TJPA - 0806685-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:38
Processo Desarquivado
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24/09/2024 11:37
Juntada de extrato de subcontas
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01/08/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 08:32
Expedição de Informações.
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01/08/2024 08:23
Juntada de Ofício
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01/08/2024 08:20
Processo Desarquivado
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31/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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01/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:52
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 05:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:14
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806685-47.2024.8.14.0401
Vistos...
Trata-se da defesa prévia oferecida em favor de ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA (ID 114583257), denunciada pelo delito do art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.
A Defesa reservou-se ao direito de apresentar suas teses defensivas por oportunidade das alegações finais.
Juntado no ID 113028049 – Pág. 15 o laudo n º 2024.01.001262-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga De Abuso – Provisório, com o resultado de que as 98 porções de substância pulverulenta branca, pesando no total 196,3g, consistiam em cocaína.
DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Da descrição fática na peça vestibular afere-se a ilegalidade da busca pessoal da denunciada, por ausência de fundada suspeita.
Narra a peça vestibular: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2024.100391-0, juntado aos autos, que no dia 10/04/2024, por volta das 20h45min (BOP no ID 113028049 - Pág. 6), os policiais militares Wanderson Carlos Dionisio Ribeiro, Cleiton da Silva Diniz e Rafael Leandro Almeida Souto realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Jurunas, nesta cidade, quando ao transoitarem pela Travessa Quintino Bocaiuva, visualizaram um indivíduo, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, empreendeu fuga de imediato.
Diante deste comportamento, que os agentes consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Os policiais diligenciaram e passaram a perseguir o suspeito, posteriormente identificado como ICARO RUAN DA SILVA BRITO, e conseguiram alcançá-lo.
Durante o procedimento revista pessoal, os agentes da lei encontraram na posse do mesmo 48 (quarenta e oito) invólucros, confeccionados em plástico azul, contendo substância análoga ao entorpecente conhecido popularmente como “COCAÍNA”; bem como a quantia em dinheiro de R$37,00 (trinta e sete reais).
Ao ser indagado no local, ICARO declarou possuir apenas 16 anos de idade, alegou que havia uma outra parte dos entorpecentes com uma mulher, ora denunciada, a qual lhe fornecia as drogas, e indicou o endereço da mesma.
Ato contínuo, os agentes públicos se deslocaram até a residência da denunciada, posteriormente identificada como ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA, ocasião em que a encontraram na frente do imóvel, Os policiais relataram que apreenderam na posse dela mais 50 (cinquenta) invólucros acondicionados em plástico azul, contendo a mesma substância suspeita, análoga ao entorpecente conhecido vulgarmente como ‘COCAÍNA’.” Como se vê, não há indicação de que, no momento da busca pessoal do indivíduo que delatou a denunciada, havia dado concreto indicativo de fundada suspeita, apta a autorizar a medida invasiva.
A denúncia informa que a abordagem e revista de I.
R. da S.
B. decorreu do fato de ele ter tentado se evadir ao avistar a guarnição policial, o que não autoriza a medida invasiva.
Por conseguinte, a diligência efetuada em face da denunciada, mais precisamente sua abordagem e revista pessoal em virtude da delação de I.
R. da S.
B. também não encontra respaldo legal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma do STJ, prolatados em situações semelhantes: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA ILÍCITA.
REVISTA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes." (HC 625.819/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2.
Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3.
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indicam a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no 'nervosismo' apresentado pelo acusado.
Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal. 4.
Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal." (HC 659.689/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; sem grifos no original.) Deve, portanto, ser proclamada a tese de ilicitude da prova, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a revista pessoal, bem como das provas derivadas.
A doutrina costuma observar que a busca pessoal deve sempre se dar como desdobramento lógico de uma investigação já iniciada (ainda que incipiente), amparada por elementos concretos, racionais e anteriores à abordagem, idôneos a torná-la necessária e a justificar essa excepcional violação aos direitos da personalidade, de caráter constitucional.
No entanto, esse modelo ideal não é aquele verificado na prática cotidiana forense.
A busca pessoal tem sido utilizada, às largas, como forma de patrulhamento e averiguação apriorística da população, notadamente – aliás, quase exclusivamente – em seus estratos de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Neste sentido, o acurado comentário de Aury Lopes Jr.: “Exemplo típico desses abusos são as buscas pessoais feitas em ônibus urbanos, especialmente nas periferias, vias e ‘favelas’ das grandes cidades brasileiras.
