TJPA - 0819449-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Publicado Acórdão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819449-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NELSON PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO EM AÇÃO CONEXA AO WRIT.
CONEXÃO COM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECRETO LEGISLATIVO Nº 275/2022, QUE FUNDAMENTOU O DECRETO LEGISLATIVO Nº 278/2023, ORA IMPUGNADO.
NECESSIDADE DA PRESENTE DECISÃO GUARDAR CONSONÂNCIA COM AQUELA DECISÃO, EVITANDO-SE ASSIM TUMULTO PROCESSUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO GRAVE CONFIGURADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran(Vogal).
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Nelson Pinheiro Da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0803989-84.2023.8.14.0009) impetrado contra ato do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA, indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos (id.101305991 – autos originários): Observo que o Decreto Legislativo nº 275/02 que tornou sem efeito o julgamento das contas do impetrante proferida no Decreto Legislativo nº 163/2014 foi suspenso por força da decisão liminar deste juízo nos autos de nº 0802476-81.2023.8.14.0009, logo o ato impugnado perdeu, ainda que temporariamente, seus efeitos.
Logo, a par disto, não vislumbro no momento o perigo da demora para o deferimento da tutela de urgência pleiteada nos presentes autos.
A par disto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões (id. 17389471), o agravante alegou, em suma, que, no presente caso, cabe a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a plausibilidade jurídica do direito afirmado se configura pela manifesta ilegalidade e abuso de poder, mediante desvio de finalidade, com a promulgação do Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023, que reprovou as contas da Prefeitura Municipal de Tracuateua, referente ao exercício financeiro de 2010, período em que exercia o cargo de Prefeito, sem a observância ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e não respeitando os princípios da administração pública.
Para tanto, asseverou ter direito líquido e certo: a) ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com regular citação e intimação do impetrante para apresentar defesa e se manifestar no Processo de Julgamento de Contas nº 01/2023, o que não ocorreu; b) a correta comunicação de todos os atos, nos termos da lei, conforme preceitua os artigos: 35,§7º,§8º, 36, Parágrafo Único e 143, da Lei Nº 8.972/2020; 26, §4º e §5º, 27 e 28, da Lei Federal nº 9.784/1999; 219, 231, IV, 256, §3º e 257, do CPC; e 1º da Resolução nº 037/2008, o que não ocorreu; c) ato administrativo pautado nos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 3º da Lei Nº 8.972/2020 e o artigo 2º da Lei Nº 9.784/1999, o que não ocorreu no presente caso, pois houve ato ilegal e abuso de poder por desvio de finalidade, sendo violados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, motivação e supremacia do interesse público; d) ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, previstos no artigo 5º e 37 da Constituição Federal, com a regular tramitação do Processo de Julgamento de Contas nº 01/2023 nos termos da Resolução nº 037/2008, o que não ocorreu, com as evidentes irregularidades cometidas.
Assim, defendeu que restou comprovada a ilegalidade do ato coator e a violação do direito líquido e certo que o suplicante invoca, fazendo jus, destarte, à tutela jurisdicional que ora requer.
Sustentou que, com relação ao perigo de dano (periculum in mora), o Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023, que reprovou as contas mencionadas, afeta seus direitos políticos, pois com as contas reprovadas fica inelegível, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC no 64/1990, sofrendo todas as consequências da suspensão do seu direito constitucional, que se originou em um processo administrativo com inconstitucionalidades e ilegalidades.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Autos distribuídos originariamente à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira que, no id. 18811232, declinou da competência por haver a minha prevenção para atuar no feito.
Autos vieram a mim redistribuídos.
No id. 19339557, determinei que o agravante, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, comprovasse a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, o que foi feito no id.19390443.
O agravante, em atendimento ao despacho anterior, requereu, no id. 19390443, a juntada de documentos comprovando a sua hipossuficiência econômica para o pagamento das custas judiciais.
No id. 19451458, deferi, ao agravante, os benefícios da justiça gratuita e o pedido de concessão de efeito suspensivo a fim de suspender o Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023.
No id. 20520971, foi certificada a ausência de contrarrazões ao agravo de Instrumento.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e provimento recursal (id.20589792). É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. É necessário observar que o presente recurso é conexo ao agravo de instrumento n° 0814389-87.2023.8.14.0000, no qual a última decisão lá lançada manteve a decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na ação ordinária nº 0800314-16.2023.8.14.0009, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 275/2022, até ulterior deliberação.
Considerando que o ato impugnado no mandado de segurança originário deste recurso – Decreto Legislativo nº 278/2023 – tem como fundamento o Decreto Legislativo nº 275/2022 (vide id. 17389485 – fl. 34), que está suspenso por força de decisão judicial na ação ordinária acima referida, a decisão aqui a ser tomada, neste instante processual, não deve, em tese, contrariar aquela exarada no recurso acima mencionado, sob pena de gerar tumulto processual.
Desta feita, considerando que os efeitos do Decreto Legislativo nº 275/2022 estão suspensos, o Decreto Legislativo nº 278/2023 fundamentado naquele deve ter a mesma sorte, razão pela qual reputo configurada a fumaça do bom direito na hipótese.
Em relação ao periculum in mora, resta demonstrado diante do fato de que o decreto legislativo ora impugnado afeta os direitos políticos do agravante.
Assim, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023, até decisão definitiva no mandamus originário, conforme fundamentação ao norte lançada. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém (PA), 26 de agosto de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 27/08/2024 -
27/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:05
Conhecido o recurso de NELSON PINHEIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*22-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de carta
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12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819449-41.2023.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Tracuateua/PA Agravante: Nelson Pinheiro da Silva Advogado: Carlos Delben Coelho Filho Agravado: Câmara Municipal de Tracuateua Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO EM AÇÃO CONEXA AO WRIT.
