lege lata, o artigo 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
A mera necessidade de produção de prova pericial, de forma isolada, não ensejaria, necessariamente, a incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que o art. 35, da Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica, inclusive com apresentação de parecer.
Pois bem.
Após consultar os documentos acostados na petição inicial, compreendo que a prova a ser produzida acerca da suposta revisão do PASEP é complexa, demandando uma análise técnica exauriente a qual ainda poderá ser complementada caso haja necessidade.
A complexidade da prova a ser produzida afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a lide, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juízo Cível para tanto.
Normalmente, nos juizados especiais, as decisões são redigidas com extremo poder de síntese, não se exigindo abordagem de questionamentos maiores.
A Turma Recursal pode confirmar a sentença proferida a ela reportando-se – artigo 46 da Lei nº 9.099/95: “o julgamento em segunda instância constara apenas de ata”.
A toda evidência, isso não ocorreu no caso.
Descabe, então, consignar a configuração de conflito simples e assentar a harmonia da competência fixada com o disposto no inciso I do artigo 98 da Carta Federal.
A incompetência absoluta, por si só, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na medida em que não se afigura como hipótese em que o juiz não resolverá o mérito (art. 485, CPC).
Sendo reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível de Breves, deve-se declinar a competência, com a distribuição e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, juízo esse que será competente para apreciar a demanda, inclusive o pedido liminar.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o feito e declino a competência para uma das varas de Breves, devendo o processo ser enviado para o setor competente de distribuição.
Intimações necessárias.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Cível e Criminal Adjunto de Breves -
14/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:26
Declarada incompetência
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13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:09
Decorrido prazo de LORENA DAS GRACAS PAULA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
0800907-08.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA COSTA ADVOGADO DO RECLAMANTE: LORENA DAS GRAÇAS PAULA DE SOUZA, OAB-PA 33.333 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 20/06/2024 ÀS 09h:00min.
Breves/PA, em 24 de abril de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
24/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/04/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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