Como sustentar que, em relação a 50 pessoas desconhecidas (muitas retornando para casa após uma longa jornada de trabalho), existe ‘fundada suspeita’ de que alguém oculte armas, coisas achadas por meios criminosos etc.? Como justificar que todos tenham que descer, ficar de costas, com braços e pernas abertos, para serem revistados (muitas vezes sob mira de armas, com nervosos dedos no gatilho)? Ora, nada mais é do que uma atitude calcada nas metarregras do sistema punitivo, especialmente nas revoltantes discriminações raciais, econômicas e sócias.
Imagine-se um arrastão policial desse tipo feito na saída do aeroporto de Brasília, São Paulo ou qualquer outra capital? Ou mesmo num badalado shopping center? Impensável! Até porque, após tamanho suicídio político, cairia toda a cúpula da segurança pública... É assim que nasce a seletividade penal, tão bem explicada pelo labeling approach.” (LOPES JR., 2014, p. 739) De acordo com Laura Castro de Carvalho dos Santos: “(...) os jovens pobres, predominantemente negros, moradores de favelas e das periferias dos grandes centros são os principais suspeitos da polícia.
A distribuição das próprias operações policiais são variáveis por bairro, predominando as abordagens a pé na rua, com revistas corporais, nas áreas pobres e as ‘blitz’ de automóveis, quase sempre sem revistas corporais, nas áreas mais ricas.
Assim, pode-se afirmar que as variáveis cor e idade, combinadas, são um fator de risco para ser considerado suspeito pela polícia.” (CARVALHO DOS SANTOS, 2012) A diligência, na ampla maioria dos casos, é utilizada como ato inicial da investigação, sem qualquer razão anterior, em ação que, eminentemente aleatória, faz caracterizar a já mencionada – e lamentável – figura da revista pessoal para averiguação.
O que ocorre é que esta espécie de intervenção abusiva acaba, invariavelmente, por receber beneplácito jurisprudencial, sob o fundamento de que a apreensão do objeto ilícito com o investigado (fator sempre presente, uma vez que as buscas infrutíferas não são, naturalmente, registradas) veio a demonstrar que a suspeita era, de fato, fundada, como exige a lei.
Raras são as decisões que, com base na ausência de justa causa para a abordagem, reconhecem a ilegalidade da prova, nos termos do artigo 5°, LVI, da Constituição Federal.
Essa resistência jurisprudencial deve-se, em grande parte, a uma percepção do processo penal não como instrumento destinado a garantir direitos fundamentais e prevenir abusos do Estado (de acordo com os marcos civilizatórios que vêm desde Beccaria), mas antes de meio legítimo e idôneo a tutelar preservação da segurança pública.
Mostra-se oportuno mencionar alguns argumentos muito bem pontuados por Eduardo de Lima Galduróz[1]: A abordagem pessoal, normalmente aleatória e não respaldada por investigações preliminares, acaba por atingir justamente pequenos infratores que, por agirem sozinhos ou por fazerem parte da base da pirâmide de organizações criminosa maiores, estão mais expostos ao patrulhamento policial ostensivo.
No caso específico do tráfico ilícito de entorpecentes, no qual esta relação fica mais clara, a atividade policial atinge, invariavelmente, usuários ou pequenos traficantes, a movimentar quantias não expressivas de estupefacientes.
Esta espécie de approach acaba por criar o chamado paradoxo do tráfico; quanto maior o grau de repressão policial, maior o risco da atividade ilícita (que passa a envolver uma necessidade de maiores gastos com pessoal, armas, estrutura e mesmo e corrupção de agentes públicos), o que leva a um aumento no preço dos entorpecentes comercializados, e, portanto, maiores lucros.
Ocorre que, deste aumento na margem de lucro beneficia-se exatamente o agente que se põe a salvo da atividade policial: o grande traficante, que evidentemente não fica exposto às buscas pessoais.
Assim, por se tratar de medida que atinge, principalmente, o pequeno infrator, sua utilização desmedida acaba por alimentar, em vez de romper, este círculo vicioso, tornando a atividade mais lucrativa.
