TJPA - 0804476-08.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 11/08/2025 09:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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13/07/2025 23:38
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de VITOR TEDDE DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VITOR TEDDE DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
03/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por determinação deste Juízo, encaminho os autos à Defesa, em face da testemunha DAVID MARTINS DE SOUZA BITTENCOURT não ter sido intimada para participar da audiência de instrução e julgamento, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 146198997.
Belém/PA, 12 de junho de 2025.
NATASHA DA COSTA NERY THEODORO Secretaria -
12/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Ministério Público e a Defesa acerca da designação de audiência de instrução e julgamento (ID 143389913), marcada para o dia 11/08/25, conforme determinado no despacho ID 142541115.
Belém–PA, 19 de maio de 2025.
Rufino Corrêa da Rocha Júnior matricula n.º 21237 (cf. art. 1º, § 1º, IX, do Provimento n.º 006/2006-CGJ, alterado pelo Art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB) -
19/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 09:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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18/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0804476-08.2024.8.14.0401 AINF N° 092019510000267-0 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1.º, incisos I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, c/os artigos 71, caput, e art. 91, inc.
I, do CP e c/os artigos 631 e 387, inc.
IV, ambos do CPP.
CONTRIBUINTE INFRATOR: DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA-ME.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Abril de 2025, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Vinicius De Amorim Pedrassoli, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o advogado Dr.
Vitor Tedde de Carvalho (OAB/SP 245678).
Réu: - DANIEL CORREIA (presente – ID 140836543).
E-mail: [email protected].
Telefone: (21) 99989-7003.
Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público - CAIO AUGUSTO GIBERTONI GOMES (Auditor Fiscal, inquirido - 131083445). - MÁRIO OLIVEIRA LACOURT NETO (Desistência do inquirimento – ID 133294311) Testemunha (s) arrolada(s) pela Defesa - MÁRIO OLIVEIRA LACOURT NETO (desistência nesta ocasião) - DAVID MARTINS DE SOUZA BITTENCOURT (ausente não intimado, endereço incorreto ID 127997140) - ANANÍSIO GOMES DE ANDRADE (Auditor Fiscal aposentado – ID 123329411) - PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO (presente – ID 141325698).
Telefone: (91) 99142-1011.
Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO.
Foram qualificados e interrogados o acusado.
Deliberação em Juízo: a) Considerando a manifestação da Defesa, homologo a desistência da oitiva da testemunha MÁRIO OLIVEIRA LACOURT NETO. b) À Secretaria, para que diligencie quanto à localização do endereço da testemunha DAVID MARTINS DE SOUZA BITTENCOURT. c) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à Defesa para apresentação de novo endereço da referida testemunha DAVID MARTINS DE SOUZA BITTENCOURT. d) Fica designada nova data para a oitiva da testemunha DAVID MARTINS DE SOUZA BITTENCOURT, a ser oportunamente comunicada às partes.
E como nada mais foi dito, João Vitor Martins Lobato, estagiário da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito -
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 25/04/2025 09:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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23/04/2025 17:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:25
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2025 10:43
Expedição de Informações.
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12/03/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:49
Expedição de Informações.
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12/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de extrato de subcontas
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11/02/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/04/2025 09:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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03/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:57
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:57
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:01
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0804476-08.2024.8.14.0401 AINF N° 092019510000267-0.
Capitulação penal: I e II, do art. 1º, comb. c/o art. 12, I, da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 e art. 91, I do CP, e c/os arts. 63 e 387, IV, do CPP.
CONTRIBUINTE INFRATOR: AUTOMAR RENT CAR LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
David Guilherme de Paiva Albano, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o advogado Dr.
Vitor Tedde de Carvalho (OAB/SP 245678).
Acusado DANIEL CORREIA (presente - não intimado ID 127703152) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público Caio Augusto Gibertoni Gomes (auditor fiscal) Mário Oliveira Lacourt Neto (não intimado ID 123359841) Testemunhas arrolada pela Defesa Mário Oliveira Lacourt Neto (ausente - não intimado ID 123359841) David Martins de Souza Bittencourt (ausente não intimado, endereço incorreto ID 127997140) Ananísio Gomes de Andrade (ausente - auditor fiscal aposentado ID 123329412) Paulo Roberto Maia Pinheiro (presente - intimado ID 130824641 – celular: 91 99142-1011) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Advertida e compromissada na forma da lei foi ouvida a seguinte testemunha: CAIO AUGUSTO GIBERTONI GOMES, Auditor fiscal, Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha foi gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
Deliberação em Juízo: O Ministério Público e a Defesa insistem na oitiva da testemunha Mário Oliveira Lacourt Neto.
Assim, concedo prazo de 10 dias para a juntada de endereço atualizado da testemunha supra, abrindo-se vista ao Ministério Público para nova pesquisa de endereço, saindo a Defesa intimada também para tal finalidade.
Após juntada, designe a secretaria data para a continuidade da instrução, adotando todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
E como nada mais foi dito, eu, Carmen Costa, analista judiciário da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 09:41
Mandado devolvido cancelado
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09/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:18
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:17
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 00:00
Intimação
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Através desta, notifico a Defesa para se manifestar acerca do documento ID 123329412 (testemunha aposentada), no prazo da lei.
