TJPA - 0031714-30.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 10:30
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH GARCIA CAVALLEIRO DE MACEDO FERRAZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GARCEZ DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSILMA PONTES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE II em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIMO GREENVILLE RESIDENCE II e outra, contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital. nos autos da ação anulatória de assembleia condominial (Proc. 0031714-30.2013.814.0301), movida por Ronaldo José Garcez dos Santos e outra.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “...ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos Requerentes RONALDO JOSÉ GARCEZ DOS SANTOS e JOSILMA PONTES DOS SANTOS na AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR intentada contra SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II e ELIZABETH GARCIA CAVALLERO DE MACEDO FERRAZ para declarar indevida a taxa extra orçada em importe superior ao valor de R$ 204.800,29 (duzentos e quatro mil, oitocentos reais e vinte e nove centavos), eis que não prevista em assembléia.
Logo o valor excedente, pago pelos condôminos, deve ser devolvido, tudo nos termos dos arts. 422 do Código Civil.
Indefiro o pedido de suspensão da veiculação do nome dos inadimplentes do sitio da internet, eis que a afirmativa não fora comprovada pelos Requerentes.
Nesse mister, defiro parcialmente a tutela pretendida para que o valor excedente, pago pelos condôminos, deva ser devolvido.
Condeno o Requerido SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II e de forma subsidiária a Requerida ELIZABETH GARCIA CAVALLERO DE MACEDO FERRAZ em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total das restituições aos condôminos, nos termos do art. 20, §4º do CPC.” O Juízo, em sentença que julgou os declaratórios opostos, assim decidiu: “ISSO POSTO, conheço os Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que não identificadas as alegadas contradições, obscuridades ou omissões, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RONALDO JOSÉ GARCEZ DOS SANTOS e JOSILMA PONTES DOS SANTOS, conheço-os e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não identificada a omissão alegada, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.” Inconformado, os demandados interpuseram o presente recurso de apelação cível.
Contrarrazões, apontam preliminarmente a intempestividade do apelo.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC e art. 133, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso é manifestamente inadmissível por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
In casu, a sentença guerreada foi publicada em 24/01/2018, conforme cópia do Diário de Justiça nº 6352/2028 (Id nº 3551345, pg. 07), consequentemente, a partir desta data inicia a contagem do prazo recursal.
Portanto em 14/02/2018 terminou o prazo para apresentação de apelo.
Por sua vez, a presente recurso foi protocolada apenas em 15.02.2018 (ID nº 3551346, pg. 01), extrapolando o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Desta forma, verifica-se claramente a intempestividade do presento recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal, já que não demonstrada a existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato.
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 25 de abril de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE II - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (APELANTE)
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25/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2020 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2020 21:03
Declarada incompetência
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18/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 11:32
Recebidos os autos
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26/08/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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