TJPA - 0818538-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:00
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:43
Conhecido o recurso de MARIA NINA LOPES - CPF: *01.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU S/A em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818538-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA NINA LOPES AGRAVADO: ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818538-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: MARIA NINA LOPES AGRAVADO: AGRAVADO: ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
MARIA NINA LOPES interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO pedido de concessão de liminar, contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em trâmite sob o nº 0800346-76.2023.8.14.0023, perante o Juízo da Vara Única de Irituia-PA.
A recorrente requereu a concessão da tutela de urgência a fim de fazer cessar os descontos decorrentes de empréstimos consignados que não foram firmados pela autora/agravante.
Alegando tratar-se de fraudes.
O concessão da tutela foi indeferida pelo juízo, ocasionando com isso a irresignação do recorrente, ao qual interpôs o presente agravo.
Em suas razões, aduz que robusteceu a inicial com toda a documentação hábil a comprovar a invalidade dos empréstimos consignados, mas ainda assim, o magistrado a quo ñ concedeu a liminar requerida.
No entanto, o juízo proferiu a seguinte decisão: [...]DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro a a tutela de urgência.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-o de que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, ocasionará o reconhecimento de sua revelia, presumindo-se, relativamente, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produçãode seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” - “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando o que consta dos autos, tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a tutela de urgência, faz-se incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do Juízo de 1º grau e ao princípio constitucional do juiz natural.
A análise do mérito da ação, nessa espécie recursal e nesse momento processual – em que a ação ainda não foi sequer sentenciada, causaria supressão de instância e violação à competência do Juízo de origem e ao princípio do juiz natural.
Assim, conclui-se que é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, que não se confunde com o mérito da ação, mas sim com o preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, postulada pela parte agravante e indeferida pelo Juízo de 1º grau à parte agravada.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciaro pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
A exigência da juntada do extrato bancário referente aos três meses anteriores e posteriores para comprovação do recebimento ou não dos valores de empréstimo é uma prova de fácil acesso à parte autora, de modo que o indeferimento pelo juiz da liminar pleiteada, possivelmente ante a falta da juntada desse documento, que pela jurisprudência pátria é considerado como indispensável à propositura da ação, não se afigura como teratológica.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de tutela ao presente recurso, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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