TJPA - 0802045-40.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802045-40.2023.8.14.0076 AUTOR: QUINTINO DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802045-40.2023.8.14.0076 AUTOR: QUINTINO DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO O Banco BMG S/A, opôs Embargos de Declaração da sentença de ID nº 134158183 que lhe foi parcialmente contrária, sob o argumento de que houve contradição por haver ocorrido regularidade na contratação na modalidade eletrônica e, ainda, porque não teria sido apreciado seu pedido de devolução, pela parte autora, dos créditos por ela recebidos ou a compensação com o valor da condenação com àqueles aos quais o banco réu foi condenado a restituir, pois ambas as partes são credoras entre si de valores pecuniários, nos termos do artigo 368 do CC.
Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada se manifestou, refutando as razões deduzidas e alegando contradições.
Vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
De início, aponto que a parte autora em suas contrarrazões arguiu matérias (contradições) que deveria ter feito através de recurso próprio, exatamente Embargos de Declaração, mas não o fez.
No caso, analisando a sentença, no que se refere ao contrato nº 17870938, não vislumbro a contradição apontada, mormente o fato de que o direito reconhecido é aquele cuja comprovação consta dos autos, matéria de mérito devidamente fundamentada.
No que se refere ao contrato nº 12571793, assiste razão ao embargante.
O pedido de devolução e/ou compensação dos valores depositados na conta do autor não foi apreciado.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhe provimento parcial e determinar que o valor ao qual foi condenado o requerido referente ao contrato nº 17870938, seja compensado com o valor depositado na conta do autor referente ao contrato nº 12571793, devidamente corrigido, pois ambas as partes são credoras entre si de valores pecuniários, nos termos do artigo 368 do CC, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 18:20
Decorrido prazo de QUINTINO DA SILVA CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 17:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/01/2025 00:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802045-40.2023.8.14.0076 AUTOR: QUINTINO DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o embargado para os fins do art. 1.023, §2º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
21/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802045-40.2023.8.14.0076 AUTOR: QUINTINO DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização, que tem como partes as acima descritas.
Alega o autor que é aposentado e em 19/09/2022, buscou o réu em com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 17870938 e 12571793, e em virtude da contratação, foi creditado via TED em sua conta R$ 1.663,00.
Aduz, que em virtude da contratação, vem sendo descontados de seu benefício a quantia de R$ 63,74 pelo valor mínimo do cartão, por prazo indeterminado.
Requereu a procedência de seus pedidos, com condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados e em danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, na qual, em síntese, arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e no mérito, regularidade na contratação e ausência de vícios.
Juntou documentos, e, dentre eles, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID nº 106423798), devidamente assinado pelo autor e com cópias de seu documento pessoal de identificação, e o(s) TED(s) (ID nº 106423800).
Réplica no ID nº 116636072 alegando ausência do contrato e vício de consentimento.
Foi determinada a intimação das partes para que dissessem se digam se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento (ID nº 126132318), tendo ambos se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar arguida 2.1.1 - Ausência de pretensão resistida Aponta o requerido falta de interesse de agir do autor por não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão.
A própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito O cerne da questão encontra-se na ocorrência ou não da regularidade das contratações.
Quanto a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Em relação às provas diz o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A autora afirma que jamais solicitou, requereu ou contratou, nem de forma presencial nem de forma eletrônica os empréstimos na forma de RMC objeto desta demanda.
Cabia ao requerido desconstituir as alegações do autor. 2.2.1 Do Contrato 12571793 No que se refere ao contrato 12571793, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, cuja operação é "termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento" (ID nº 106423798), devidamente assinado pelo autor e com cópias de seu documento pessoal de identificação, e o(s) TED(s) (ID nº 106423880). .
Restou comprovada a conduta lícita por parte da instituição financeira em relação a regularidade da contratação comprovada.
Não há de se falar em nulidade ou inexistência de débito, repetição de indébito ou condenação em danos morais, vez que a ação é improcedente.
Da litigância de má-fé Ao verificar no processo que a parte autora, em que pese contestar a existência da contratação, não refutou o recebimento do valor do empréstimo, e nem os áudios juntados pelo requerido, importando sua inércia na dedução deste Juízo de que alterou a verdade dos fatos na intenção de induzir este Juízo a erro, considero restar configurada a hipótese do art. 81 do CPC (REsp 1.641.154).
