TJPA - 0808032-44.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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01/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808032-44.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Endereço: Rodovia BR-316, 501, Ed.
Business 316, sala 415 e 416, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Opôs o reclamado embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando a ocorrência de omissão no julgado ao não considerar ter havido a entrega do bem reivindicado na ação.
Instado a se manifestar, o reclamante não apresentou contrarrazões nos autos.
Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual os embargos de declaração objetivam o esclarecimento de obscuridade, suprimento de alguma omissão, eliminação de contradição ou correção de erro material existente no julgado, todavia, sem adentrar na questão meritória, a qual, verbi gratia, é atacável pela via da apelação, in casu, recurso inominado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, compulsando a sentença guerreada, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, sequer de erro material passíveis de correção através de embargos de declaração, mormente porque o decisium ora contestado reconhece expressamente que a obrigação já fora satisfeita.
Assim, se o embargante alega o erro de julgamento ou erro de procedimento, é necessário que entre com recurso cabível para reformulação em parte ou em toda a sentença, posto que a via recursal eleita é inadequada para o pleito.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório?. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016).
Com base nessas razões expostas, CONHEÇO dos embargos, mas os REJEITO por inexistir omissão, contradição, obscuridade, sequer erro material passíveis de correção pela via de embargos de declaração, conforme determina o artigo 1022 do NCPC, mantendo a sentença Id98450506 nos termos em que fora prolatada.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
30/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:13
Juntada de Decisão
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21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808032-44.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Endereço: Rodovia BR-316, 501, Ed.
Business 316, sala 415 e 416, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE RÉ: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Dispensando o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, regulada pela Lei 8.078/90, sendo uma norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é, via de regra, a parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Milita, por conseguinte, em favor do autor, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Fora suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva pela reclamada, afirmando não possuir responsabilidade pelo evento narrado na exordial, a qual rejeito, considerando que foi a reclamada quem efetuou o anúncio de venda do produto, figurando como parte integrante na cadeia produtiva da relação sub judice.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, entendo serem verossímeis as alegações do autor, ante as provas apresentadas que, no que se refere a ocorrência de falha na prestação de serviço, que culminou no atraso da entrega de seu produto.
Ressalta-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial para fundamentar o entendimento.
Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, profere as seguintes palavras: Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas (...) O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, não pode ficar sem indenização.
No que diz respeito ao dano moral pleiteado, salienta-se que a ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial precisa ser minimamente relevante para merecer a tutela e cabe ao autor demonstrar o fato efetivamente lesivo, haja vista que determinados atos ilícitos resultam em meros aborrecimentos, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Com efeito, embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço gerem inegável descontentamento, este não causa, de per si, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem.
Desta feita, cabia ao autor trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial, não apenas argumentar.
Ademais, não obstante as alegações da parte autora, a quebra de expectativa quanto ao prazo de entrega do produto novo não configura dano moral in re ipsa, razão pela qual a parte autora, além de relatar os fatos, deveria ter demonstrado o dano moral que alegou ter sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a entregar à parte autora o produto novo aparelho celular Iphone12 128GB, na cor branca, marca Apple, obrigação já satisfeita, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
26/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 20:56
Prejudicada a ação de #Não preenchido#
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30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2021 19:00.
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13/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:28
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 07/12/2021 17:52.
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08/12/2021 05:24
Decorrido prazo de EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO em 07/12/2021 17:52.
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07/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/11/2021 16:10.
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06/11/2021 00:32
Decorrido prazo de EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO em 05/11/2021 19:16.
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06/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 05/11/2021 19:16.
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21/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2021 19:43
Conclusos para decisão
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17/06/2021 19:43
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/06/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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