Belém/PA, 19 de agosto de 2024.
RUFINO CORREA DA ROCHA JUNIOR matrícula nº 21237 -
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 01:21
Decorrido prazo de VITOR TEDDE DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804476-08.2024.8.14.0401.
POLO PASSIVO: DANIEL CORREIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a denúncia que o acusado DANIEL CORREIA, supostamente cometeu crime contra a ordem tributária previsto no inciso no art. 1º, inciso I, e II, comb. c/o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e c/os arts. 71, caput, e 91, inciso I, do CPB, e c/ os arts. 63 e 387, inc.
IV, do CPP, vez que “o contribuinte deixou de recolher ICMS decorrente da omissão de saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico”, referentes as operações realizadas no período de janeiro a dezembro de 2017, consoante Auto de infração nº 092019510000267-0.
Denúncia recebida em 13/06/2024, ID 117449515.
O acusado DANIEL CORREIA apresentou defesa preliminar em ID 122004045, por intermédio de advogado particular, alegando-se, em síntese, inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, ausência de provas da infração, bem com ausência de dolo e nexo causal, requerendo ao final, a realização de perícia, e também, acareação entre testemunhas e/ou experts.
Breve Relatório.
Decido.
Sobre afronta ao art. 41 do CPP, cumpre destacar que o acusado foi denunciado por crime contra a ordem tributária por deixar de recolher ICMS devido, no período de janeiro a dezembro de 2017, resultante da omissão de saídas de mercadorias, segundo o AINF nº 092019510000267-0, ID 110585810, pág. 12, culminando na inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa, conforme Termo de Inscrição de Dívida Ativa em mesmo ID, pág. 32.
No Instrumento Particular de Alteração Contratual, no também ID 110585810- Pág. 39, consta que a empresa contribuinte estava, à época dos fatos descritos na denúncia, sob a atribuição de DANIEL CORREIA.
A designação e responsabilidade do(s) administrador(es) decorre(m), em regra, do ato constitutivo da empresa.
Ato por meio do qual é concedido poder de mando, de administração e de gestão, segundo as Leis previstas no Código Civil Brasileiro. É quem assume o risco do negócio, dá as diretrizes e possui o dever de fiscalizar o bom andamento dos seus negócios praticados por seus procuradores, prepostos e subordinados, ou seja, dispõe do domínio de toda a cadeia produtiva, comercialização e do fato gerador.
A exordial atendeu, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que o acusado era o administrador e principal interessado no proveito da suposta sonegação fiscal, detendo vínculo causal e liame subjetivo entre suposto autor e fato.
Como nesta fase processual, basta meros indícios, compreendo atendido os pressupostos para proposição da ação, atendo ao peculiar crime societário ou de gabinete e à Jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do art. 41 do CPP.
Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
No que tange às demais teses da Defesa, por tratar-se de questão de mérito, e por não haver nos autos elementos suficientes para que este juízo se manifeste indubitavelmente sobre o cumprimento da obrigação tributária, deve o processo prosseguir, sendo concedido amplo direito de defesa às partes acusadas.
Nessa lógica, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver o acusado sumariamente.
A defesa requereu a realização de perícia.
No que concerne à pertinência da produção de prova pericial, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não obstante o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada.
Doutrina.
Precedentes.
II - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil se o Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento.
III - Não há que se falar em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, porquanto não se trata de infração em que seja imprescindível a produção de exame de corpo de delito.
A materialidade do delito sob exame é demonstrada pela constituição do crédito tributário.
IV - O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.019/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, I, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990).
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. 1.
Compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada. 2.
Na hipótese, o Magistrado sentenciante, fundamentadamente, demonstrou que a prova pleiteada - perícia contábil sobre a movimentação bancária da empresa DISPER referente ao exercício financeiro de 2001 - não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto não teria credibilidade suficiente para afastar as demais provas produzidas. 3.
O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC n. 72.019/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/8/2017). 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 115.175/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) (grifo nosso).
Entendo que a prova pericial no processo criminal (art. 158 do CPP) destina-se a fazer prova nas infrações que deixam vestígios, revelando-se desnecessária quanto aos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, quando, a despeito de se tratar de crimes materiais, a prova existente nos autos se mostra suficiente à solução da demanda, tornando dispensável a realização da perícia.
Dito isto, indefiro o pedido da Defesa para realização de perícia contábil, ressaltando que o exame da necessidade e pertinência do pedido da Defesa acima descrito não se confunde com a formação antecipada de um juízo acerca da culpa dos réus a qual será aferida no curso da instrução processual.
Por fim, segue indeferido também o pedido de acareação entre testemunhas uma vez que não houve demonstração pela Defesa de ponto divergente objeto da acareação de fato relevante, até mesmo porque os depoimentos sequer foram prestados.