Por esse motivo, tenho por condenar o autor na multa em 1% do valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé e, nos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ao advogado da parte adversa. 2.2.2 Do Contrato 17870938 No que se refere ao contrato 17870938, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Trouxe aos autos cópia do contrato (ID nº 106423799), porém, não está assinado pelo autor.
Restou comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira em relação a regularidade da contratação não comprovada.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços em relação a tal contrato.
Danos materiais Diferente do dano moral, o dano material necessita de comprovação para que haja restituição.
Em relação aos danos materiais, são devidos ante a comprovação do desconto realizado referente ao contrato objeto da lide.
O extrato juntado pelo promovente contém o valor e o período que o desconto ocorreu referente ao contrato questionado.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
Assim terá direito ao ressarcimento de todo valor efetivamente descontado e comprovados do seu benefício, no período de vigência do contrato 17870938, porém, na forma simples, já que não foi comprovada má-fé do demandado, conforme entendimento do STJ.
Vejamos jurisprudências: "STJ - Decisão Monocrática.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2038839 MS 2021/0405873-7 Data de publicação: 24/02/2022 (...) do autor, declarando-se, pois, inexistente o empréstimo consignado mencionado na inicial, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de...Se a instituição financeira não age de má-fé, hipótese dos autos, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples. 3....ao empréstimo não contratado. [...] (Grifei) STJ - Decisão Monocrática.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2110505 CE 2022/0115622-8 Data de publicação: 09/06/2022 Alegou, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos pelo Banco agravado em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado....RESTITUIÇAO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
APELAÇAO DA SRA....Maria Zilmar Mota do Nascimento. - Neste aspecto, com base na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a condenação da devolução dos valores indevidamente pagos, na forma simples, posto..." (Grifei) Danos morais Em relação ao dano moral, temos que foi erigido à categoria de garantia fundamental através da Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X e pelo CDC, inciso VI, art. 6º.
Antes nenhum diploma legal tratava do assunto.
Tem sido conceituado de várias formas, mas prevalece o entendimento de ser a violação ao sentimento interior do indivíduo com ele próprio e com a sociedade.
Portanto, eventual lesão não patrimonial que viole a intimidade do cidadão é passível de reparação em dinheiro.
Os tribunais entendem que o dano moral não exige prova, salvo a comprovação "do fato que gerou a dor, o sofrimento"...
A caracterização do dano reside no nexo causal entre o ato ilícito e os fatos narrados.
No caso em apreciação, o nexo causal (cobrança indevida) e os fatos narrados pela promovente estão devidamente comprovados.
Inegáveis os constrangimentos suportados pela promovente, conforme a jurisprudência acima citada.
Importe frisar que devem ser adotados como critério para fixação do valor dos danos morais, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento e a duração experimentados pela vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, e por fim, a razoabilidade, equidade e prudência do juiz ao arbitrá-lo.
O requerido é empresa de grande porte e a autora que recebe apenas benefício de aposentadoria, teve seu crédito abalado, ainda que minimamente ante a conduta da seguradora.
Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em respeito aos critérios acima descritos, e ao único desconto efetuado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor no que se refere ao contrato de nº 17870938, e improcedente quanto ao contrato de nº 12571793 com condenação em litigância de má-fé, para: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide de nº 17870938; b) Condenar a parte requerida a restituir os descontos indevidos comprovados nos autos por extrato do INSS (R$ 60,60), no período de vigência do contrato, de forma simples, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (desconto) (súmula 43 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a requerida em danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir desta data (eis que já fixados em valor atualizado) até o efetivo pagamento; d) Extinguir o processo com resolução do mérito, à luz do artigo 487, I, CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquive os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimações pelo DJE.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802045-40.2023.8.14.0076 AUTOR: QUINTINO DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para que em 5 (cinco) dias, digam se ainda tem provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimentos de provas, manifestem-se ainda sobre a concordância ou não com o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo esse como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
10/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:47
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802045-40.2023.8.14.0076 AUTOR: QUINTINO DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebo a emenda a inicial.
Defiro a gratuidade requerida e a prioridade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Mesmo antes do despacho inicial determinando a citação do requerido, este, veio aos autos voluntariamente, se habilitou e apresentou Contestação, estando suprida a sua Citação.
Ao autor para Réplica à Contestação, e no mesmo ato, diga se ainda tem provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de Indeferimento.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
06/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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