TJPA - 0802589-13.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:51
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:36
em cooperação judiciária
-
17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA EXECUTADOS: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de reconsideração formulado pelos executados (Id 147315886), entendo que não lhes assistem razão.
Da leitura do requerimento, observa-se que os executados desejam rediscutir as razões de decidir, alegando, em síntese, que, segundo entendimento jurisprudencial o fato de ter protocolado os embargos à execução nos próprios autos do processo de execução não acarretaria nulidade, tratando-se de vício sanável e que o próprio juízo poderia determinar a autuação em apartado, em vez de extinguir ou indeferir o pedido.
Ressalto que a decisão de Id 139196346 foi fundamentada conforme entendimento firmado por este Juízo.
Logo, não concordando a parte executada com o que ficou decidido, caberia tratar da referida matéria através das vias ordinárias próprias e não por meio de mero requerimento de reconsideração.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:44
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:52
em cooperação judiciária
-
27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:34
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:34
Decorrido prazo de JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0802589-13.2024.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: MARIO & MARIO LTDA e outros Advogados do(a) AUTOR: MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - PA39488, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - PA30884 Advogados do(a) AUTOR: MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - PA39488, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - PA30884 Advogados do(a) AUTOR: MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - PA39488, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - PA30884 Réu: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO e outros Advogado do(a) REU: MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA - PA31182 Advogado do(a) REU: MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA - PA31182 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos à execução, conforme dispõe o art. 920 do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 14 de fevereiro de 2025. -
16/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:30
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIO & MARIO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIO DA CUNHA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIO DA CUNHA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
05/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS e MARIO DA CUNHA ROCHA EXECUTADOS: JOÃO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID129499103, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do executado seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 8414-3735. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:43
Decorrido prazo de MARIO DA CUNHA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:43
Decorrido prazo de MARIO & MARIO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIO & MARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIO & MARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIO DA CUNHA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIO DA CUNHA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 Exequente: MARIO & MARIO LTDA Endereço: Rua Beliza de Castro, 999, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 EXEQUENTE: MARIO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Travessa Comandante Castilho, 241, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 EXEQUENTE: MARIO DA CUNHA ROCHA Endereço: Rua Santa Luzia, 119, fundos, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Executados: Nome: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO Endereço: Rua Curuá Grande, 4047, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-617 EXECUTADO: J G BARBOSA NETO COMERCIO Endereço: VIA OESTE, S/N, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto. 8.
No que tange ao imóvel indicado nos autos, deixo para analisar após a citação e escoado o prazo legal para pagamento pela parte ré.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:44
Decorrido prazo de JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:44
Decorrido prazo de J G BARBOSA NETO COMERCIO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802589-13.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Inicialmente defiro os benefícios de gratuidade de justiça aos autores. 2- Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os autores deixaram de acostar a certidão cartorária de registro de imóvel em litígio (inteiro teor) localizado na Rua Padre João, 3945, Bairro Jardim Independente, (Lote 07, Quadra 13), Altamira-PA.
Dito isso, intimem-se os autores para que emendem a inicial para fins de apresentarem o documento essencial para processamento da demanda, a saber, certidão atualizada cartorária do imóvel em litígio, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito da demanda. 3- Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS e MARIO DA CUNHA ROCHA EXECUTADOS: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requererem o parcelamento das custas iniciais ou comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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