Sendo assim, a realização de acareação sem que existam declarações anteriormente prestadas ou mesmo sem que exista divergência relevante a ser esclarecida engendra ilegitimidade probatória, tendo-se em vista o não preenchimento do requisito legal para a formação do ato processual.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 11/11/2024 às 09:00 horas, a ser disponibilizada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, bem como presencialmente, nas dependências desta Vara, garantindo-se, em ambos os casos, a presença física do magistrado nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Mat. 169811 -
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
06/08/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Informações.
-
17/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 10:13
Expedição de Informações.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0804476-08.2024.8.14.0401 DECISÃO/ DESPACHO / MANDADO/CARTAPRECATÓRIA O Ministério Público, no uso de suas atribuições, interpôs ação penal de crime contra a ordem tributária contra DANIEL CORREIA, já qualificado nos autos, por conduta tipificada no art. 1º, incisos I e II, art. 12, ambos da Lei nº 8137/90 c/c art. 71, caput; art. 91, I do CP; e c/c art. 63 e art. 387, IV, ambos do CPP.
Narrou a denúncia, em síntese, que o denunciado, na qualidade de representante, administrador e responsável tributário da empresa DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA – ME, durante os meses do ano de 2017, omitiu saídas de mercadorias.
A fraude foi descoberta por meio de levantamento específico realizado pela SEFA, que resultou na prova material juntada ao processo de nº 092019510000267-0 (AINF), cujo débito não foi recolhido aos cofres públicos e resultou na inscrição em dívida ativa em 11/10/2019 (CDA nº 002019570633446-0).
Compulsando os autos, constata-se que a exordial acusatória descreveu os fatos, o prejuízo, bem como o liame causal, logrando êxito ao demonstrar indícios de materialidade e de autoria, atendendo, portanto, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, além de não incorrer em quaisquer das hipóteses de rejeição liminar do art. 395 do diploma processual penal.
Foi atendida, também, a condição objetiva de punibilidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, tendo em vista que houve o lançamento definitivo do tributo objeto do AINF nº 092019510000267-0, inclusive com a sua inscrição da Dívida Ativa, 110585810.
Nessa lógica, recebo a denúncia contra DANIEL CORREIA, determinando: 1.
Proceda-se a citação pessoal do denunciado para se manifestar em resposta à acusação, por advogado particular ou Defensor Público (caso não possa nomear um advogado), no prazo de até 10 dias (art.396, CPP), a ser contado a partir da juntada do PAT, conforme pedido “e” do ID 117340131. 2.
Na hipótese de não apresentada a resposta após a regular citação do denunciado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para suprimento do ato, na forma do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 4.
Não sendo possível a citação do denunciado no endereço indicado ou, ainda, nos casos de inexistência ou divergência, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado, a fim de que informe novo endereço. 5.
Havendo informação sobre novo endereço para citação, renovem-se as diligências com esse intuito, independentemente de nova conclusão. 6.
Na hipótese do denunciado encontrar-se em local incerto ou não sabido, conforme circunstâncias anotadas pelo Senhor Oficial de Justiça ou busca infrutíferas por novos endereços pelo órgão de acusação, cite-se por edital, na forma do art. 363, §1º, do Código de Processo Penal. 7.
Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, após a manifestação ministerial, conclusos para análise de possível suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 8.
Na hipótese da defesa apresentar questões prejudiciais, como suspensão do crédito pela seara cível, ou prova de pagamento, ou parcelamento, em observância ao princípio constitucional do contraditório, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 9.
Deverá a defesa na Resposta à Acusação informar endereços eletrônicos e telefones celulares para contato de todos os envolvidos no processo para fins procedimentais. 10.
Cientifique o denunciado que o parcelamento do débito tributário somente importará na suspensão do processo e do prazo prescricional se for proposto antes do recebimento da denúncia, bem como de que o pagamento integral determinará a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos. 11.
Cientifique, ainda, o denunciado, ainda, da não proposta da ANPP. 12.
Finalmente, defiro os pedidos do Ministério Público, com exceção da letra “f”, eis que pode ser cumprido pelo próprio Ministério Público.
Deve a Secretaria Judicial, dar especial atenção à classificação sigilosa dos dados fiscais que instruem o processo. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema PJE.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito em Exercício– Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:05
Recebida a denúncia contra DANIEL CORREIA - CPF: *37.***.*38-91 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
11/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 12:04
Juntada de Petição de denúncia
-
03/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Retornem os autos de IPL ao Ministério Público.
Belém, a data registrada no sistema Pje.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício na Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
28/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Encaminhe os autos de IPL ao Ministério Público para proceder nos termos da Lei Processual Penal quanto ao delito apurado pela Autoridade Policial. 2.
Caso haja eventual pedido de diligência complementar, remeta o IPL à Vara de Inquéritos. 3.
Com o cumprimento da diligência pela Autoridade Policial, devolva ao MP, com fundamento no Provimento nº 006/2006 - CGTJPA, artigo 1º, § 1º, inciso I, alterado pelo Provimento 008/2014-CJRMB. 4.
Apresentada denúncia ou pedido de arquivamento, faça concluso para decisão. 5.
Cumpra-se Belém, data registrada no Sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
26/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2024 09:42
Declarada incompetência
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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