TJPA - 0818330-74.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 20:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 20:42
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:36
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. 1.
A Corte Especial tem firmado entendimento no sentido de que “embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, §3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável” (STJ, AgRg no REsp n. 1921393/SP). 2.
Na espécie, embora o réu não seja reincidente específico, possui condenação anterior por crime doloso transitada em julgado, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a teor do art. 44, inciso II, e § 3º do CP, impondo-se a manutenção da sentença condenatória por ausência de ilegalidade capaz de autorizar a reforma do julgado sob esse prisma.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 15 a 22 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de MARCIO SERGIO BARROS VILHENA - CPF: *88.***.*69-49 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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27/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:31
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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