TJPA - 0800384-81.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:51
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROZINETE SOBREIRA DE QUEIROZ em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800384-81.2024.8.14.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO SENE DE CAMPOS Nome: THIAGO SENE DE CAMPOS Endereço: avenida 29 de dezembro, 1904, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: RAIMUNDA ROZINETE SOBREIRA DE QUEIROZ Nome: RAIMUNDA ROZINETE SOBREIRA DE QUEIROZ Endereço: Passagem São João, 35, vila nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1.
SUSPENDO o processo de embargos à execução até a prolação de sentença nos autos nº. 0801158-48.2023.814.0014 ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro, assim o fazendo com base nos artigos 55, § 2º, I c/c 313, V, alínea “a” e § 4º, todos do CPC, valendo-me da técnica da fundamentação per relationem à decisão de suspensão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0801356-85.2023.8.14.0014, devendo o processo ser suspenso no sistema PJE no código 25. 2.
Após a cessação da causa de suspensão, tornem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 30 de agosto de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800384-81.2024.8.14.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO SENE DE CAMPOS Nome: THIAGO SENE DE CAMPOS Endereço: avenida 29 de dezembro, 1904, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: RAIMUNDA ROZINETE SOBREIRA DE QUEIROZ Nome: RAIMUNDA ROZINETE SOBREIRA DE QUEIROZ Endereço: Passagem São João, 35, vila nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Embargos à Execução” opostos por THIAGO SENE DE CAMPOS contra RAIMUNDA ROZINETE SOBREIRA DE QUEIROZ, no bojo do qual requerer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, requerer a extinção da execução de título extrajudicial na qual figura como executado, suscitando como tese a inexigibilidade do título e o adimplemento da obrigação.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de recebimento dos presentes embargos apenas em seu efeito devolutivo.
Explico.
O tema encontra previsão no artigo 919, § 1º do NCPC, verbis.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (grifo nosso).
No caso concreto, resta ausente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, qual seja, a garantia do juízo, diversamente do alegado pelo embargante.
Explico.
Alega o embargante que todos os requisitos cumulativos da concessão do efeito suspensivo aos embargos estão preenchidos, na medida em que houve já ocorreu o inadimplemento da obrigação.
Por outro lado, é cediço que a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorreu no caso concreto.
No mais, a tese do embargante de adimplemento da obrigação é tese que deve ser enfrentada por ocasião do julgamento do mérito dos presentes embargos, após o contraditório e ampla defesa ao exequente, jamais em sede de juízo de admissibilidade dos embargos e para fins de concessão ou não do efeito suspensivo.
Sobre o tema, vejamos alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
No caso dos autos, além da ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, também não houve a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta ilegalidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual.
Recurso não provido” (grifo nosso). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062592-93.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
Ausente a garantia do juízo, não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto não preenchidos os requisitos do § 1º, do artigo 919, do CPC, o que conduz à manutenção da decisão agravada que indeferiu o excepcional efeito à ação incidental (grifo nosso).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050233-14.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022) Assim, não tendo o embargante garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução, conclui-se pelo indeferimento do efeito suspensivo aos embargos ante à ausência de um requisito legal cumulativo.
Por fim, deixo de apreciar os requisitos da cautelaridade, vez que, por serem cumulativos, a ausência de um deles é causa de não concessão do efeito suspensivo.
Decido Posto isso, RECEBO os presentes Embargos à Execução apenas em seu efeito devolutivo, pelas razões acima expostas, assim o fazendo com fundamento no artigo 919, § 1º do CPC.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o embargante via DJEN para ciência.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do artigo 920, inciso I do CPC.
Transcorrido o prazo da impugnação, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do artigo 920, inciso III do CPC.
Capitão Poço (PA), 3 de maio de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:58
Realizado cálculo de custas
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02/04/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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