TJPA - 0800863-05.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FONSECA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FONSECA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 18:59
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800863-05.2024.8.14.0037 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FONSECA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de produção antecipada de provas com pedido de liminar”, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FONSECA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que identificou um empréstimo consignado não autorizado averbado em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, o que vem lhe gerando descontos indevidos e causando prejuízos econômicos.
Com isso, alega que necessita que o Banco lhe forneça os documentos referentes à suposta contratação, em especial eventual contrato existente, para que possa ingressar com a ação adequada após a obtenção do documento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a procedência da ação para que a ré exiba os documentos mencionados.
A decisão ID 114025763 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu para, em 15 dias, exibir os documentos solicitados.
Citado, o banco requerido não se opôs ao pleito e anexou os documentos de que tem posse (ID 116513833 a ID 116515990).
Intimada a se manifestar, o(a) autor(a) deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 125174937.
Intempestivamente, o(a) autor(a) se manifestou (ID 125502546), impugnando os documentos apresentados, alegando que os mesmos se encontram eivados de vício na sua forma, maculando a validade da operação, bem como, carece de informações adequadas sobre a operação contratada e contém indícios de fraude, pugnando pela nulidade do contrato.
Em petição ID 126175661, o banco requerido se manifesta quanto a indícios de litigância predatória pelo patrono do(a) autor(a).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda judicial em tela se enquadra como produção antecipada de provas, nos termos do especificado nos artigos 381 a 383 do CPC, eis que o autor pleiteia, através da exibição dos documentos discriminados na exordial, a obtenção de elementos que lhe possibilitem definir se é o caso ou não de propositura da ação de conhecimento em desfavor da instituição financeira requerida para o fim de obter a análise pelo Poder Judiciário das suas correspondentes pretensões.
Por outro norte, friso que, nos termos do disposto no artigo 382, parágrafo quarto, do CPC/2015, no procedimento de produção antecipada de prova não se admite defesa ou recurso e tão pouco discussão acerca da pretensão de direito material, que deve ser objeto de discussão em demanda judicial específica para tanto.
No presente caso, houve a devida citação do banco requerido e o procedimento se encontra regular, tendo, inclusive, o Banco juntado os documentos que possui relativos à suposta contratação do empréstimo pelo(a) autor(a), não cabendo apreciação quanto às matérias relativas a eventual vício contratual, irregularidades ou ilicitudes na contratação e em suas cláusulas contratuais, posto que afetos à eventual processo principal.
A prova documental produzida de acordo com as regras legais será valorada em eventual ação principal.
E, ainda, tendo o Banco apresentado os documentos que possui em relação ao contrato impugnado, eventual declaração de existência ou inexistência dos demais documentos deverá ser requerido pelo(a) autor(a) em ação principal.
Portanto, vejo que o pedido de exibição documento foi reconhecido e atendido pela instituição financeira requerida, merecendo fim a demanda processual, não havendo que se falar em aplicação de multa. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e HOMOLOGO a prova produzida nestes autos de produção antecipada de provas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem despesas processuais, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por não haver litígio.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando que a parte requerida apresentou contestação de ID116513816.
INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Oriximiná, 09 de agosto de 2024.
Vitória Vinente Sena Estagiária Mat.
TJPA 216666 -
09/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FONSECA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800863-05.2024.8.14.0037 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FONSECA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo-a.
O Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845).
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência).
O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: “Da maneira como prevista no CPC de 1973 – isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro.” (...) “Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. – v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova.” (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138).
Assim, “para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
Verifica-se que a parte autora demonstra que necessita dos contratos de empréstimos para que verifique a possibilidade de promover ação revisional.
Afirma que a cópia do contrato não lhe foi entregue, tendo demonstrado que envidou esforços para obtenção do documento, sem êxito.
Assim, a situação se amolda perfeitamente ao Artigo 381, III do NCPC.
Dessa arte, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias exibir em juízo os documentos solicitados pelo autor ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Alerte-se o réu quanto ao disposto no § 4º do artigo 382 do CPC.
Expeça-se mandado de citação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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