TJPA - 0805870-05.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:18
Publicado Citação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805870-05.2024.8.14.0028 AUTOR: JOAO FELIZMINO VIEIRA Nome: JOAO FELIZMINO VIEIRA Endereço: Quadra Vinte e Dois, 19, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-210 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Vistos os autos, I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC.
III- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimo com desconto em folha, na renda de pessoa idosa, quase em nenhuma instrução escolar, situação de veneração potencializada pela prática da Ré, cujas características indicam se tratar de abusividade.
Mesmo por um exame sumário da questão vertida, é possível notar indícios de dolo de aproveitamento por parte da Ré, que induz o consumidor idoso ao superendividamento, com a vinculação de outros serviços não solicitados ou anuído ao consignado contratado e com a elevação de encargos financeiros, sem a prestação de qualquer tipo de informação.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de do Pará, senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO COM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR AO INFORMADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE JUNTA CÓPIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFORME CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, APL nº 0000135-17.2014.8.14.9003, Dje 11/06/2014) Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular d a3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
30/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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