Ele continua dizendo que o instituto da busca pessoal, em que pese venha a se tratar de uma modalidade probatória excepcional, por significar potencial violação a direitos da personalidade, não tem seus requisitos observados de forma rigorosa, de tal maneira que, na prática, estabelece-se situação em que a abordagem policial com revista corporal é admitida em praticamente qualquer caso, justificada pelas mais prosaicas circunstâncias, ainda que lastreadas em critérios de natureza eminentemente subjetiva.
E mais, que a utilização indiscriminada do instituto atinge primordialmente os integrantes das classes mais pobres, que, como visto, são os destinatários típicos da repressão penal ostensiva.
De outro lado, a legitimação judicial quase automática desta espécie de intervenção – o que pode advir de uma equivocada percepção do Poder Judiciário como órgão garantidor da segurança pública, demitido de sua função republicana de garantir a observância de garantias constitucionais – abre caminho para abordagens arbitrárias, discriminatórias e, portanto, violadoras de direitos fundamentais, que não representam, em contrapartida, redução nos índices de criminalidade.
O autor preconiza que se mostra necessário que se estabeleçam, doutrinariamente, parâmetros objetivos que possam servir como guia a uma aferição racional acerca da legalidade da diligência, os quais, nos limites de seu artigo, podem ser definidos como: 1) A busca pessoal é medida excepcional, por se consubstanciar, ainda quando realizada de forma profissional e respeitosa, em inevitável exposição do investigado a situação intrinsecamente vexatória, em evidente relativização de seus direitos da personalidade, bem como do postulado da dignidade da pessoa humana; 2) A busca pessoal deve vir respaldada por elementos concretos que, racionalmente, façam crer que o investigado carregue consigo objeto relacionado à prática de ilícitos; afastadas, pois, justificativas baseadas tão-somente em critérios subjetivos, tais como atitude suspeita, desviar de olhos ao ver a guarnição policial, caminhar em local conhecido como ponto de tráfico, ou genéricos, como aquelas que decorrem de determinação de abordagem de pessoas com determinadas características físicas ou de vestimenta; 3) A fundada suspeita que justifica a busca pessoal deve vir amparada por elementos colhidos antes da intervenção, colocando-se como desdobramento necessário de investigação já iniciada, vedando-se, de outro lado, a valoração do resultado da revista como critério idôneo de legitimação. 4) Por se tratar de medida que relativiza direitos fundamentais, havendo dúvida na ponderação sobre os valores segurança pública versus direitos da personalidade, deve ser esta resolvida em favor do investigado, prestigiando-se a defesa de direitos individuais frente a eventuais abusos do Estado.
Por fim, conclui dizendo que a busca pessoal deve ser readequada ao seu papel de instrumento excepcional na investigação e persecução, sob pena de se legitimar a utilização do instituto de forma autoritária e em dissonância com os postulados constitucionais que protegem a dignidade humana e os direitos da personalidade, especialmente em desfavor dos excluídos.
Nesse diapasão, para que seja realizada uma busca pessoal, decerto que se impõe a observação dos direitos já adquiridos que o sujeito a ser revistado possui, os quais se encontram previstos no artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º, C.F. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Nessa linha preceitua Nucci: “A busca pessoal tem como escudo protetor o artigo 5º, X, da Constituição Federal, ao preceituar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, ora demonstrado os direitos que o indivíduo possui, o Código de Processo Penal em seu artigo 240 § 2º dispõe que para que a pessoa seja submetida a uma revista pessoal, deve haver a fundada suspeita de que esteja ocultando consigo arma proibida ou objetos que são mencionados no §1º do mesmo artigo em suas alíneas ‘b’ à ‘f’ e letra ‘h’.
Dispõe também o artigo 244 do Código Processo Penal: Art. 244, Caput - “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Tem-se assim também decisões onde a busca pessoal não deveria ter sido realizada, visto a falta da fundada suspeita.
Nesse sentido, decidiu o STF: “PROCESSUAL PENAL.
BUSCA PESSOAL.
ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL.
ILEGALIDADE.
ARBITRARIEDADE.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2.
A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique.
Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3.
A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel.
Ministro Ilmar Galvão). 4.
Recurso em sentido estrito não provido”.
E mais: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE.
RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317.
Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei.
A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo”.
