TJPA - 0837560-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSINEY DE FREITAS MAUES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
0837560-09.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ROSINEY DE FREITAS MAUES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo, no prazo legal.
Int.
Belém, 28 de abril de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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15/04/2025 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837560-09.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSINEY DE FREITAS MAUES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento provisório de sentença formulado preenche os requisitos do art. 520 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
INTIME-SE, ainda, o ente público para que proceda com a reintegração do candidato ao cargo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa diária previamente estabelecida em Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO : [Reintegração ou Readmissão] AUTOR(A/S) : ROSINEY DE FREITAS MAUES RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO O processo foi distribuído a Juízo incompetente.
Acontece que a presente ação se trata de cumprimento provisório de sentença, decorrente do julgamento do Processo n. 0122660-77.2015.8.14.0301, sendo, este, distribuído e sentenciado perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, II, do CPC – o cumprimento da sentença se dará perante o Juízo prolator da sentença, em sede de 1° grau.
Assim, constato a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 516, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento de sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência; e, 3) ao juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Por certo, deve incidir, sobre o presente caso, a prevenção prevista no art. 516, II, do CPC.
Diante das razões expostas, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do processo ao juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
02/05/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:48
Declarada incompetência
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29/04/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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