CONEXÃO COM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECRETO LEGISLATIVO Nº 275/2022, QUE FUNDAMENTOU O DECRETO LEGISLATIVO Nº 278/2023, ORA IMPUGNADO.
NECESSIDADE DA PRESENTE DECISÃO GUARDAR CONSONÂNCIA COM AQUELA DECISÃO, EVITANDO-SE ASSIM TUMULTO PROCESSUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO GRAVE CONFIGURADOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Nelson Pinheiro Da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0803989-84.2023.8.14.0009) impetrado contra ato do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA, indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos (id.101305991 – autos originários): Observo que o Decreto Legislativo nº 275/02 que tornou sem efeito o julgamento das contas do impetrante proferida no Decreto Legislativo nº 163/2014 foi suspenso por força da decisão liminar deste juízo nos autos de nº 0802476-81.2023.8.14.0009, logo o ato impugnado perdeu, ainda que temporariamente, seus efeitos.
Logo, a par disto, não vislumbro no momento o perigo da demora para o deferimento da tutela de urgência pleiteada nos presentes autos.
A par disto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões (id. 17389471), o agravante alegou, em suma, que, no presente caso, cabe a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a plausibilidade jurídica do direito afirmado se configura pela manifesta ilegalidade e abuso de poder, mediante desvio de finalidade, com a promulgação do Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023, que reprovou as contas da Prefeitura Municipal de Tracuateua, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do ex-Prefeito Nelson Pinheiro da Silva, sem a observância ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório e não respeitando os princípios da administração pública.
Para tanto, asseverou ter direito líquido e certo: a) ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com regular citação e intimação do impetrante para apresentar defesa e se manifestar no Processo de Julgamento de Contas nº 01/2023, o que não ocorreu; b) a correta comunicação de todos os atos, nos termos da lei, conforme preceitua os artigos: 35,§7º,§8º, 36, Parágrafo Único e 143, da Lei Nº 8.972/2020; 26, §4º e §5º, 27 e 28, da Lei Federal nº 9.784/1999; 219, 231, IV, 256, §3º e 257, do CPC; e 1º da Resolução nº 037/2008, o que não ocorreu; c) ato administrativo pautado nos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 3º da Lei Nº 8.972/2020 e o artigo 2º da Lei Nº 9.784/1999, o que não ocorreu no presente caso, pois houve ato ilegal e abuso de poder por desvio de finalidade, sendo violados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, motivação e supremacia do interesse público; d) ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, previstos no artigo 5º e 37 da Constituição Federal, com a regular tramitação do Processo de Julgamento de Contas nº 01/2023 nos termos da Resolução nº 037/2008, o que não ocorreu, com as evidentes irregularidades cometidas.
Assim, defendeu que restou comprovada a ilegalidade do ato coator e a violação do direito líquido e certo que o suplicante invoca, fazendo jus, destarte, à tutela jurisdicional que ora se requer.
Sustentou que, com relação ao perigo de dano (periculum in mora), o Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023, que reprovou as contas da Prefeitura Municipal de Tracuateua, referente ao exercício financeiro de 2010, afeta seus direitos políticos, pois com as contas reprovadas fica inelegível, nos termos do art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, sofrendo todas as consequências da suspensão do seu direito constitucional, que se originou em um processo administrativo com inconstitucionalidades e ilegalidades.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Autos distribuídos originariamente à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira que, no id. 18811232, declinou da competência por haver a minha prevenção para atuar no feito.
Autos vieram a mim redistribuídos.
No id. 19339557, determinei que o agravante, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, comprovasse a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, o que foi feito no id.19390443. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, reconhecendo a presença dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro tal benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É necessário observar que o presente recurso é conexo ao agravo de instrumento n° 0814389-87.2023.8.14.0000, no qual a última decisão lá lançada manteve a decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na ação ordinária nº 0800314-16.2023.8.14.0009, suspendendo os efeitos do decreto legislativo nº 275/2022, até ulterior deliberação.
Considerando que o ato impugnado no mandado de segurança originário deste recurso – Decreto Legislativo nº 278/2023 – tem como fundamento o decreto legislativo nº 275/2022 (vide id. 17389485 – fl. 34), que está suspenso por força de decisão judicial na ação ordinária acima referida, a decisão aqui a ser tomada em sede liminar não deve, em tese, contrariar aquela exarada no recurso acima mencionado, sob pena de gerar tumulto processual.
Desta feito, considerando que os efeitos do Decreto Legislativo nº 275/2022 estão suspensos, o Decreto Legislativo nº 278/2023 fundamentado naquele deve ter a mesma sorte, razão pela qual reputo configurada a fumaça do bom direito na hipótese.
Em relação ao periculum in mora, resta demonstrado diante do fato de que o decreto legislativo ora impugnado afeta os direitos políticos do agravante.
Assim, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado a fim de suspender o Decreto Legislativo nº 278, de 5 de junho de 2023, até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 9 de maio de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819449-41.2023.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Bragança Agravante: Nelson Pinheiro da Silva Advogado: Carlos Delben Coelho Filho Agravado: Câmara Municipal de Tracuateua Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fazendo uso de tais dispositivos, o impetrante NELSON PINHEIRO DA SILVA pugnou, em sede recursal, pela concessão da gratuidade processual, no entanto, não colacionou provas nesse sentido.
Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como, por exemplo, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Após, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 02 de maio de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
02/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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