Assim demonstrado pelas jurisprudências, a busca pessoal deve sempre estar baseada na fundada suspeita como nos dizeres da decisão do STF acima mencionada devido o constrangimento que decorre da revista pessoal em um indivíduo.
Segundo o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”: “Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (NUCCI, 2008, p. 517).
Verifica-se que Nucci destaca a necessidade de que a suspeita seja consequência de uma fundamentação real, como a presença de testemunhas e fatos que não deixem dúvidas que o agente esteja consigo na posse de objetos suspeitos.
Faz-se necessário assim a grande observância no que tange ao abuso da autoridade, vez que o agente policial deve ter uma boa fundamentação sobre o vocábulo fundada suspeita para que se possa realizar uma busca pessoal e não colocar o indivíduo em constrangimentos sem fundamento.
Há de se ponderar os princípios da privacidade e liberdade social e a necessidade de garantir a segurança a todos, com a fundada suspeita sobre um indivíduo, pois não se caracteriza um motivo a fim de realizar a busca pessoal apenas em que o sujeito tem aparência de bandido, podendo vir assim gerar um dano moral sobre o Estado e o abuso de autoridade.
Portanto, sendo afastada a fundada suspeita para a realização da busca, este tipo de ação policial afronta o princípio da legalidade, pois não está amparada pela Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 5º, que trata do princípio da presunção da inocência, e, ainda, por não encontrar amparo no art. 240 e 244, CPP.
Trata-se, neste caso, de prova ilícita não amparada pelo direito e, como tal, contaminada, em razão da teoria do “fruto da árvore envenenada”.
Segundo essa teoria, para que suas ações prosperem, deem frutos, é necessário que sejam pautadas na legalidade.
As provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos têm o condão de contaminar/envenenar as demais provas decorrentes, ou seja, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos.
A Constituição Federal abarcou tal teoria, tornando-a cláusula pétrea: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Cito, novamente, o julgamento do Superior Tribunal Federal que arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, a prova foi obtida por meio ilícito. (...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284) Portanto, para que nossas ações prosperem, deem frutos, é preciso observar a legislação.
Tendo sido nula a busca inicial na qual se encontraram drogas com o adolescente ICARO RUAN DA SILVA BRITO, a delação por ele efetivada contra a ré, também não pode ser considerada como válida e, assim, a abordagem da réu na frente da sua residência também é considerada nula por derivação.
Aplica-se ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que é um conceito jurídico que se refere à ilicitude por derivação ou contaminação.
De acordo com essa teoria, as provas obtidas a partir de uma primeira prova, que por sua vez foi descoberta por meios ilícitos, devem ser descartadas do processo.
Em outras palavras, se uma prova inicial foi obtida de forma ilegal, todas as provas subsequentes que derivam dela também são consideradas ilícitas.
Por todo o exposto, a única conclusão para a presente hipótese é a de que a busca pessoal, na forma como se deu, deve ser declarada nula, tornando, por consequência, nulas as provas daí decorrentes, inclusive a apreensão da droga.
Por todo o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com espeque no art. 395, inciso III, do CPP.
Por conseguinte, por analogia ao art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas a ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei 11.343/2006.
Determino a devolução dos valores apreendidos com a acusada.
Intime-a para esta finalidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Galduróz, Eduardo de Lima.
A busca pessoal e a “atitude suspeita”: releitura crítica dos artigos 240, § 2º e 244, do CPP.
Disponível em: < http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/10/busca_pessoal.pdf>.
Acesso em: 30/03/2017. -
10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Rejeitada a denúncia
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02/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:19
Juntada de Ofício
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30/04/2024 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0806685-47.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 29 de abril de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:50
Juntada de Alvará de Soltura
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26/04/2024 15:45
Revogada a Prisão
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26/04/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de denúncia
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21/04/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:43
Declarada incompetência
-
18/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 10:43
Declarada incompetência
-
17/04/2024 08:02
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/04/2024 10:33.
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/04/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 10:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/04/2024 10:06
Mantida a prisão preventida
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15/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:12
Audiência Custódia realizada para 12/04/2024 11:10 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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12/04/2024 09:46
Audiência Custódia designada para 12/04/2024 11:10 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:04
Juntada de Mandado de prisão
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11/04/2024 09:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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