TJPA - 0855291-86.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2024 09:01
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVIO CRUZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se Apelação Cível interposta por Silvio Cruz de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta com resolução do mérito a Ação de Anulação de PAD com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Dano Moral e Material movida em face da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA.
Em suas razões recursais o apelante afirma que o juízo de piso proferiu a sentença sem lhe ter oportunizado manifestação acerca da matéria de prescrição, em descumprimento aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), o que ensejaria a declaração de sua nulidade formal.
Aduz que o trânsito em julgado da ação penal (improbidade) ocorreu em 23/05/2022, data que deu início à contagem do prazo para a propositura da ação de reintegração, de modo que não há que se falar em prescrição.
Assim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 12832198). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que o apelante era servidor da JUCEPA e foi demitido em 22/07/2010 após responder ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2010/47438 (ID 12832180 - Pág. 10 ao ID 12832181 - Pág. 9), sendo que em 23/05/2022 foi extinta a Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público com base nos mesmos fatos que ensejaram sua demissão (ID 12832184), o que pautou a sua pretensão de anulação do PAD e reintegração ao cargo público.
O juízo de primeiro grau, contudo, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, por entender que o direito vindicado teria sido fulminado pela prescrição quinquenal aludida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse tocante, impende ressaltar que o art. 332, § 1º, do CPC, preconiza que, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, (...) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Acerca da dispensabilidade da fase instrutória, eis o entendimento consignado pela Exma.
Ministra Nancy Andrigh no julgamento do REsp nº 1.996.197/SP[1]: “24.
Entende-se por “causas que dispensem a fase instrutória” aquela cujos fatos podem ser comprovados mediante prova documental (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Salvador: Juspodvm, 2015, p. 593).
Até porque, o momento da produção da prova documental é, para o autor, em regra, a apresentação da petição inicial (art. 434, caput, do CPC/2015).
Somente é possível a juntada extemporânea de documentos nas hipóteses excepcionais estipuladas no art. 435 do CPC/2015 ou, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, se não se tratar de documento indispensável à propositura da ação e inexistir má-fé da parte, observado o contraditório (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; REsp n. 888.467/SP, Quarta Turma, DJe de 6/10/2011; REsp n. 1.121.031/MG, Terceira Turma, DJe de 22/11/2010). 25.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório. (...)” Com efeito, após a análise da exordial (ID 12832108), verifico que o apelante não requereu a inversão do ônus probatório, o que denota a sua pretensão de comprovar documentalmente os fatos alegados mediante as próprias provas anexadas à peça inaugural (ID 12832114 ao ID 12832187).
Desta feita, na esteira da jurisprudência do STJ, resta inequívoca a incidência do presente feito na hipótese do art. 332, § 1º, do CPC, bem como a não ocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do decisum.
No que se refere à prescrição, embora o apelante defenda que o marco inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença extintiva da Ação de Improbidade Administrativa, importa salientar que é pacífico o posicionamento do STJ acerca da independência das instâncias civil, administrativa e penal, a qual somente poderá ser excetuada quando, na área penal, for reconhecida a negativa do fato ou da autoria.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9°, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022).
IX.
No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal).
X.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do MS 22.262/DF (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS), decidiu que "a absolvição na ação penal se deu em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, a qual não configura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como um fato novo apto a repercutir na esfera administrativa. (...) A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso.
Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que aplica-se a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (...)" (DJe de 16/10/2014).
XI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso) Nessa toada, considerando que a Ação de Improbidade Administrativa detém natureza cível (extrapenal), carece de amparo jurídico a pretensão do apelante de repercussão da sentença proferida nos autos do processo 0839696-18.2020.8.14.0301 no âmbito administrativo.
Assim, resta inequívoco que o prazo de 05 (cinco) anos para a propositura de ação de nulidade do PAD teve início na data de publicação do Decreto que aplicou a penalidade de demissão ao apelante, consoante a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR CONTRATADO (NÃO ESTÁVEL) DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO EM 1º/09/2003.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 08/11/2011.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD, SOB A ALEGAÇÃO DE AUTORIDADE INCOMPETENTE.
PRETENSÃO DO AUTOR/APELADO DE REINTEGRAÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1o DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA PARA INSTAURAR O PAD.
DECRETO Nº 3.975 DE 2000.
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o ato de demissão ocorrido em 1º de setembro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 08/11/2011, resta configurada a prescrição do fundo de direito, diante da prescrição quinquenal. 3.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00390522620118140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/03/2019) (grifo nosso) Assim, considerando o decurso de 12 (doze) anos entre a data de publicação do Decreto que demitiu o apelante (26/07/2010) e a data de ajuizamento da ação (12/07/2022), assiste razão ao juízo de piso quanto à ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, permanecendo suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:37
Conhecido o recurso de SILVIO CRUZ DE SOUZA - CPF: *84.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 21:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:51
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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